11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJMG • XXXXX-50.2012.8.13.0480 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
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BUSCA E APREENSÃO
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
AYMORÉ CRED. FINAN. E INV. S.A. ajuizou a presente ação contra MARCELO BARROS DE CASTRO, requerendo a apreensão de um veículo da marca: FIAT, modelo: PALIO ELX 1.0 MPI PI, cor: PRATA, ano: 2006, placa: JGK7223, CHASSI: 9BD17146G62732941, o qual lhe foi dado em alienação fiduciária em garantia de financiamento.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 08/31.
A medida foi concedida liminarmente à(s) fl (s). 32, tendo sido executada à fl. 55.
Cópia do agravo de instrumento interposto pelo autor às fls. 36/45.
O (a) réu (é) foi citado (a) (fl. 56), não contestou e purgou a mora (fls. 58/63).
O depósito do réu foi insuficiente para afastar a mora.
Às fls. 87 foi revigorada a decisão de fls. 32, intimando-se o réu a complementar o depósito referente à purgação da mora contudo, este não o fez.
É relatório, decido.
II – FUNDAMENTOS
Julgo antecipadamente o feito, pois a questão é exclusivamente de direito e porque verificada a hipótese do art. 330, inc. II, do CPC.
Dispõe o art. 3º do Dec-Lei nº 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida em caráter liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A documentação anexada comprova a obrigação, a alienação fiduciária e o inadimplemento do (a) devedor (a).
O (a) réu (é), por sua vez, foi intimado (a) (fls. 87) a complementar o valor da mora, contudo, quedou-se inerte.
Por fim, as questões relativas à prestação de contas não são cabíveis de discussão na presente ação.
Desse modo, o pedido merece ser acolhido.
III – DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido, em mãos do (a) autor (a), para que possa proceder à venda extrajudicial do referido bem dado em garantia.
Condeno, ainda, o (a) réu (é) ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança dos encargos devidos por este, vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (fls. 87).
Expeça-se alvará em nome do réu e/ou de seu procurador, para levantamento dos valores depositados nos autos.
Expeça-se ofício ao DETRAN noticiando a autorização para o (a) autor (a) vender o bem alienado.
Junte-se, se for o caso, comprovante de retirada do impedimento de circulação.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria/Tesouraria para cálculo de custas finais, por força da norma do artigo 78, inciso III do Provimento 161/CGJ/2006 e da Recomendação nº 18/CGJ/2011.
P.R.I.
Patos de Minas, 09 de março de 2016.
JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA
Juiz de Direito