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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10024060591799001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10024060591799001 MG
Publicação
24/08/2015
Julgamento
18 de Agosto de 2015
Relator
Peixoto Henriques
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO - EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA - ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA CASSADA.
I - Impõe-se o reexame necessário de ofício quando há sentença desfavorável à Fazenda Pública e o crédito objeto da execução fiscal supera sessenta salários mínimos, nos termos do art. 475, I, § 2º, do CPC.
II - Não constada a inércia da Fazenda Pública em promover atos para o regular processamento e prosseguimento da execução é vedada a extinção da execução sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI COMPLEMENTAR - ATOS INVESTIGATÓRIOS - SUSPENSÃO - INICIATIVA DA FAZENDA - ARQUIVAMENTO - PROVIDÊNCIA AUTOMÁTICA - INTIMAÇÃO: DESNECESSIDADE - VÍCIO - PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. As causas interruptivas da prescrição tributária são elencadas em lei complementar, por disposição constitucional. 2. Atos meramente investigatórios não influenciam na contagem do prazo prescricional.
3. Prescindem de intimação os atos de suspensão por iniciativa da Fazenda e de arquivamento, que decorre automaticamente do implemento do prazo legal de suspensão.
4. Preclui a oportunidade de a Fazenda impugnar eventual vício de intimação do ato de suspensão do processo.
5. Permanecendo o processo estagnado por mais de 5 (cinco) anos, contados do último ato interruptivo da prescrição, intercorre a perda da pretensão executiva.