30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10686120182304001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10686120182304001 MG
Publicação
30/07/2015
Julgamento
21 de Julho de 15
Relator
Moreira Diniz
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO FORMULADO EMGRAU RECURSAL - DEFERIMENTO - EFEITO EX NUNC - DESERÇÃO AFASTADA - PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM POSTERIOR CITAÇÃO DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - QUITAÇÃO DO DÉBITO ADMIISTRATIVAMENTE - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXEQUENTE - RECURSO PROVIDO.
- À inteligência do artigo 6ª da Lei 1.060/50, a assistência judiciária pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas os seus efeitos são ex nunc, ou seja, não retroagem, de sorte que somente passam a valer para os atos posteriores à data do pedido. Presentes os requisitos para concessão da assistência judiciária, o deferimento é medida que se impõe, impedindo, por consectário lógico, a deserção do recurso - Concedido ao executado o parcelamento do débito antes de ter sido citado na execução fiscal, não poderia a ação prosseguir, em razão do disposto no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. O errôneo prosseguimento da execução obrigou o executado a contratar advogado para defendê-lo, motivo pelo qual deve o exequente ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.