6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10027120201515001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10027120201515001 MG
Publicação
09/02/2015
Julgamento
3 de Fevereiro de 2015
Relator
Roberto Vasconcellos
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA - CLUBE SOCIAL E RECREATIVO - SUSPENSÃO DE DEPENDENTE DE ASSOCIADO - FALTA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INEXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO COM OPORTUNIDADE DE DEFESA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO E DO ATO PUNITIVO - DANOS MORAIS - FATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE PROVA - PEDIDO INSUBSISTENTE. - Para punição disciplinar baseada em infração praticada por freqüentador de Agremiação Recreativa, é imperiosa a observância do devido processo legal, em contraditório, com oportunidade de defesa efetiva, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, assegurando-se ao acusado a participação em todas as fases do procedimento administrativo. - A irregularidade formal verificada no procedimento administrativo disciplinar, por si só, não determina reparação por dano moral, quando não provado o fato em que se estrutura o pedido de indenização, sob pena de se banalizar tal imposição e de transfigurá-la em mera fonte de enriquecimento. VV.
1. Na espécie, os danos decorrem do próprio fato, ou seja, da punição aplicada ao sócio de clube recreativo sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
2. - Havendo razão ou não para que o Clube suspendesse o autor da ação, seu sócio dependente, o fato é que não pode menosprezar as normais inseridas na Constituição Federal que se aplicam tanto aos processos judiciais como os administrativos, sem sombra de dúvida alguma.
3 - Se a conduta do autor foi contrária as normas do clube, nem por isso o Clube deve ignorar os princípios que regulam o devido processo legal.
4 - Indenização fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atenta à natureza jurídica da suspensão.