4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN 10231130264030001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGEPN 10231130264030001 MG
Publicação
18/05/2015
Julgamento
12 de Maio de 2015
Relator
Júlio César Lorens
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Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SOMA DAS PENAS - RETIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA PROGRESSÃO DE REGIME - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - PROGRESSÃO DE REGIME - AGRAVANTE REINCIDENTE - EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA PENA - PENA MAIS GRAVE EXECUTADA EM PRIMEIRO LUGAR - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não há que se falar em ofensa ao princípio da coisa julgada, em razão da retificação do levantamento de penas, visto que a decisão que estabeleceu a soma das reprimendas sequer determinou o parâmetro para progressão de regime.
II - Considerando a reincidência do agravante, necessário se faz o cumprimento de 3/5 (três quintos) da reprimenda imposta para fins de progressão de regime, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, sendo irrelevante se a condenação anterior ocorreu pela prática de crime comum, hediondo ou a ele equiparado.
III - Para fazer jus à progressão de regime quanto ao delito comum, o reeducando deve, in casu, preencher primeiramente o requisito objetivo previsto para a progressão no delito hediondo ou a ele equiparado.