30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10338140047782001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 10338140047782001 MG
Publicação
19/02/2015
Julgamento
5 de Fevereiro de 2015
Relator
Renato Martins Jacob
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - CRIMES CONSUMADOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - 'SURSIS' - INVIABILIDADE - VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS - MANUTENÇÃO.
- Para a consumação do furto não se exige a posse mansa e pacífica sobre o bem, bastando a breve posse e a cessação da clandestinidade - Não há que se falar em reconhecimento do furto privilegiado quando a 'res furtiva' não é de pequeno valor, ultrapassando o limite de um salário mínimo vigente à época do fato - Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, a suspensão condicional da pena somente é aplicável ao acusado se incabível a substituição da reprimenda por restritivas de direitos - A indenização para reparação de danos somente é cabível quando há pleito expresso do Ministério Público para tanto. Não ocorrendo, a ausência de debate acerca da matéria, durante a instrução criminal, impede a condenação dos réus neste tocante, tendo em vista o resguardo do contraditório e da ampla defesa. V
.V.- A não comprovação da alegada hipossuficiência financeira justifica o indeferimento do pedido de suspensão ou redução do valor arbitrado a título de valor mínimo para reparação dos prejuízos causados, notadamente quando a quantia fixada observou os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.