2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG: 005XXXX-14.2011.8.13.0056 MG - Inteiro Teor
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Recurso Especial no 1.0056.11.005435-2/004 em Apelação Criminal
Comarca: BARBACENA
Recte (s): WELLINGTON JÚNIOR BATISTA DA ROCHA
Recdo (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por este Tribunal, versando sobre a tipicidade da conduta de quem vende CD's e DVD's falsificados ("piratas"), em face do princípio da adequação social e/ou se a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante laudo pericial feito por amostragem do produto apreendido, se a falsidade pode ser atestada por meio das características externas desse material e se é necessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu as questões legais sub examine, ao julgar os REsp's nº1.193.196/MG e 1.456.239/MG, temas nº 593 e nº 926, respectivamente, publicados em 04/12/2012 e 21/08/2015, recursos representativos das controvérsias e processados pela sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/73, nos quais restaram firmadas orientações nos seguintes sentidos:
"Considera-se 'típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD's E DVD's 'piratas'."
E:
"É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente."
In casu, constata-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido amolda-se ao entendimento consolidado pelo STJ, devendo, portanto, ser negado seguimento ao especial, a teor do que dispõem os artigos 1.030, I, e 1.040, I, do CPC.
Belo Horizonte, 21 de março de 2018.
DESEMBARGADOR VERSIANI PENNA
Terceiro Vice-Presidente
d/lu