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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10145052299420001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10145052299420001 MG
Publicação
03/07/2015
Julgamento
30 de Junho de 2015
Relator
Belizário de Lacerda
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Se a parte exequente não fez uso da possibilidade de suspensão definida no art. 40 da LEF, dita omissão jamais conduziria à imprescritibilidade do crédito tributário; isto porque, podendo o magistrado determinar de ofício a suspensão e o arquivamento, fiel observância deve dar, independentemente de qualquer iniciativa da exequente, às exigências que o art. 40 da LEF faz para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Se jamais foi determinada a suspensão do feito e tampouco o seu arquivamento, há óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente. V.V EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE" - Ocorrida a prescrição nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional pela inércia da exeqüente em não impulsionar a execução por mais de cinco anos, pode ser julgado extinto o processo, em referência ao art. 5º LXXVIII da Constituição da Republica - Prescinde de intimação o representante legal da Fazenda para que o Juiz possa extinguir de ofício a execução fiscal por inércia da referida Exeqüente - A moderna processualística civil não transige mais com processo que dura mais para desfechar do que o personagem de Matuzalém - No mundo moderno em que se cogita da parcial informatização do processo em nada justifica a manutenção de ato meramente formal para extinguir o feito por falta de diligência da parte que tem ou deveria ter vontade incontida em finalizar o processo.