19 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJMG • XXXXX-19.2015.8.13.0707 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
PROCESSO Nº 0707.15.003886-7- COMARCA DE VARGINHA
VISTOS, ETC.
ROBSON ROSA CORRÊA ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra OMNI S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou, em síntese, que teve o nome negativado pelo réu, pretendendo a exibição do contrato que gerou a negativação. Requereu os benefícios da justiça gratuita, citação, exibição do contrato e condenação do réu nas verbas da sucumbência.
Apesar de intimado, o autor deixou de cumprir o despacho de fls. 16, que determinou a apresentação do comprovante de pagamento do custo do serviço bancário do pedido formulado, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
É o sintético relatório.
DECIDO.
Impõe-se a extinção do processo, no seu nascedouro, ante a ausência dos requisitos legais.
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O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento
do REsp nº1.349.453/MS, analisado sob o ótica do artigo 543-C do CPC,
passou a entender que, para a propositura de ação cautelar de exibição
de documentos, é necessária a prova da recusa administrativa, sob pena
de o autor ser declarado carecedor da ação, por falta de interesse de agir.
Confira-se.
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. (...) AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, Recurso Especial provido.” (STJ, REsp XXXXX/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j.10/12/2014, DJe 02/02/2015) [Grifei].
Do aludido julgado é possível extrair que a propositura
de ação cautelar de exibição de documentos somente é possível se a
parte autora comprovar, concomitantemente, os seguintes requisitos:
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a) a existência de relação jurídica entre as partes;
b) o prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e
c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
O autor instruiu a inicial com notificação de solicitação do contrato objeto do presente deito, acompanhada do Aviso de Recebimento (AR), onde, em um primeiro momento, poder-se-ia afirmar que houve prévio pedido à instituição financeira. No entanto, algumas considerações devem ser feitas.
O pedido foi realizado em nome do advogado do autor e nos autos não há prova de que junto à tal pedido tenha sido enviada procuração.
É certo que, caso a instituição financeira apresente o contrato solicitado extrajudicialmente por advogado, sem que haja procuração outorgada pelo autor, ocorre a quebra de sigilo bancário.
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Estando ausente procuração do constituinte conferindo
poderes especiais ao causídico, prevalece o dever de observância do
sigilo bancário (Lei Complementar nº 105/2001).
Nesse sentido tem decidido o TJMG, verbis:
“AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO COM A RESPOSTA – RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADA POR ADVOGADO, SEM PROCURAÇÃO ANEXA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO. (…) Ausente prova de autorização do autor para que a ré enviasse a terceiro o seu contrato, o atendimento da solicitação implicaria em quebra de sigilo bancário. Recurso Provido”. (TJMG, Apelação Cível nº1.0016.14 004255-3/001. Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, p. 25/11/2014). (Grifei)
“AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE INTERESSE DO CAUSÍDICO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
REGULARIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO INIDÔNEO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
(…) 3) Figurando o escritório de advocacia como destinatário do documento pretendido, o banco não está obrigado a apresentá-lo na via administrativa (...). Destarte, dada como ineficaz a notificação administrativa, ausente interesse de agir para a
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demanda.” (TJMG, Apelação Cível nº1.0016.14 007175-0/001, Relª. Desª. Cláudia Maia, j. 14/05/2015, p.22/05/2015) (Grifei))
O mesmo entendimento foi esposado no julgamento
da Apelação Cível nº 1.0016.14.001285-3/001, pelo eminente Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j.16/07/2015, p. 28/07/2015:
“A propositura da ação cautelar de exibição de documento exige, sob pena de carência de ação, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, o que não ocorre quando a notificação prévia é assinada pelo advogado do cliente, sem prova de que encaminhou procuração para tanto ao banco.” (Sem grifo no original)
Assim, a notificação extrajudicial enviada à parte ré deve
ser dada como ineficaz e, via de consequência, desconsiderada.
DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO, CONFORME PREVISÃO
CONTRATUAL E NORMATIZAÇÃO DA AUTORIDADE MONETÁRIA.
A teor do entendimento esposado no REsp nº
1.349.453/MS, é necessário o pagamento do custo do serviço, conforme
previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
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O autor foi intimado para apresentar demonstrativo do
pagamento do custo de serviço bancário do pedido formulado, sob pena
de extinção do processo. Contudo, não cumpriu o comando judicial.
Deste modo, patente é a falta de interesse de agir do
autor, que não atendeu a todos os requisitos necessários para o
ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos.
Saliente-se que, como o autor não atendeu a todos os
requisitos necessários para o ajuizamento de ação de exibição de
documentos, pode-se afirmar que não houve o esgotamento da via
administrativa.
Nesse sentido decidiu o TJMG:
“EXIBIÇÃO CAUTELAR DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR – AUSÊNCIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NECESSIDADE – PRECEDENTE DO STJ. Conforme decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp XXXXX/MS, analisado sob a ótica do artigo 543-C do CPC, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (Apelação Cível 14.026231-5/001, de 26/02/2015, Rel. Leite Praça). [Grifei]
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“AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (…) Verificando que não houve o esgotamento da via administrativa, deve ser acolhida a preliminar de falta de interesse processual da parte requerente.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.13.244342-5/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 09/06/2015, p.17/07/2015) (Grifei)
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do
art. 267, VI, c/c art. 295, III, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais,
suspendendo a exigibilidade por estar sob o pálio da assistência
judiciária. Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, porque não
se estabeleceu a relação processual.
P.R.I
Varginha, 2 de outubro de 2015.
Beatriz da Silva Takamatsu
Juíza de Direito