11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX02109352001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Peixoto Henriques
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COPASA - COBRANÇA EXCESSIVA - IRREGULARIDADE FORNECIMENTO COMPROVADA - MÁ-FÉ INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO SIMPLES DEVIDA - PEDIDO ALTERNATIVO PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL - ENCARGOS CONTRATUAIS - JULGAMENTO ULTRA PETITA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Confirmada por perito judicial a irregularidade de fornecimento de água por existência de ar na rede de abastecimento, o que interrompido pela troca dos medidores realizada pela própria COPASA, quando regularizado então o consumo, mas inexistente comprovação da má-fé da concessionária, devida a devolução simples dos valores pagos a maior.
II - Julgado totalmente procedente pedido alternativo e satisfeita, pois, a pretensão da autora, irrefutável a total sucumbência da ré, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
III - Juros e correção monetária, assim como a sentença ultra petita, por serem matérias de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício, sem que a reforma da sentença implique prejuízo.
IV - É ultra petita a sentença que decide além daquilo que foi pedido, sendo que, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processuais, bem como ao da efetividade da prestação jurisdicional, dever ser adequada aos limites da lide.
V - O termo inicial da correção monetária, na devolução de valores indevidos, relativos à tarifa de água e esgoto, é a data do efetivo pagamento e o início do cômputo dos juros é a data da citação. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONDENAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO: INEXISTÊNCIA. 1. Em sede de apelação, mantém-se o termo inicial de juros de mora e correção monetária que recaem sobre o valor da condenação se inexiste recurso da parte prejudicada, no ponto.