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- 1º Grau
TJMG • 0015944-96.2016.8.13.0049 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
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Autos 0015944-96.2016
Vistos etc.
Elder Rômulo Bonifácio ingressou com ação contra Juliano Pompeu Nicoliello porque foi candidato a vereador do município de Baependi nas últimas eleições e durante a campanha eleitoral o requerido ofendeu sua a honra no Facebook, dizendo que “usa da relião para agredir e julga pessoas” e “Ele é apenas um senhor hipócrita”. Ao final, pediu indenização de 30 salários mínimos.
O requerido se defendeu e alegou que o significado de seu comentário foi de ordem opinativa e não teve o objetivo de ofender ou manchar a reputação do requerente; que não praticou nenhuma atitude capaz de provocar dano sua honra objetiva ou subjetiva; que não houve dano moral, mas mero transtorno; que o autor era candidato a vereador e é homem público, sujeito a críticas; que outras pessoas também proferiram críticas ao requerente, mas não foram por ele processadas; que agiu no exercício do direito da liberdade de expressão; que não houve calúnia, injúria ou difamação. Pediu improcedência.
Depreende-se dos autos que o requerente era candidato a vereador e o comentário do requerido foi postado na comunidade do facebook denominada “Baependi – Coreia Democrática”, destinada a assuntos políticos.
Para existência do ato ilícito, além da ação ou omissão, deve também haver prova do dano e do nexo causal entre o dano e a ação, artigos 186 e 927 do Código Civil.
No caso em tela, verifica-se que os comentários postados por terceiros e pelo requerido na referida comunidade têm conteúdo político e alguns estão ligados à vida pública do requerente, f.06/11.
Observa-se que os vocabulários utilizados foram proferidos no contexto do jogo político e no uso do direito de criticar ligado à liberdade de expressão.
Colhe-se do comentário:
...Ele é um senhor hipócrita. Meu voto ele Nunca terá...(F. 09)
Resta claro que o comentário contem críticas de adversário político ao requerente, candidato a vereador e cidadão atuante no cenário político, inclusive na internet, em razão de sua condição de homem público.
Como visto, não houve excesso nos dizeres, com ataques à vida privada do requerente. Ademais, aqueles que assumem cargo público e de natureza política devem suportar críticas.
Nesse sentido, a jurisprudência orienta:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMENTÁRIOS PUBLICADOS EM BLOG - MENIFESTAÇÃO DE IDÉIAS E OPINIÕES - AUSÊNCIA DE EXCESSO E DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA.
- Não há obrigação de indenizar, quando ausente o ânimo de atingir a honra do autor, notadamente porque aqueles que assumem cargo público e de natureza política devem suportar críticas, o que pode caracterizar dissabor, mas não dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.478529-7/001, Relator (a): Des.(a) Osmando Almeida , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2011, publicação da sumula em 28/11/2011)
Como requerente agiu no legítimo direito de expressão de críticas a agentes públicos, não há ato ilícito, Art. 188, I, do CC.
Ainda, não há provas de que referidas postagens tenham ofendido à honra objetiva ou subjetiva do requerente, e caberia a ele o ônus dessa prova, conforme artigo 373, I, do NCPC.
Diante do exposto, rejeito o pedido inicial de Elder Rômulo Bonifácio contra Juliano Pompeu Nicoliello, com resolução do mérito, artigo 487, I, do NCPC.
PRI
Baependi, 10 de janeiro de 2017.
Flávio Junqueira Silva
Juiz de Direito