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- 1º Grau
TJMG • 0015928-45.2016.8.13.0049 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
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Autos 0015928-45.2016
Vistos etc.
Elder Rômulo Bonifácio ingressou com ação de indenização contra Giovanni Pompeu Nicoliello porque foi candidato a vereador do município de Baependi nas últimas eleições e durante a campanha eleitoral o requerido ofendeu sua a honra no Facebook, dizendo que era “demagogo, falso moralista e sem nenhum escrúpulo”. Ao final, pediu indenização de 30 salários mínimos.
O requerido se defendeu e alegou que o significado de seu comentário foi de ordem opinativa e não teve o objetivo de ofender ou manchar a reputação do requerente; que não praticou nenhuma atitude capaz de provocar dano sua honra objetiva ou subjetiva; que não houve dano moral, mas mero transtorno; que o autor era candidato a vereador e é homem público, sujeito a críticas; que outras pessoas também proferiram críticas ao requerente, mas não foram por ele processadas; que agiu no exercício do direito da liberdade de expressão; que não houve calúnia, injúria ou difamação. Pediu improcedência.
Depreende-se dos autos que o requerente era candidato a vereador e o comentário do requerido foi postado na comunidade do facebook denominada “Baependi – Coreia Democrática”, destinada a assuntos políticos.
Para existência do ato ilícito, além da ação ou omissão, deve também haver prova do dano e do nexo causal entre o dano e a ação, artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso em tela, verifica-se que os comentários postados por terceiros e pelo requerido na referida comunidade têm conteúdo político e alguns estão ligados à vida pública do requerente, f.06/11.
Observa-se que os vocabulários utilizados foram proferidos no contexto do jogo político e no uso do direito de criticar ligado à liberdade de expressão.
Colhe-se do comentário:
...Se depender de mim, nunca vai se eleger. Demagogo, falso moralista e sem nenhum escrúpulo...
Resta claro que o comentário contem críticas de adversário político ao requerente, candidato a vereador e cidadão atuante no cenário político, inclusive na internet, em razão de sua condição de homem público.
Como visto, não houve excesso nos dizeres, com ataques à vida privada do requerente. Ademais, aqueles que assumem cargo público e de natureza política devem suportar críticas.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMENTÁRIOS PUBLICADOS EM BLOG - MENIFESTAÇÃO DE IDÉIAS E OPINIÕES - AUSÊNCIA DE EXCESSO E DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA.
- Não há obrigação de indenizar, quando ausente o ânimo de atingir a honra do autor, notadamente porque aqueles que assumem cargo público e de natureza política devem suportar críticas, o que pode caracterizar dissabor, mas não dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.478529-7/001, Relator (a): Des.(a) Osmando Almeida , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2011, publicação da sumula em 28/11/2011)
Como requerente agiu no legítimo direito de expressão de críticas a agentes públicos, não há ato ilícito, Art. 188, I, do CC.
Ainda, não há provas de que referidas postagens tenham ofendido à honra objetiva ou subjetiva do requerente, e caberia a ele o ônus dessa prova, conforme artigo 373, I, do NCPC.
Diante do exposto, rejeito o pedido inicial de Elder Rômulo Bonifácio contra Giovanni Pompeu Nicoliello, com resolução do mérito, artigo 487, I, do NCPC.
PRI
Baependi, 7 de dezembro de 2016.
Flávio Junqueira Silva
Juiz de Direito