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19 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-06.2016.8.13.0024 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 6 anos

Detalhes

Processo

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9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE

AUTOS Nº: XXXXX.06.2016.8.13.0024

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: EDUARDO PEREIRA GUEDES NETO

SENTENÇA

Vistos etc.

1 - Relatório

O Ministério Público Federal formulou denúncia e seu aditamento em face de Eduardo Pereira Guedes Neto, brasileiro, divorciado, jornalista, nascido aos 25/12/1961, natural de Juiz de Fora/MG, filho de Eolo Martins Guedes e Celme Penido Manso Guedes, residente na Rua Carmésia, 707, Bairro Santa Inês, Belo Horizonte/MG, como incurso:

(a) 2 (duas) vezes nas sanções do art. 3122 c/c o art. 3277,§ 2ºº, ambos doCódigo Penall (relativamente à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA e à Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG);

(b) 5 (cinco) vezes nas sanções do art. 3122 c/c o art. 3277,§ 2ºº, ambos doCódigo Penall (relativamente ao Grupo Financeiro do Banco do Estado de Minas Gerais – BEMGE: BEMGE S/A Administradora Geral, Financeira BEMGE S/A, BEMGE Administradora de Cartões de Crédito Ltda., BEMGE Seguradora S/A e BEMGE Distribuidora de Valores Mobiliários S/A);

(c) 3 (três) vezes nas sanções do art. 1ºº, V, da Lei nº9.61333/98, considerando-se os 3 (três) saques, em espécie, descritos no tópico II.6 da denúncia;

(d) 1 (uma) vez nas sanções do art. 1ºº, V, da Lei nº9.61333/98, considerando-se a operação com empréstimo descrita no item II.6 da denúncia;

(e) 2 (duas) vezes nas sanções do art. 1ºº, V, da Lei nº9.61333/98, considerando-se o saque, em espécie, e a operação com empréstimos, ambos descritos no item II.7, da denúncia, tudo na forma do art.6999 doCódigo Penall.

Na mesma peça exordial foram denunciados Eduardo Brandão de Azeredo, Walfrido dos Mares Guia Neto, Cláudio Mourão da Silveira, Clésio Soares de Andrade, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, d33889fd , Fernando Moreira Soares, Lauro Wilson de Lima Filho, Renato Caporali Cordeiro, José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Jair Alonso de Oliveira, Sylvio Romero Perez de Carvalho e Eduardo Pimenta Mundim pela prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, cujos desmembramentos foram determinados posteriormente, conforme será detalhado no relatório.

Inicialmente, impende registrar que o teor desta decisão priorizou os atos processuais relativos, tão somente, ao acusado, bem como na análise dos crimes que lhe foram imputados.

Consta na denúncia, em síntese, que

(a) item I - a partir das investigações realizadas no Inquérito 2245, restou verificado que o modus operandi dos crimes ali apurados teve sua origem no período da campanha para Governador do Estado de Minas Gerais no ano de 1998.

(b) item II - crimes de peculato e lavagem de dinheiro.

(b.1) - II.1 afirma o Parquet que, no início de 1996, a empresa SMP&B Publicidade, cujo comando era dos denunciados 7bb1dc47 e Ramon Hollerbach Cardoso, enfrentava dificuldade financeira, motivo pelo qual eles incumbiram o denunciado Marcos Valério atrair novo sócio que possibilitasse à retomada do crescimento dos negócios. Entabuladas as negociações, referidos denunciados, e o corréu Clésio Andrade, fundaram a SMP&B Comunicação, empresa livre de dívidas, que, no ano de 1998, seria responsável pelo esquema de financiamento criminoso da campanha eleitoral da reeleição de Eduardo Azeredo e do próprio Clésio Andrade, que figurou na coligação como candidato a vice-governador. A SMP&B Comunicação Ltda foi estruturada da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) pertencente a C. S. Andrade Participações (posteriormente denominada Holding Brasil S/A), 10% (dez por cento) a Marcos Valério e 50% (cinquenta por cento) a Ramon Hollerbach e d1b6f158 . Sustenta que Clésio Andrade efetivamente participou da gestão da empresa SMP&B Comunicação Ltda., por meio de um diretor da Holding Brasil S/A. Aproximadamente dois anos depois, teria iniciado o mecanismo que viabilizou o financiamento criminoso da campanha eleitoral de Eduardo Azeredo, candidato ao cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, e Clésio Andrade, candidato a Vice-Governador, envolvendo: desvio de recursos públicos do Estado de Minas Gerais, diretamente ou por meio de empresas estatais; repasse de verbas de empresas privadas com interesses econômicos perante o Estado de Minas Gerais, por intermédio da empresa constituída por Clésio Andrade, 7bb1dc47 , Ramon Hollerbach e Marcos Valério, em conjunto com o Banco Rural S/A; utilização de serviços profissionais e remunerados de lavagem de dinheiro operados pelas referidas pessoas, em conluio com aquela instituição financeira, para garantir aparência de legalidade às operações anteriores e inviabilizar a identificação da origem e natureza dos recursos. Imputou desvios de recursos públicos em detrimento da COPASA, no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), da COMIG, no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), e do Grupo Financeiro BEMGE, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), além de operações de lavagem de ativos financeiros empreendidas por meio das empresas SMP&B Comunicação Ltda. e DNA Propaganda Ltda., em decorrência dos mencionados desvios.

(b.2) - II.2 – descreveu a estrutura da campanha eleitoral para o Governo do Estado de Minas Gerais no ano de 1998, na qual o então Governador Eduardo Azeredo, pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, tentava a reeleição, e Clésio Andrade, pelo Partido da Frente Liberal – PFL (atual Democratas), foi candidato ao cargo de Vice-Governador. A campanha eleitoral foi comandada por Eduardo Azeredo, Walfrido dos Mares Guia, Cláudio Mourão e Clésio Andrade restando descritas as respectivas atribuições, mormente a decisão de implementar o esquema reputado criminoso de desvio de recursos públicos do Estado de Minas Gerais, diretamente ou por meio de empresas estatais, e de captação de recursos de empresas privadas com interesses econômicos no Estado visando ao repasse clandestino de valores para a campanha eleitoral. Este repasse seria feito através de acertos financeiros, cuja metodologia foi estabelecida por Clésio Andrade, Cláudio Mourão, Marcos Valério, 7bb1dc47 e Ramon Hollerbach. Alega que Eduardo Azeredo, Walfrido dos Mares Guia e Cláudio Mourão, seguindo a orientação do grupo formado por Clésio Andrade, Marcos Valério, 7bb1dc47 e Ramon Hollerbach, teriam decidido que o repasse de dinheiro público deveria ocorrer por meio do evento esportivo Enduro Internacional da Independência no qual a empresa SMP&B Publicidade Ltda, que tinha o direito de exploração exclusiva, receberia tais recursos. Assim, a COPASA e a COMIG transferiram R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), cada uma, e, para justificar a expressiva soma de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), foram incluídos outros 2 (dois) eventos: Iron Biker – O Desafio das Montanhas e o Campeonato Mundial de Supercross. Destaca que apenas o evento Iron Biker – O Desafio das Montanhas - teria justificado formalmente a entrega de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para a empresa SMP&B Comunicação Ltda., por parte de BEMGE S/A Administradora Geral, Financeira BEMGE S/A e BEMGE Administradora de Cartões de Crédito Ltda. - R$100.000,00 (cem mil reais) cada um, sendo que outros R$200.000,00 (duzentos mil reais) foram repassados por BEMGE Seguradora S/A e BEMGE Distribuidora de Valores Mobiliários S/A sem qualquer preocupação de mencionar o evento esportivo. Salienta que todos os denunciados tinham consciência de que a captação de recursos para a disputa eleitoral teria o formato acima descrito e que o esquema criminoso não alcançaria sucesso sem a participação dos integrantes da cúpula do Estado de Minas Gerais e da campanha de reeleição, já nominados. Sustenta que tais pessoas deram as diretrizes para a atuação de Eduardo Guedes, Ruy Lage, Fernando Moreira, José Cláudio (falecido), Lauro Wilson, Renato Caporali, José Afonso Bicalho, Gilberto Machado, Sylvio Romero, Eduardo Pimenta Mundim, Jair Alonso de Oliveira e Maurício Horta, no sentido de entregar o total de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para o grupo profissional formado por Clésio Andrade, Marcos Valério, 7bb1dc47 e Ramon Hollerbach. Afirmou-se que os acusados teriam admitido a existência de 2 (dois) empréstimos obtidos pelo referido grupo para financiar a campanha eleitoral, a saber: o Contrato de mútuo nº 96.001136-3, no valor de R$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), e o Contrato de Mútuo nº 06.002241-4, no valor de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais). Ressalta que o acusado Clésio Andrade figurou como devedor solidário no primeiro contrato, fato que demonstra sua ciência das apontadas fraudes, bem como indicaria que a sua saída da empresa SMP&B Comunicação Ltda., em 7 de julho de 1998, foi uma simulação. Afirma que os recursos da COPASA foram empregados para quitar o empréstimo do primeiro contrato. No caso do segundo contrato, destaca que os recursos do Estado de Minas Gerais figuraram como uma das garantias e que Eduardo Pereira Guedes, atuando pelo Estado de Minas Gerais e por orientação de seu chefe Eduardo Azeredo, autorizou que referido contrato fosse dado em garantia, fato que revela a ciência da cúpula do governo em relação ao modelo de desvio qualificado como criminoso. Especificou que Eduardo Guedes, na campanha eleitoral de 1994, teria exercido a função de coordenador de imprensa da chapa de Eduardo Azeredo e Walfrido dos Mares Guia, participou da campanha eleitoral de 1.998, conforme o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 1998/2.006-INC (Laudo Pericial 1.998, Apenso 24), segundo o qual consta cópia de documento elaborado pelo Banco Rural S/A e encaminhado à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social – SECOM, em atenção a Eduardo Guedes, atestando que os créditos do indigitado contrato de publicidade teriam sido dados, em caução, ao Contrato de Mútuo XXXXX-4, sendo que daquela cópia de documento ainda constariam assinaturas de Marcos Valério, pela DNA Propaganda Ltda., e de Eduardo Guedes, identificado como Secretário Adjunto de Comunicação Social. No mesmo subitem, prosseguiu dizendo que outros empréstimos teriam sido criminosamente adquiridos pelo grupo empresarial de Marcos Valério para injetar recursos na campanha eleitoral de 1998, todos esses contratos firmados naquele período eleitoral. Sustentou que a quantia de R$325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), repassada para a empresa Carbo Cia de Artefatos de Borracha Ltda., que teria entre seus sócios Clésio Andrade, em verdade, foi destinada para esse último, a título de contraprestação, por ter operado a engrenagem reputada criminosa de financiamento da disputa eleitoral. Acrescentou que Clésio Andrade, por meio da empresa Carbo Cia de Artefatos de Borracha Ltda., repassou, em 21 de outubro de 1998, R$200.000,00 (duzentos mil reais) para a conta bancária da companha eleitoral de titularidade de Eduardo Azeredo. Prova disso estaria no Relatório de Análise 783/2006, elaborado pela então Divisão de Pesquisa, Análise e Informação – DSPAI, atual Assessoria de Análise e Pesquisa (doc. 7), segundo o qual, após as quebras de sigilo bancário, teriam sido localizados dados magnéticos encaminhados pelo Banco BRADESCO S/A, relativos à transação bancária ocorrida em 21 de outubro de 1998, em benefício de Eduardo Azeredo, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Esse valor foi depositado na Caixa Econômica Federal – CEF, inexistindo dados da conta e agência, sendo que tal recurso se originou da conta 639, agência 0107, do Banco de Crédito Nacional – BCN, referente ao cheque XXXXX, sacado pela empresa Carbo Cia de Artefatos de Borracha Ltda. Dessa forma, assevera que Eduardo Azeredo teria sido o principal beneficiário do esquema, na condição de Governador do Estado de Minas Gerais, tendo dado suporte para Eduardo Guedes, Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, ordenasse os repasses tidos por ilegais, oriundos da COPASA e da COMIG, assim como para garantir, em nome do Estado de Minas Gerais, o Contrato de Mútuo XXXXX-4, além de ter determinado a entrega de valores do Grupo Financeiro BEMGE. Prossegue sustentando que uma série de telefonemas demonstraria o intenso relacionamento entre Eduardo Azeredo e os integrantes do núcleo que teria operado o indigitado esquema de financiamento de campanha eleitoral. Ressalta que Cláudio Mourão geriu a parte financeira da campanha eleitoral, possuindo, inclusive, uma procuração, outorgada pelo próprio Eduardo Azeredo. A derrota eleitoral desse candidato, entretanto, teria acarretado expressiva dívida para Cláudio Mourão, contraída por meio da empresa Locadora de Automóveis União Ltda., cujos sócios eram os filhos desse último. Tal dívida, que seria de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), posteriormente, teria sido cobrada por Cláudio Mourão que, valendo-se daquela procuração, emitiu um título em favor da mencionada empresa de locação contra Eduardo Azeredo levando-o a protesto em cartório. Em seguida, descreve a forma pela qual teria se orquestrado a conciliação entre Cláudio Mourão e Eduardo Azeredo, por intermédio de Walfrido dos Mares Guia, que foi o coordenador financeiro da campanha eleitoral e, inclusive, negociou a contratação de Duda Mendonça, intermediada por Zilmar Fernandes. Indicou os passos da operação financeira que teria sido executada em prol de Cláudio Mourão, em 19 de setembro de 2002: Marcos Valério teria repassado R$700.000,00 (setecentos mil reais) para Cláudio Mourão, depositando R$600.000,00 (seiscentos mil reais) na conta da empresa Locadora de Automóveis União Ltda. e R$100.000,00 (cem mil reais) na conta da empresa Publisoft Business Network Ltda.; Marcos Valério teria sido ressarcido por um depósito de R$507.134,00 (quinhentos e sete mil, cento e trinta e quatro reais), oriundo da empresa Samos Participações Ltda., cujo sócio majoritário, com 99% (noventa e nove por cento) do capital, seria Walfrido dos Mares Guia; esse valor de R$507.134,00 (quinhentos e sete mil, cento e trinta e quatro reais) teria origem em empréstimo contraído pela empresa Samos Participações Ltda. junto ao Banco Rural S/A, contrato de mútuo 581/009/02, em 26 de setembro de 2002, tendo como avalistas Eduardo Azeredo e Walfrido dos Mares Guia. Relativamente a esse contrato, o Laudo Pericial 360 (f. 776) destacou que a instituição financeira mutuante não teria apresentado qualquer documento de avaliação da capacidade econômico-financeira da empresa mutuária, ou dos avalistas, não sendo possível atestar se as determinações da Resolução 2.682, de 22 de dezembro de 1999, do Conselho Monetário Nacional – CMN, teriam sido cumpridas. Sustenta, ainda, que Cláudio Mourão teria confeccionado o documento intitulado “Resumo da movimentação financeira ocorrido no ano de 1998 na campanha para a reeleição ao governo do Estado de Minas Gerais, pelo atual Senador da República, Sr. Eduardo Brandão de Azeredo, e do atual Vice-Governador, Sr. Clésio Soares de Andrade. Eleição de 1998 – Histórico”. Registrou que o Instituto Nacional de Criminalística – INC, por meio dos Laudos de Exame Documentoscópico 3.319/05-INC (f. 420/425) e 3328/05-INC (f. 427/429), confirmou a autenticidade das rubricas e assinatura lançadas por Cláudio Mourão, atestando que não houvera fraude documental no teor do documento, tais como montagem, adulteração e outros vícios. Observou que aquele documento trouxera informações que se harmonizariam com o resultado financeiro detalhado no Laudo Pericial 1998 (especialmente, f. 60/61, do Apenso 24, §§ 202/207). A seguir, transcreveu algumas passagens do referido documento. Tratou, outrossim, da ação ajuizada, em 28 de março de 2005, por Cláudio Mourão, perante o Supremo Tribunal Federal, em face de Eduardo Azeredo e Clésio Andrade pleiteando indenização por danos materiais e morais, afirmando que, após a publicidade dos fatos objeto do Inquérito 1.145, o autor teria desistido da mesma ação. Afirmou, também, que Cláudio Mourão teria outorgado procuração a Nilton Antônio Monteiro para negociar acordo com Eduardo Azeredo e Clésio Andrade.

(c) - II.3 – descreveu as etapas do repasse envolvendo a COPASA informando que Eduardo Guedes, na função de Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social do Governo de Minas Gerais, determinou à referida empresa o repasse de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) à SMP&B Comunicação Ltda., sob a justificativa de aquisição da cota principal de patrocínio do evento Enduro Internacional da Independência – patrocínio esse que depois teria sido ampliado para outros 2 (dois) eventos. Alegou que o chefe imediato de Eduardo Guedes seria Eduardo Azeredo, um dos mentores do crime perpetrado e seu principal beneficiário. Assim, com o ofício subscrito por Eduardo Guedes, autorizando a COPASA a participar nos 3 (três) eventos, Ruy Lage, então Presidente da empresa, e Fernando Moreira Soares, então Diretor Financeiro e Administrativo, prontamente e sem qualquer questionamento, autorizaram o repasse no valor determinado à empresa SMP&B Comunicação Ltda., olvidando assim o dever de não cumprir a ordem manifestamente ilegal emanada de Eduardo Guedes. Afirma que tais pessoas teriam consciência de que concorreriam para o desvio de verbas públicas, pois Fernando Moreira era filiado ao PSDB, mantendo vínculo pessoal, desde 1970, e profissional, desde 1991, com Eduardo Azeredo, e Ruy Lage chegou a se licenciar do cargo de Presidente da COPASA para participar da campanha eleitoral de 1.998. Com o intuito de demonstrar que a operação não passara de uma farsa, teria sido apontado para a data do ofício assinado por Eduardo Guedes e da nota fiscal emitida pela empresa SMP&B Publicidade Ltda., relativa ao patrocínio, ambas consignando 7 de agosto de 1998, indicativo de que essa última empresa teria certeza quanto ao cumprimento, pela COPASA, da ordem de Eduardo Guedes, a ponto de emitir a nota fiscal no mesmo dia daquele ofício. Não bastasse, ressaltou que um dos empréstimos reputados fraudulentos, também fora obtido em 7 de agosto de 1998, sendo garantido, entre outras, justamente pelo crédito indicado na mesma nota fiscal emitida pela empresa SMP&B Publicidade Ltda contra a COPASA. Frisou que o evento Enduro Internacional de Independência seria titularizado pela Confederação Brasileira de Motociclismo que, por sua vez, teria firmado contrato de exploração com a empresa SMP&B Publicidade Ltda, outorgando-lhe direito exclusivo de promovê-lo e comercializá-lo. A nota fiscal que teria amparado o repasse mencionado foi emitida pela empresa SMP&B Publicidade Ltda., todavia, quem teria se beneficiado, em 24 de agosto de 1998, do valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), foi a empresa SMP&B Comunicação Ltda., que, por estar livre de dívidas, seria o meio para se perpetrar os mais variados crimes e fraudes. Advertiu que o expressivo investimento em evento esportivo não teria sido precedido de avaliação técnica, sendo que a Assessoria de Apoio Empresarial da COPASA sequer teria sido consultada acerca do patrocínio. Afirmou, ainda, que o valor repassado pela COPASA para a empresa SMP&B Comunicação Ltda. teria sido desviado para a campanha eleitoral de Eduardo Azeredo e Clésio Andrade, ao passo que um valor ínfimo daquele repasse teria sido realmente destinado ao evento esportivo em questão. Salientou que a empresa SMP&B Comunicação Ltda. não teria prestado contas dos gastos realizados, conforme se observa da resposta de Marcello Siqueira, então Presidente da COPASA, à requisição do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (f. 192/193, Apenso 34), pois nota fiscal não se equivaleria a prestação de contas com a informação individualizada dos gastos, mediante comprovação.

(d) - II.4 - Narrou a etapa do repasse envolvendo a COMIG alegando que Eduardo Guedes, na função de Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social do Governo de Minas Gerais, determinou à COMIG o repassasse R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a empresa SMP&B Comunicação Ltda., à justificativa de aquisição da cota principal de patrocínio do evento Enduro Internacional da Independência. Como anteriormente, sustentou que o chefe imediato de Eduardo Guedes seria Eduardo Azeredo, um dos mentores do crime perpetrado e seu principal beneficiário. Transcreveu partes do ofício subscrito por Eduardo Guedes noticiando a determinação do Governo do Estado de Minas Gerais quanto à participação da COMIG no referido patrocínio. Descreveu que, em 10 de agosto de 1998, José Cláudio (já falecido), então Diretor Presidente da COMIG, Lauro Wilson então Diretor de Administração e Finanças, e Renato Caporali, então Diretor de Desenvolvimento e Controle de Negócios, acataram a determinação de entrega do numerário de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a empresa SMP&B Comunicação Ltda., olvidando assim o dever de não cumprir a ordem manifestamente ilegal emanada por Eduardo Guedes. Afirma que aquelas pessoas teriam consciência de que concorriam para o desvio de verbas públicas, pois José Cláudio (já falecido) chegou a se licenciar do cargo de Presidente da COMIG para coordenar a campanha de reeleição em 1998, na região metropolitana de Belo Horizonte/MG; Lauro Wilson, filiado ao PSDB desde a sua criação (f. 5.897/5.899, Volume 27), assumiu o cargo de Secretário do Comitê Financeiro da campanha de Eduardo Azeredo e Clésio Andrade e Renato Caporali, filiado do PSDB, foi candidato ao cargo de Vereador pela referida agremiação política em 1.994, bem como fez campanha para o denunciado Eduardo Azeredo 1998 (f. 213/215, Apenso 42). Com a finalidade de demonstrar que a operação não passou de uma farsa, apontou as datas de outro ofício assinado por Eduardo Guedes e da nota fiscal emitida pela empresa SMP&B Publicidade Ltda., relativa ao patrocínio, ambas consignando 7 de agosto de 1998, indicativo de que essa última empresa teria certeza quanto ao cumprimento, pela COMIG, da ordem de Eduardo Guedes, a ponto de emitir a nota fiscal no mesmo dia daquele ofício. Novamente, frisou que o evento Enduro Internacional de Independência seria titularizado pela Confederação Brasileira de Motociclismo que, por sua vez, teria firmado contrato de exploração com a empresa SMP&B Publicidade Ltda., outorgando-lhe direito exclusivo de promovê-lo e comercializá-lo. Observou que a nota fiscal, que teria amparado o repasse mencionado, foi emitida pela empresa SMP&B Publicidade Ltda., todavia, quem teria se beneficiado, em 25 de agosto de 1998, do valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e, em 4 de setembro de 1998, da quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), foi a empresa SMP&B Comunicação Ltda. Esta, por estar livre de dívidas, foi o meio utilizado para se perpetrar os mais variados crimes e fraudes, de acordo com os Laudos Periciais 1998 e 2076 (Apenso 32), ambos produzidos pelo Instituto Nacional de Criminalística. Nesse sentido, notou-se que o ofício remetido por Eduardo Guedes indicou, expressamente, que a destinatária dos recursos deveria ser a SMP&B Comunicação Ltda. Mais uma vez, advertiu que o expressivo investimento em evento esportivo não teria sido precedido de avaliação técnica. Afirmou que o valor repassado pela COMIG para a empresa SMP&B Comunicação Ltda. teria sido desviado para a campanha eleitoral de Eduardo Azeredo e Clésio Andrade, ao passo que um valor ínfimo daquele repasse teria sido realmente destinado ao evento esportivo em questão. Salientou que a empresa SMP&B Comunicação Ltda. não teria prestado contas dos gastos realizados, conforme se observa da resposta de Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves, então Presidente da COMIG, à requisição do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (f. 194/195, Apenso 34), sendo que dos registros contábeis da mesma empresa constam pedidos de pagamentos, cópias de cheques, recibo e a Nota Fiscal XXXXX, emitida pela SMP&B Publicidade Ltda.

(e) - II.5 – Trata dos aspectos reputados comuns entre os repasses realizados pela COPASA e COMIG. Alertando que, para justificar o repasse de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), além do Enduro Internacional da Independência, teriam sido incluídos o Iron Biker – O Desafio das Montanhas - e o Campeonato Mundial de Supercross. Anotou que o ofício enviado por Eduardo Guedes à COMIG somente menciona o evento Enduro Internacional da Independência (f. 1.417) e que os atos internos da COMIG, que teriam acatado aquele comando, apenas se refeririam a esse último evento. De igual modo, a nota fiscal emitida pela SMP&B Publicidade Ltda., em 7 de agosto de 1998, não teria especificado os outros 2 (dois) eventos esportivos. Iniciado o projeto, outro ofício teria sido confeccionado por Eduardo Guedes, abrandando o tom de determinação e mencionando aqueles 3 (três) eventos. No mesmo sentido, o recibo que teria sido assinado por Marcos Valério, em 25 de agosto de 1.998, data do recebimento da primeira parcela, passaria a indicar os 3 (três) eventos, ao contrário da nota fiscal. O mesmo teria ocorrido na COPASA, porém, de modo mais eficiente, pois o ofício original teria sido destruído. No entanto, documentos produzidos pela COPASA, em 14 e 24 de agosto de 1998, portanto, em data posterior a 7 de agosto de 1998, relatariam o patrocínio de um único evento (f. 1.488/1.489, Volume 7). Assinalou que os Peritos Criminais Federais do Instituto Nacional de Criminalística, em análise bancária que teria abrangido, entre outros, o ano de 1.998, revelou (f. 59, Apenso 24) a existência dos repasses oriundos da COPASA, COMIG e Grupo Financeiro BEMGE, nos montantes acima já detalhados; a impossibilidade de se localizar, identificar ou vincular, por meio da contabilidade da empresa SMP&B Comunicação Ltda., pagamentos feitos a fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução dos eventos esportivos. Neste sentido, afirma que o documento intitulado “Planilha de Levantamento de Custos” relaciona as despesas daqueles 3 (três) eventos, de forma global, sem identificação de fornecedores ou de prestadores de serviços; na documentação bancária, referente à quebra de sigilo da conta-corrente XXXXX-7, de titularidade de empresa SMP&B Comunicação Ltda., mantida no Banco Rural S/A, foram identificados poucos pagamentos, realizados em 1998, relacionados a entidades do setor esportivo que poderiam ter vínculo com aqueles referidos eventos. Tais pagamentos, somados, atingiriam a cifra de R$98.978,00 (noventa e oito mil, novecentos e setenta e oito reais). Prosseguiu com a comparação entre os valores investidos por outros patrocinadores e aqueles pela COPASA e COMIG (f. 5.662/5.669), exemplificando que o Banco do Brasil S/A teria investido R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (f. 5.506), a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, R$157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) (f. 5.163), e outras empresas teriam oferecido apenas divulgação das provas, como a Rádio Jovem Pan (f. 5.371), serviços e equipamentos de rádio-comunicação, como a Unical (f. 4.923) e possivelmente até chopp, como a Krug Bier (f. 5.199). Sublinhou que os gastos de divulgação na mídia, reconhecidamente altos, simplesmente não teriam existido, porque a divulgação teria ocorrido através de “mídia espontânea” e não na modalidade paga. Por fim, com o propósito de demonstrar o superfaturamento, referiu ao Relatório Final dos Trabalhos da CPMI “dos Correios” (f. 6.561/6.574, Volumes 30/31), no qual consta a participação financeira do Governo do Estado de Minas Gerais nos citados eventos esportivos, diretamente pela SECOM, nos seguintes valores: R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em 1995, R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em 1996, R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em 1997 e R$3.000.000,00 (três milhões de reais) em 1998.

(f) - II.6 - neste subitem cuidou o Parquet de demonstrar o destino do montante repassado pela COPASA. Inicialmente, asseverou que Clésio Andrade, Marcos Valério, 7bb1dc47 e Ramon Hollerbach, em parceria principalmente com o Banco Rural S/A, montaram o esquema de lavagem de dinheiro, para financiar a campanha eleitoral de Eduardo Azeredo e Clésio Andrade. Afirmou que esse esquema consistiria nas seguintes etapas: uma das empresas de Clésio Andrade, Marcos Valério, 7bb1dc47 e Ramon Hollerbach obteria empréstimo fictício em instituição financeira; o empréstimo obtido teria dupla finalidade: ser investido na campanha eleitoral e os remunerar pelos serviços prestados; recursos públicos ou valores advindos de empresas privadas, com interesses econômicos perante o Estado de Minas Gerais, seriam empregados para quitar tais empréstimos. Sustenta que Marcos Valério ainda seria remunerado por meio de repasses para a sua esposa Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza. Especificamente no caso da COPASA, o Laudo de Exame Econômico-Financeiro 1998/2.006-INC, comprovaria que o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) teria sido lavado da forma seguinte. Em 28 de julho de 1998, a empresa SMP&B Comunicação Ltda. formalizaria empréstimo com o Banco Rural S/A, no valor de R$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), tendo como devedores solidários Clésio Andrade, Marcos Valério, 7bb1dc47 e Ramon Hollerbach - vide extrato do Contrato de Mútuo XXXXX-3. Apontou que Clésio Andrade teria se afastado formalmente daquela empresa em 7 de julho de 1998, para evitar suspeitas, e sustenta que Cláudio Mourão, Marcos Valério, 7bb1dc47 e Ramon Hollerbach admitiram que o empréstimo teria sido tomado para financiamento da campanha eleitoral, tanto que Clésio Andrade figurou como devedor solidário. O Laudo Pericial 1998 (f. 30, Apenso 24) aponta que o montante líquido de R$2.278.796,36 (dois milhões, duzentos e setenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), transferido em 28 de julho de 1998, teve a destinação descrita no Quadro 26, que relaciona os débitos ocorridos na conta nº 06.002289-9, entre 28 e 30 de julho de 1998. Ressalta que a quantia do empréstimo coincidiria com o valor indicado na “Lista Cláudio Mourão”. Pela lista de destinatários, estariam claras as remunerações recebidas, em contraprestação pela operação de lavagem de capitais, por Marcos Valério, por intermédio de sua esposa Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach e 7bb1dc47 , sendo que cada um deles perceberia o mesmo valor de R$26.761,00 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e um reais). Afirma que essa mesma quantia ainda teria sido destinada a Clésio Andrade ou a Rogério Lanza Tolentino, investigado no Inquérito 2.245. Destaca que os registros contábeis da empresa SMP&B Comunicação Ltda não mencionam tais depósitos. Sustenta que o valor líquido do empréstimo, deduzidas as remunerações pela lavagem de capital, teria sido repassado para a campanha eleitoral de 1998, por meio de saques em espécie, sem a identificação dos beneficiários, com o escopo de obstruir o rastreamento. Alega que o Banco Rural S/A viabilizaria a lavagem de ativos ao permitir que Marcos Valério, Clésio Andrade, Ramon Hollerbach e 7bb1dc47 consignassem nos documentos de controle que os saques se destinariam a pagamentos de diversos compromissos de responsabilidade da empresa SMP&B Comunicação Ltda., conforme o Laudo Pericial 1998 (f. 31, Apenso 24). Aliás, o próprio Cláudio Mourão admitiu ter recebido valores, em espécie, na sede da empresa SMP&B Comunicação Ltda. Realça que o Contrato de Mútuo XXXXX-3, cuja data de vencimento era 6 de agosto de 1.998, teria sido liquidado em 7 de agosto de 1998, com recursos oriundos de novo empréstimo bancário, obtido pela SMP&B Comunicação Ltda junto ao Banco Rural S/A. Trata-se do Contrato de Mútuo XXXXX-1. Aponta que o empréstimo XXXXX-1 teria sido obtido na mesma data dos ofícios assinados por Eduardo Guedes endereçados à COPASA e à COMIG, data que coincidiria com as das notas fiscais emitidas pela empresa SMP&B Publicidade Ltda contra referidas empresas. O próprio crédito indicado na nota fiscal relativa à COPASA teria sido uma das garantias daquele mútuo. E mais, o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) teria sido repassado da COPASA para a SMP&B Comunicação Ltda em 24 de agosto de 1998 e, na mesma data, utilizado por essa última empresa para quitar o empréstimo XXXXX-1. A parcela restante teria sido quitada com recursos provenientes da empresa DNA Propaganda Ltda., através do contrato de mútuo XXXXX-4, firmado com o Banco Rural S/A também para financiar a campanha eleitoral.

(g) - II.7 – Trata do destino do montante repassado pela COMIG, narrando que essa empresa teria transferido para a SMP&B Comunicação Ltda R$1.000.000,00 (um milhão de reais), em 25 de agosto de 1998, e R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em 4 de setembro de 1998. Descreve os 2 (dois) caminhos pelos quais tais montantes teriam sido repassados para a campanha eleitoral de 1998. Em 25 de agosto de 1998, houve um saque de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) em espécie, sem identificação do beneficiário, por meio do indispensável auxílio do Banco Rural S/A, consoante o Laudo Pericial 1998 (f. 62/63, Apenso 33). Afirma que essa instituição financeira teria atuado em desacordo com as normas do Conselho Monetário Nacional – CMN - e do Banco Central do Brasil – BACEN - ao aceitar documentos de suportes das operações contendo declarações genéricas sobre as pessoas responsáveis pelo pagamento e recebimento. Conclui que aqueles R$800.000,00 (oitocentos mil reais) foram entregues para a campanha eleitoral de 1998. Sustenta que o restante do valor repassado pela COMIG teria sido misturado com 2 (dois) empréstimos de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), cada um, para embaraçar a origem e natureza do recurso, vindo, somente ao final da manobra, para a campanha eleitoral. Destaca que a técnica de mesclar recursos oriundos de atividades lícitas com valores angariados em crimes seria de conhecimento da literatura especializada em lavagem de ativos. A seguir, abordou a engenharia financeira, reportada no Laudo Pericial 1998 (f. 18/20, Apenso 24). Identificados os contratos de mútuo, descreveu a abertura de 2 (duas) contas no Banco Cidade S/A, prosseguindo-se com o débito de R$2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), em cada conta, e a emissão de cheque, pelo referido banco, em favor da empresa DNA Propaganda Ltda, no valor de R$5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais), que teria sido depositado no Banco Rural S/A e transferido para conta de titularidade da empresa SMP&B Comunicação Ltda, conta-corrente XXXXX-9, agência 009, junto ao mesmo banco. Depois, pormenorizaram-se os débitos ocorridos entre 3 e 9 de setembro de 1998 na indigitada conta, destacando como beneficiários Aristides França Neto, SMP&B Comunicação Ltda., DNA Propaganda Ltda e Marcos Valério, sendo que tais repasses representariam a remuneração pelos serviços de lavagem prestados por Clésio Andrade, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e 7bb1dc47 havendo ainda provas de que os recursos teriam sido investidos na campanha de reeleição de Eduardo Azeredo, tanto assim que Cláudio Mourão foi beneficiado com R$20.000,00 (vinte mil reais). Indicou, ainda, outros beneficiários. Alegou-se que o montante de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), oriundo da COMIG, teria sido desviado para a campanha eleitoral, caracterizando peculato, e que parte desse valor teria sido objeto de branqueamento antes de alcançar o destino final, configurando a lavagem de ativos. Em seguida, tratou da quitação dos contratos de mútuo XXXXX-93 e XXXXX-27, afirmando que Clésio Andrade, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e 7bb1dc47 seriam profissionais do ramo de lavagem de ativos, atuando de modo habitual. Sustentou, com base no Laudo Pericial 1998, que o contrato de abertura de crédito XXXXX-93 teria sido liquidado a partir de operações realizadas na conta XXXXX-93, a saber: em 13 de novembro de 1998, depósito em cheque, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), oriundo da conta XXXXX-4, agência 009, Banco Rural S/A, de titularidade da DNA Propaganda Ltda., sendo que o débito do mesmo cheque fora suportado por depósito, em espécie, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sem identificação de origem, naquela mesma data, isto é, em 13 de novembro de 1998; depósitos, em espécie, sem identificação de origem, ocorridos no período de 19 de novembro de 1998 a 30 de dezembro de 1998, totalizando R$2.371.000,00 (dois milhões, trezentos e setenta e um mil reais; em 30 de dezembro de 1998; crédito de R$974.189,87 (novecentos e setenta e quatro mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), proveniente de débito da conta XXXXX-13, agência 009, Banco Cidade S/A, de titularidade da DNA Propaganda Ltda., que, por sua vez, teria se originado do contrato de abertura de crédito rotativo XXXXX-86, de 30 de dezembro de 1998. Em relação ao contrato de abertura de crédito XXXXX-27, com vencimento previsto para 3 de novembro de 1998, teria sido efetivamente liquidado em 30 de dezembro de 1998, com R$3.329.303,49 (três milhões, trezentos e vinte e nove mil e trezentos e três reais e quarenta e nove centavos), provenientes de débito da conta XXXXX-13, agência 009, Banco Cidade S/A, de titularidade da DNA Propaganda Ltda., que, por sua vez, também teria se originado do contrato de abertura de crédito rotativo XXXXX-86, de 30 de dezembro de 1998, adimplido mediante depósitos, em espécie, consoante o Laudo Pericial 1998. Assim, por meio de depósitos, em espécie, não identificados, com a complacência do Banco Rural S/A, teria se dado a quitação dos contratos, acrescentando, ainda, que haveria provas de que empresas privadas com interesses econômicos perante o Estado de Minas Gerais teriam enviado recursos, clandestinamente, para a campanha eleitoral de 1998, por intermédio dos serviços de Marcos Valério, estando uma dessas operações relatadas no Laudo Pericial 1998, especificamente o empréstimo XXXXX-8. Portanto, afirma que os contratos de mútuo XXXXX-93 e XXXXX-27 teriam sido quitados sem qualquer recurso das empresas de Clésio Andrade, Marcos Valério, Ramon Hollerbach e 7bb1dc47 .

(h) - II.8 – Cuidou do repasse e destino do montante oriundo do Grupo Financeiro BEMGE. Destacou que a análise financeira das contas da empresa SMP&B Comunicação Ltda, segundo o Laudo Pericial 1998 (f. 53, Apenso 24), revelaria a existência de repasses, no total de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), em 1º de setembro de 1.998, para a empresa SMP&B Comunicação Ltda., assim identificados: BEMGE S/A Administradora Geral, emitente do cheque XXXXX, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); Financeira BEMGE S/A, emitente do cheque XXXXX, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); BEMGE Seguradora S/A, emitente do cheque XXXXX, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); BEMGE Administradora de Cartões de Crédito Ltda., emitente do cheque XXXXX, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); e BEMGE Distribuidora de Valores Mobiliários S/A, emitente do cheque XXXXX, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Observou que, das cópias dos títulos sacados por BEMGE S/A Administradora Geral, Financeira BEMGE S/A e BEMGE Administradora de Cartões de Crédito Ltda., constaria a descrição de patrocínio ao evento Iron Biker – O Desafio das Montanhas. Entretanto, não haveria motivo para os repasses, tampouco documentos que os justificassem. Entendeu-se que José Afonso Bicalho, na condição de Diretor-Presidente do BEMGE, seria o responsável pelos 5 (cinco) repasses e que teria atuado, em concurso, com Gilberto Machado, então Diretor Executivo da Financeira BEMGE S/A, com Sylvio Romero e Eduardo Pimenta Mundim, respectivamente, então Diretor e Gerente Comercial da BEMGE Administradora de Cartões de Crédito Ltda., com Jair Alonso, então Diretor da BEMGE Distribuidora de Valores Mobiliários S/A, e com Maurício Horta, então Presidente da BEMGE Seguradora S/A. Enfatiza que os repasses teriam ocorrido na véspera de o BEMGE ser privatizado, seguindo-se o mesmo modus operandi: cheques nominais à empresa SMP&B Publicidade Ltda., detentora do direito de exclusividade sobre o evento esportivo, depositados, todavia, na conta da SMP&B Comunicação Ltda. Anotou, também, que não teria havido divulgação da marca BEMGE nos principais itens de divulgação do evento Iron Biker – O Desafio das Montanhas. Afirmou, com arrimo no Laudo Pericial 1998, que o destino dos R$500.000,00 (quinhentos mil reais) foi a campanha eleitoral de 1998, sendo depositado em 1º de setembro de 1998, na conta XXXXX-9, cobrindo assim o saldo negativo de R$343.736,34 (trezentos e quarenta e três mil, setecentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), oriundo de débitos realizados em 31 de agosto de 1998 e saídas ocorridas em 1º de setembro de 1998. Por fim, analisou os beneficiários daquelas saídas, associando repasses a 7bb1dc47 e Clésio Andrade, bem como à empresa Graffar Editora Gráfica Ltda., que teria produzido material de campanha para a reeleição de Eduardo Azeredo.

Capitulou os crimes que cada um cometeu, pugnando pela condenação, e arrolou 26 testemunhas.

Denúncia oferecida no dia 20 de novembro de 2007 (f. 5925/5930 – vol. 27).

Em despacho (f. 6.862 – vol. 33), ordenou-se a notificação dos acusados, para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. , caput, da Lei 8.038/90.

Regularmente notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar, às f. 7534/7568 – vol. 37, resumindo os termos da acusação e argumentando, em síntese:

(a) 2.1 - preliminar de incompetência do STF para apreciar o feito, apontando como competente a Justiça de Primeiro Grau por aplicação do art. 1022 daConstituiçãoo da República;

(b) 2.2 - preliminar de inépcia da denúncia por ausência do exame de corpo delito em relação ao crime de peculado, haja vista a ausência de perícia;

(c) 2.3 – preliminar de inépcia da denúncia por ausência de descrição da conduta do acusado quanto ao crime de lavagem de dinheiro – nexo de causalidade inexistente;

(d) 2.4 – preliminar de inépcia da denúncia quanto ao crime de lavagem de dinheiro ante a ausência de demonstração do crime antecedente pela prova técnica;

(e ) 3.1 - no mérito, afirma que o acusado ocupava o cargo de Secretário Adjunto de Comunicação Social e, nesta condição, não tinha qualquer poder ou ingerência sobre a atuação das empresas estatais vinculadas ao Governo de Minas Gerais.

(f) 3.2 - descreve sobre os eventos patrocinados, importância e valores empregados e que todos foram realizados. Aponta o conceito de patrocínio e afirma que os valores despendidos se justificam segundo os padrões vigentes no mercado publicitário.

(g) 3.3 – aponta que o fato da empresa SMP&B Publicidade ter direito exclusivo de realizar os eventos esportivos e os pagamentos relativos ao patrocínio terem sido feitos à SMP&B Comunicação não revela qualquer natureza criminosa.

(h) 4 - Requereu o acolhimento das preliminares e a rejeição da denúncia.

O E. Relator (f. 8626 – vol. 41) determinou a intimação do Procurador-Geral da República para que se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre documentos novos juntados com as respostas oferecidas, nos termos do art. da Lei 8.038/90.

O Procurador-Geral da República (f. 8.629/8.640 - vol 41) teceu considerações sobre os requisitos para o recebimento da denúncia, salientando que, no caso, a inicial acusatória descreve, de forma detalhada, todos os fatos imputados, atendendo às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal. Apontou que os fatos descritos encontram lastro no acervo probatório angariado no trabalho de investigação. Rechaçou a prescrição pela pena em perspectiva afirmando não ser admitida pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, afirmou que há justa causa para a ação penal aforada porquanto o grande número de documentos, análises técnicas e depoimentos dão suporte à mesma. No mais, refutou a tese apresentada pelo acusado, de inexistência de exame de corpo delito, dizendo que os crimes apurados não exigem esta prova, pois basta demonstrar, por qualquer meio idôneo, que o dinheiro público foi desviado por funcionário público e isto foi feito através do Laudo nº 1998/2006. Requereu diligência.

Despacho deferindo o requerimento do Procurador-Geral da República, de expedição de ofício ao Banco Itaú S/A para envio da documentação relativa ao patrocínio do Grupo Financeiro BEMGE ao evento Iron Biker – O Desafio das Montanhas (às f. 8646/8648 – vol. 41).

Expedido o ofício, f 8650 – vol. 41, o Banco Itaú S/A apresentou a documentação às f. 8655/8.698 – vol. 41.

O Procurador-Geral da República (f. 8763/8765 – vol 42) pugnou pela rejeição da denúncia em relação aos acusados Sylvio Romero, Eduardo Mundim e Jair Alonso de Oliveira haja vista a juntada de documentos que alteraram o quadro probatório, confirmando a tese defensiva deles.

Em seguida, às f. 8768/8770 – vol. 42, aditou a denúncia para incluir a imputação dos 05 (cinco) crimes de peculato praticados em desfavor do BEMGE, também em relação ao acusado Eduardo Guedes.

As f. 8991/9011 – vol. 42, o Relator acolheu o pedido de desmembramento do processo, formulado por Marcos Valério Fernandes de Souza, Eduardo Pereira Guedes Neto e Cláudio Roberto Mourão da Silveira, mantendo perante o Supremo Tribunal Federal apenas o processo e julgamento dos crimes imputados ao então Senador Eduardo Brandão de Azeredo.

Após a remessa dos autos à Justiça Federal e parecer do Ministério Público Federal (f. 9015/9022 - vol. 42), o juízo declinou da competência para a Justiça Estadual (f. 9023 – vol. 42).

Denúncia e aditamento recebidos no dia 23/02/2010 (f. 9213/9222 – vol. 43).

Certidão de antecedentes criminais às f. 9044 – vol. 43.

Regularmente citado (f. 9938 – vol. 46), o denunciado ofereceu resposta à acusação (f. 9939/9993– vol. 46) arrolando quinze testemunhas.

Decisão rejeitando as teses defensivas e designando audiência de instrução às f. 10.066/10.070 – vol. 46).

Audiências de instrução às f. 10.249/10.269 – vol. 47 (testemunhas: Gilberto Botelho Machado, Amílcar Viana Martins, Carlos Henrique Martins Teixeira, Alfeu Queiroga de Aguiar, Otimar Ferreira Bicalho, Guilherme Perpétuo Marques, Helvécio Aparecida Ribeiro, Maurício Dias Horta, Jolcio Carvalho Pereira, Roberto de Queiroz Gontijo, Leopoldo José de Oliveira, Aristides França Neto, Alexandre Rogério Martins da Silva), f. 10323 (testemunha: Elma Barbosa de Araújo), f. 10354 (testemunha: Henrique Bandeira de Melo), f. 10415 (testemunha: Paulo Roberto Matos Victor), f. 10449/10450 (testemunha: Wagner do Nascimento Júnior), f. 10476/10477 (testemunha: Custódio Antônio de Mattos), f. 10522/10528 (testemunha: Paulo Cury), f. 10723/10724 (testemunha: Paulo Sérgio Martins Alves), f. 10744/10768 (testemunhas: Ângelo Maneira, Paulo de Tarso Almeida Paiva, Eliane Alves Lopes, Elenize Alves de Almeida, Renato Villamarim Soares, Débora Simões Ferreira, Marco Antônio Estellita L. de S. Coimbra, Marco Aurélio Penzim, Ronaldo Tadeu Pena, Lúcio Urbano Silva Martins), f. 10815/10816 (testemunha: Gilberto Canaan), f. 10855/108/56 (testemunha: Reginaldo Braga Arcuri), f. 10876/10880 (testemunha: José Mucio Monteiro Filho), f. 10885/10886 (testemunha: Acácio Mendes de Andrade), f. 10922/10923 (testemunha: Helena de Paula Kierulff), f. 10950/10954 (testemunhas: Marco Aurélio Soares Ribeiro, Marcio Hiran), f. 10971/10974 (testemunhas: Cicero Marcus de Araújo, Ricardo Terenzi Neuenschwander), f. 11015/11017 (testemunha: Mário Ribeiro Filho), f. 11035/11042 (testemunhas: Guilherme Luiz Gonçalves, Paulo Vasconcelos do Rosário Neto), f. 11138/11164 (testemunhas: Adriana Machado, Carlos Rubens dos Santos Done, Ricardo Pena Machado, Luiz Antônio Athayde Vasconcelos, Vando Argentino Ferreira, Sérgio Esser, Maria do Perpétuo Socorro Costa Almeida) f. 11196/11199 (testemunha: Beatriz Bahia), f. 11213/11219 (Testemunhas: Lúcio Valadares Portela, Pedro Eutáquio Scapolatempore, Wellington Mauro da Silva, Maria Helena Fonseca Mansur), f. 11236/11240 (testemunhas Marcelo Arruda Nassif, Antônio Martinho Rezende), f. 11302/11306 (testemunhas: Enio Pereira Botelho, Ronaldo Lamounier Locatelli), f. 11477/11478 (interrogatório).

Decisão determinando novo desmembramento processual às f. 11.428/11.431 – vol. 52.

O Ministério Público, em alegações finais escritas, de f. 12.012/12.055, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia e seu aditamento tecendo, inicialmente, consideração acerca do contexto em que se deu a campanha para reeleição de Eduardo Azeredo. Afirma que o mesmo, em concurso com os demais acusados, articulou um esquema de desvio de recursos públicos do Estado de Minas Gerais oriundos das empresas COPASA, COMIG e Grupo Financeiro BEMGE destinados à campanha. Pondera que restou demonstrado que o acusado Eduardo Guedes, por meio de ofícios de sua lavra, determinou às direções das empresas referidas que repassasse valores à empresa publicitária SMP&B Comunicação Ltda para patrocínio de eventos esportivos. Os valores foram repassados e tiveram o destino os cofres da campanha de Eduardo Azeredo à reeleição. Descreve, de forma individualizada, as práticas criminosas como sendo:

Em 07/08/1998, o acusado encaminhou ofício à COPASA orientando no sentido de que a empresa adquirisse cota principal do evento Enduro Internacional da Independência, no valor de R$1.5000.000,00. Posteriormente, o ofício foi substituído por outro ofício contando que o patrocínio seria para mais dois eventos: Iron Biker e o Supercross, como parte da estratégia de conferir aparência de regularidade aos repasses criminosos.

No mesmo dia, a SMP&B Comunicação emitiu nota fiscal atestando o valor recebido, porém, exclusivamente em relação ao evento Enduro da Independência, demonstrando a certeza de que haveria a aprovação do pedido. Ressalta que o recurso não foi repassado à empresa que detinha os direitos de promoção e comercialização do evento esportivo: a SMP&B Publicidade.

Isto para viabilizar o desvio dos recursos públicos, pois a SMP&B Comunicação estava livre de dívidas. Descreve a conclusão dos peritos criminais federais sobre os recursos repassados, inclusive sobre os poucos repasses realizados aos eventos no ano de 1988.

Argumenta que tais verbas não foram aplicadas nos eventos esportivos, pois foram “lavadas” e utilizadas na campanha para saldar dívida de Eduardo Azeredo junto à SMP&B em razão dos contratos de mútuo por ela celebrados (96.001137-1 e 96.00.1136-3) com o Banco Rural. Relata o percurso do dinheiro oriundo desse segundo contrato e depoimento de testemunhas que corroboram tal conclusão.

Destaca que o patrocínio aos eventos não passou de mero ardil para dar aparente legalidade ao dinheiro desviado.

Quando ao recurso da COMIG assevera que o modus operandi foi o mesmo, ofício do acusado (emitido no dia 07/08/1998, substituído por outro que incluiu mais dois eventos esportivos) e, na sequência, no mesmo dia, a SPMP&B Comunicação Ltda emitiu nota atestando o valor recebido, mas apenas em relação ao Enduro da Independência, sinalizando que dava como certa a aprovação dos recursos. Assevera que o laudo pericial aponta que apenas parcela mínima desses recursos foi empregada nos eventos. Prossegue descrevendo as conclusões periciais sobre o percurso desse dinheiro, que desaguou na companha de Eduardo Azeredo, pois o montante de um milhão de reais foi quase sacado, na sua integralidade, em espécie (o que é típico nos crimes de lavagem de dinheiro) e o restante (quinhentos mil reais) o quadro 12 do mencionado laudo detalha o destino traçado.

No caso do BEMGE, aponta que, inicialmente, a participação do acusado não estava documentalmente comprovada, porém, com a juntada do documento de f. 8.675 – vol. 41, afastou-se a dúvida acerca da repetição do modus operandi. Do mesmo modo que os demais, o acusado, na condição de Secretário da Casa Civil e Comunicação Social do Governo de Minas Gerais, remeteu ofício ao Presidente do BEMGE, José Afonso Bicalho, datado de 28/08/1998, determinado que o evento Iron Biker fosse patrocinado pela referida instituição financeira. Afirma que o laudo pericial nº 1998 demonstra a origem dos valores depositados pelo referido grupo e o destino, qual seja, repasses a pessoas que possuíam vínculos com a campanha de Eduardo Azeredo.

Pondera que o crime de lavagem de dinheiro restou materializado através do contrato de mútuo XXXXX-3. Os acusados Cláudio Mourão e Ramon Hollerbach confessaram que esse dinheiro foi destinado à campanha de Eduardo Azeredo. Descreve os valores dos saques em espécie e afirma que o restante correspondeu aos valores entregues aos sócios da SMP&B a título de remuneração pela lavagem do dinheiro.

Afirma que, para garantir o pagamento desse empréstimo, foi contraído outro, no valor de dois milhões e trezentos mil reais (contrato de mútuo de nº 96.001137-1) tendo sido dado em garantia uma duplicata emitida contra a COPASA no valor de R$1.5000.000,00 (exatamente a quantia repassada a título de patrocínio ao evento esportivo). E esse contrato foi celebrado na mesma data em que o acusado assinou os ofícios destinados à COPASA e à COMIG determinando a aquisição de cotas de patrocínio e no mesmo dia foi emitida a nota fiscal em favor da primeira empresa, servindo esse crédito de garantia ao mencionado contrato de empréstimo.

Conclui afirmando que a COPASA repassou o valor de um milhão e quinhentos mil reais à SMP&B, no dia 24/08/1998, que, por sua vez, quitou parte do empréstimo de nº 96.001137-1.

Informa que o documento de f. 616, produzido pelo acusado Marcos Valério, indica a entrega, em dinheiro, ao longo da campanha, de cerca de R$2.600.000,00 à Cláudio Mourão, quantia próxima à soma dos valores repassados pela COPASA e COMIG.

A defesa, em alegações de f. 12.066/12.268, arguiu preliminares (1) cerceamento de defesa em razão da negativa dos réus em participar e formular perguntas no interrogatório dos corréus por causa do desmembramento feito às f. 11.428/11431; (2) incompetência da Justiça Estadual para julgar o processo haja vista a conexão e a continência com o processo contra os gestores do Banco Rural que corre na Justiça Federal; (3) inépcia da denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais, pois na mesma não consta nenhuma conduta imputada ao acusado relacionada ao referido delito; (4) nulidade do recebimento da denúncia uma vez que não foram analisadas as teses defensivas. No mérito, requereu (a) a absolvição em relação ao peculato praticado em desfavor da COPASA por não restar demonstrado ter o acusado emitido nenhuma determinação à empresa de patrocínio aos eventos esportivos; (b) a absolvição em relação ao peculato praticado em desfavor da COMIG por não restar comprovado ter o acusado emitido determinação à empresa de patrocínio aos eventos esportivos; (c) a absolvição em relação ao peculato praticado em desfavor do Grupo BEMGE por não restar demonstrado ter o acusado emitido nenhuma determinação à empresa de patrocínio aos eventos esportivos; (d) a absolvição em relação a todos os peculatos descritos na denúncia, pois os eventos ocorreram e os ganhos de marketing dos patrocinadores foram maiores do que o investimento; (e) alternativamente, a absolvição por ausência de prova da materialidade do dano causado pelo crime, consubstanciado numa valoração de quanto teria sido o desvio por meio de um cálculo sobre o serviço que deveria ter sido prestado pela SMP&B (f) a absolvição sob o fundamento de que mera expedição de ofício não constitui infração penal e inexiste um liame subjetivo criminoso; (g) a absolvição por ausência de comprovação do dolo do acusado; (h) a absolvição por restar demonstrado que o acusado não concorreu como autor na infração penal, pois sua conduta não gerou automaticamente lesão ao bem jurídico tutelado; (i) subsidiariamente, a aplicação do disposto no art. 29, § 1º, do Código Penal em razão de participação de menor importância; (j) a absolvição pelos crimes de lavagem de dinheiro por ausência de descrição da conduta do acusado nestas práticas delitivas; (l) a absolvição do crime de lavagem de dinheiro dos valores repassados pela COPASA, haja vista que os atos imputados aos outros acusados foram realizados antes da ocorrência do crime antecedente; (m) a absolvição do crime de lavagem de dinheiro em relação aos valores repassados pela COMIG por constituir o saque em conta-corrente mero exaurimento do delito antecedente; (n) a absolvição do crime de lavagem de dinheiro em relação à operação com empréstimos descrita na denúncia por não caracterizar embaralhamento, pois o valor restante repassado pela COMIG foi transferido diretamente a terceiros sem ato de encobrimento; (o) a absolvição pelos crimes de lavagem de dinheiro em relação à operação de empréstimo descrita nas alegações finais ministeriais por não haver respaldo objetivo nos autos; (p) a absolvição pelos crimes de lavagem de dinheiro cometidos mediantes saques não identificados por não se tratar de conduta típica.

Inicia afirmando que o acusado era secretário adjunto de comunicação social na época dos fatos e, nesta condição, subordinado ao titular da pasta, Agostinho Patrus, até março de 1998, e Álvaro Brandão, até 01/01/1999. O acusado não se envolveu na campanha de Eduardo Azeredo no ano de 1998 e a de 1994 teve uma atuação técnica, além de não ser filiado a nenhum partido político.

Argumenta que a garantia dada no contrato de mútuo XXXXX-4, celebrado entre a DNA Propaganda Ltda e o Banco Rural , de 19/08/1998, era um crédito que referida empresa tinha com o Estado de Minas Gerais e o acusado apenas deu o seu “de acordo” por não existir nada de errado na relação jurídica formada.

Afirma que inexiste nos autos qualquer elemento que indique um liame subjetivo entre o acusado e demais denunciados e, neste ponto, a denúncia é inepta por não descrever o como, quando, por qual motivo e em qual contesto o crime ocorreu.

Pondera que a afirmação de que a expedição de ofícios às empresas mencionadas na denúncia autorizando/orientando o patrocínio foi feita a mando de Eduardo Azeredo é mera ilação ministerial, pois não tinha o poder de mando na secretaria por ocupar o cargo de secretário adjunto. Os ofícios foram expedidos a mando do titular da pasta, Agostinho Patrus. Ademais, as empresas possuem autonomia administrativa e poder de gestão não possuindo tais ofícios o valor de uma ordem, pontuando que o termo usado foi autorização.

Assinala que o segundo ofício endereçado à COMIG foi feito em correção ao primeiro, justamente por ter sido utilizado nele termo inapropriado.

Articula que não há nada que indique ter o acusado comunicado à SMP&B acerca da expedição dos ofícios e a certeza da liberação a demonstrar o dolo em sua conduta. Acrescenta que, quanto ao BEMGE, o ofício expedido recomendando o patrocínio foi endereçado ao Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais e não às outras empresas controladas pelo grupo, não podendo responder por isto.

Descreve o conceito de patrocínio e articula que o mesmo visa, exclusivamente, o retorno em benefícios à imagem do patrocinador não possuindo relação com os custos do evento. Sob esse prisma, atesta que os eventos ocorreram e as marcas foram divulgadas.

Aponta a ausência de materialidade delitiva, pois o Ministério Público sequer indicou qual seria o custo do patrocínio em eventos como os indicados na inicial, bem como ausência de comprovação do dolo em realizar qualquer conduta criminosa.

Em razão da autonomia administrativa das empresas, o acusado não detinha a posse sobre os valores repassados à SMP&B e também não há se falar em coautoria porque a expedição de ofícios foi anterior ao início dos atos executórios demonstrando serem os mesmos meros atos preparatórios.

Argumenta que, mesmo trabalhando com a hipótese da existência do dolo, a participação do acusado foi de menor importância e os ofícios enviados foram relevantes para, unicamente, respaldar as decisões dos gestores das empresas que detinham responsabilidade sobre o patrimônio das Estatais.

Arguiu preliminares consistentes no cerceamento de defesa em razão da negativa dos réus em participar e formular perguntas no interrogatório dos corréus decorrente do desmembramento feito às f. 11.428/11431; incompetência da Justiça Estadual para julgar o processo haja visa a conexão e a continência com o processo contra os gestores do Banco Rural que corre na Justiça Federal, bem como pelo fato do crime de lavagem de dinheiro ter sido cometido por meio de empréstimos fraudulentos em concurso com os delitos de gestão fraudulenta e temerária; inépcia da denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais por não constar nenhuma conduta imputada ao acusado relacionada ao referido delito; nulidade do recebimento da denúncia (f. 9213/9222 – vol. 43) e da decisão de f. 10.066/10.070, uma vez que não foram analisadas as teses defensivas apontadas.

Quanto aos delitos de lavagem de dinheiro, aduz, em relação à COPASA, atipicidade em razão da ausência da consumação do crime de peculato, pois o empréstimo utilizado para financiar a campanha foi feito antes do repasse dos recursos da referida empresa. Em relação à COMIG, aduz que o saque em espécie de R$800.000,00 é mero exaurimento do crime antecedente. A outra situação, embaralhamento de dois empréstimos obtidos pela DNA Propaganda perante o Banco Rural com o valor de R$500.000,00 repassados pela COMIG não existiu. Aponta, ainda, que a lavagem de capital em relação aos valores repassados pela COPASA é atípica, pois tal quantia não passou por um procedimento apto a lhe conferir aparência lícita.

Juntou documentos.

É o relatório. Decido.

2 – Fundamentação

Inicialmente, deixo registrado que esta magistrada assumiu a 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte no mês de abril do ano de 2017 com um acervo de processos para sentenciar, além das audiências realizadas de segunda a sexta-feira, muitos réus presos e feitos incluídos em metas do CNJ. Isto resultou no escasso tempo para a gestão da secretaria, prolação de sentenças, além dos despachos, o que provocou o atraso da decisão dos presentes autos, dada a complexidade e a necessidade de analisar todos os 56 volumes e seus anexos, o que foi feito pessoalmente.

Cuidam os autos de ação penal aforada pelo Ministério Público em face de Eduardo Pereira Guedes Neto, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos descritos no art. 312 c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, por duas vezes (COPASA e COMIG), no art. , inciso V, da Lei 9.613/98 (três saques em espécie descritos no tópico II.6), por três vezes, no art. , inciso V, da Lei 9.613/98, por uma vez (operação com empréstimo descrita no item II.6), no art. , inciso V, da Lei 9.613/98, por duas vezes (saque em espécie e operação com empréstimo, ambos descritos no item II.7), art. 312 c/c o art. 327, § 2º, por cinco vezes, (Grupo financeiro BEMGE: Bemge S/A Administradora Geral, Financeira Bemge S/A, Bemge Administradora de Cartões de Crédito Ltda, Bemge Seguradora S/A e Bemge Distribuidora de Valores Mobiliários S/A), tudo na forma do art. 69 do Código Penal.

Na mesma peça exordial foram denunciados Eduardo Brandão de Azeredo, Walfrido dos Mares Guia Neto, Cláudio Mourão da Silveira, Clésio Soares de Andrade, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso, d33889fd , Fernando Moreira Soares, José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Jair Alonso de Oliveira, Sylvio Romero Perez de Carvalho, Renato Caporali, Lauro Wilson e Eduardo Pimenta Mundim pela prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, cujos desmembramentos foram determinados posteriormente.

Passaremos a análise da preliminar, arguida pela defesa, de incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, haja vista a conexão e a continência com o processo criminal ajuizado pela PGR contra os gestores do Banco Rural, que corre na Justiça Federal, bem como pelo fato do crime de lavagem de dinheiro ter sido cometido por meio de empréstimos fraudulentos em concurso com os delitos de gestão fraudulenta e temerária.

Razão não lhe assiste.

Os institutos da conexão e da continência, previstos nos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal, não são definidores da competência, mas sim, modificadores, pois provocam a atração para um juízo de feitos que poderiam ser julgados de forma separada. Na lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues:

a conexão e a continência estabelecem, em verdade, vínculos de atração, que permitem uma reunião processual de elementos que seriam passíveis de processos distintos, perante órgãos jurisdicionais diversos.” 1

Embora entenda ser possível o reconhecimento superveniente da conexão e da continência com o intuito de reunir processos distintos, são necessários uma compatibilidade de fase processual e avocação dos autos da Autoridade de jurisdição prevalente.

No caso, o presente feito já se encontra em fase de sentença e alguns outros feitos desmembrados já foram sentenciados.

O Juízo de jurisdição prevalente teve oportunidade de se manifestar acerca da competência e acolheu, na íntegra, os argumentos expostos pelo Ministério Público Federal e declinou da competência ao juízo estadual.

Este, por sua vez, deu-se por competente e prosseguiu com o feito.

Conforme podemos verificar da inicial de f. 9122/9167, os fatos apurados nos autos de nº 2008.38.00.034953-0, em curso na Justiça Federal, dizem respeito a gestão temerária, gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro praticados por pessoas ligadas ao Banco Rural e os aqui apurados não dizem respeito à administração desta instituição financeira, mas sim, à apropriação e desvio de dinheiro público da COPASA, COMIG e GRUPO BEMGE e a respectiva lavagem para incrementar o caixa 2 da campanha de Eduardo Azeredo no ano de 1988.

O fato de o Ministério Público Federal ter feito naqueles autos menção ao crime de peculado apurado nestes autos teve, tão somente, o objetivo de demonstrar a relação dele com os crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, quais sejam, gestão temerária e gestão fraudulenta imputados aos gestores do Banco Rural.

E isto não quer dizer que tais crimes devam ser apreciados pela Justiça Federal, pois, conforme já assinalado, a denúncia formulada no referido juízo diz repeito a outros crimes diversos do apurado nestes autos, não se falando em juízo natural ou possibilidade de decisões conflitantes.

Neste sentido, agiu com o acerto costumeiro a d. Juíza que, à época, presidia este feito em não suscitar o conflito de competência.

Ademais, mesmo se o fosse, a reunião de processos só é possível quando há compatibilidade de fases processuais e sequer há notícias da atual fase do feito que corre na Justiça Federal.

Por fim, o art. 82 do CPP dispõe que, em caso de conexão e continência, a Autoridade de Jurisdição prevalente deverá avocar os processos, o que não se aplica ao caso, não só em razão do entendimento deste juízo da inexistência da alegada conexão e continência, bem como também ser este o entendimento do juízo prevalente ao determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Ressalte-se, por oportuno, que os delitos de lavagem de capitais aqui apurado têm como crimes antecedentes os peculatos praticados contra o patrimônio do Estado de Minas Gerais. Para tal, o modus operandi consistiu no embaralhamento do recurso desviado com recursos lícitos a fim de facilitar o incremento do caixa 2 do então candidato a reeleição Eduardo Azeredo, inexistindo o alegado concurso com os delitos de gestão fraudulenta e temerária dos gestores do Banco Rural, como entende a defesa, permissa venia.

Aplica-se, no caso, o disposto no art. , III, 'b', da Lei 9.613/98.

A outra preliminar apontada, inépcia da denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais por não constar nenhuma conduta imputada ao acusado relacionada ao referido delito, também não pode ser acolhida.

A denúncia relata, detalhadamente, os fatos criminosos e suas circunstâncias, expondo de forma compreensível e individualizada a conduta de cada acusado, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.

Cuidou o Parquet de descrever as imputações e o contexto em que foram praticadas, não sendo, portando, inepta, até porque não vislumbrado nenhum prejuízo ao exercício do direito de defesa.

Além disto, o que a lei processual impõe é uma descrição lógica e coerente de modo a possibilitar a compreensão das imputações e o exercício amplo do contraditório, o que ocorreu no caso.

Na exordial consta que os acusados Eduardo Azeredo, Walfrido dos Mares Guia, Cláudio Mourão e Clésio Andrade, então integrantes da cúpula do Estado de Minas Gerais e da campanha, decidiram implantar um esquema criminoso que consistia na captação de recursos pela SMP&B Comunicação.

O sistema consistiu na celebração de contratos de mútuo pela referida empresa e a DNA Propaganda com o Banco Rural e o Banco Cidade, cujos pagamentos seriam feitos com recursos captados das empresas COPASA, COMIG e Grupo Financeiro Banco do Estado de Minas Gerais – BEMGE. Posteriormente, os valores emprestados foram sacados e destinados à campanha, bem como remunerar os responsáveis pela operação.

Eduardo Brandão de Azeredo, Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto e Cláudio Roberto Mourão da Silveira, orientados por Clésio Soares de Andrade, Marcos Valério, Cristiando de Mello Paz e Ramon Hollerback Cardoso, decidiram que o repasse de dinheiro público deveria ocorrer por meio dos eventos esportivos Enduro Internacional da Independência, Iron Biker e Supercross nos quais a empresa SMP&B Publicidade Ltda tinha o direito de exploração exclusiva.

Desta forma, mencionadas empresas estatais repassaram recursos para a SMP&B Publicidade Ltda na forma de patrocínio. A COPASA e a COMIG transferiram R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) cada uma. Para justificar tal montante (R$3.000.000,00 - três milhões de reais) foram incluídos outros dois eventos: Iron Biker – O Desafio das Montanhas - e o Campeonato Mundial de Supercross.

O Grupo BEMGE - Bemge S/A Administradora Geral, Financeira Bemge S/A, Bemge Administradora de Cartões de Crédito Ltda, Bemge Seguradora S/A e Bemge Distribuidora de Valores Mobiliários S/A, repassou à mencionada empresa de publicidade, a título de patrocínio do evento Iron Biker - O Desafio das Montanhas -, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Sustenta o Parquet que todos os denunciados tinham consciência de que a captação de recursos para a disputa eleitoral teria o formato acima descrito e que o esquema não lograria êxito sem a participação dos integrantes da cúpula do Estado de Minas Gerais e da campanha de reeleição, afirmando, ainda, que tais denunciados deram as diretrizes para a atuação do acusado, de Ruy Lage, Fernando Moreira Soares, José Cláudio (falecido), Lauro Wilson de Lima Filho, Renato Caporali Cordeiro, José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Sylvio Romero Perez de Carvalho, Eduardo Pimenta Mundim e Jair Alonso de Oliveira e Maurício Horta no sentido de entregar o total de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) ao grupo formado por Clésio Soares de Andrade, Marcos Valério Fernandes de Souza, d33889fd e Ramon Hollerback Cardoso.

Descreve o esquema da seguinte forma: o então Secretário Adjunto da Casa Civil e Comunicação Social, o denunciado Eduardo Guedes, expediu ordem determinado à COPASA que adquirisse cota principal do evento Enduro Internacional da Independência, repassando o montante de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) à SMP&B Comunicação, o que foi acatado pelo presidente, Ruy Lage e os diretores, conquanto não tenha sido realizado qualquer estudo técnico sobre sua viabilidade ou custo-benefício. Posteriormente, de forma ardilosa, o patrocínio foi ampliado para mais dois eventos: Iron Biker – O Desafio das Montanhas - e o Campeonato Mundial de Supercross.

No mesmo dia do ofício de Eduardo Guedes foi emitida nota fiscal pela SMP&B Publicidade pelo suposto patrocínio e também no mesmo dia esta empresa celebrou novo contrato de mútuo com o Banco Rural, no valor de R$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), destinados ao pagamento do primeiro empréstimo, sendo que a cota de patrocínio da COPASA foi utilizada como garantia do negócio.

Salienta que, embora a empresa SMP&B Publicidade possuía o direito exclusivo sobre o evento, a real beneficiária do valor repassado pela COPASA foi a SMP&B Comunicação, não vindo esta a prestar contas dos valores recebidos daquela.

Prossegue afirmando que o acusado Eduardo Guedes, em nova ação, determinou à COMIG que também patrocinasse o evento Enduro Internacional da Independência, adquirindo cota principal, repassando a quantia de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) à SMP&B Comunicação, o que foi acolhido pelos diretores José Cláudio, Lauro Wilson e Renato Caporali, cumprindo ordem manifestamente ilegal, sem qualquer avaliação técnica do retorno de tal patrocínio. Posteriormente, de forma ardilosa, o patrocínio foi ampliado para mais dois eventos: Iron Biker – O Desafio das Montanhas - e o Campeonato Mundial de Supercross.

No mesmo dia do ofício assinado por Eduardo Guedes, a empresa SMP&B Publicidade emitiu nota fiscal, tamanha a certeza do acatamento da ordem vinda do secretário e sequer prestou contas à COMIG do destino do dinheiro repassado.

Parte do dinheiro era sacado em espécie e o restante embaralhado com recursos oriundos de atividades lícitas com o objetivo de ocultar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedade dos valores ilícitos, caracterizando o crime de lavagem de dinheiro.

Na inicial, o Ministério Público noticia que o esquema criminoso foi feito com divisão de tarefas, cabendo a cada denunciado uma conduta criminosa em razão de sua posição na organização do Estado, porém, todos tinham ciência do destino do dinheiro apropriado e desviado.

Neste sentido, coube o acusado, valendo-se de sua posição na hierarquia do Estado de Minas Gerais, determinar o repasse para que tais quantias fossem branqueadas pelos acusados Marcos Valério, Ramon e Cristiano.

Assim, para facilitar as práticas delitivas, houve apenas uma divisão de tarefas na execução, mas o domínio era de todos os acusados e todos devem responder nos termos do art. 29 do Código Penal.

A quarta preliminar apontada pela defesa, qual seja, nulidade do recebimento da denúncia (f. 9213/9222 – vol. 43) e da decisão de f. 10.066/1070 – vol. 46, uma vez que não foram analisadas as teses defensivas apontadas, não merece guarida.

O acusado formulou resposta escrita, nos termos do art. , caput, da Lei 8.038/90 (f. 7534/7568 – vol. 37) aduzindo, em síntese, incompetência do STF por não possuir prerrogativa de foro, devendo os autos serem desmembrados; inépcia da denúncia, pois o crime de peculato desvio é de resultado e não há exame de corpo delito comprovando de forma cabal o dano; inépcia da denúncia por não descrever sua conduta quanto aos crimes de lavagem de dinheiro; inépcia da inicial quanto ao crime de lavagem de dinheiro por não demonstrar o crime antecedente; no mérito, afirma que ocupava o cargo de Secretário Adjunto da Secretaria da Casa Civil e Comunicação Social e, nesta condição, não tinha qualquer poder ou ingerência sobre a atuação das empresas vinculadas ao Governo; defende os patrocínios realizados como de interesse público e a irrelevância da “dupla” personalidade da SMP&B.

A decisão de desmembramento foi prolatada pelo Ministro Joaquim Barbosa às f. 8946/8966 – vol. 42.

A alegação de inépcia por não existir exame de corpo delito comprovando o dano no delito de peculato desvio e no crime de lavagem por não descrever a conduta do acusado, bem como o crime antecedente foi analisada pelo juízo, ao contrário do sustentado pela defesa.

Após concluir que a inicial não é inepta por preencher os requisitos do art. 41 do CPP possibilitando o direito de defesa, a d. magistrada transcreveu a parte da denúncia que aponta os crimes imputados e a forma de execução, inclusive delineando as condutas de cada um no esquema ilícito montado, numa autêntica divisão de tarefas.

Vê-se que coube a cada um dos acusados a prática de uma parte do esquema criminoso, mas com o conhecimento e domínio de todos.

Nesta transcrição constatamos que o peculato é o crime antecedente do crime de branqueamento de capital

Posteriormente, indica a relação de documentos que a instrui (f. VIII do vol. I).

No recebimento da denúncia, o juiz estabelece, tão somente, um juízo de delibação por não ser a fase de cognição exauriente, conforme sustentou o Ministro Teori Zavascki, “não se pode (…) confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal” ( Inq nº 4.022/AP, Segunda Turma, DJe de 22/9/15). No mesmo sentido: RHC nº 129.043/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Dias Tofolli, DJe de 26/10/16.

O Supremo Tribunal já havia decidido neste sentido, “o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica e nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição de 1988, a ato de caráter decisório” ( HC nº 70.7763/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso Mello, DJ de 23/9/94).

Desta forma, no recebimento da denúncia não é possível ao juiz analisar provas e documentos juntados, mas apenas fazer referência aos elementos que subsidiaram sua decisão e isto foi feito.

Na resposta a acusação (f. 9947/9994 – vol. 46), a defesa pugnou pela absolvição sumária argumentando, em síntese, preliminar: incompetência da Justiça Estadual para o processo e julgamento da presente ação; repisa na inépcia da inicial por ausência de exame de corpo delito; inépcia da inicial por ausência da descrição da conduta do denunciado no crime de lavagem de dinheiro; inépcia da inicial quando ao crime de lavagem de dinheiro por ausência de demonstração do crime antecedente; no mérito, descreve a estrutura do Governo de Minas Gerais; o contexto da contratação dos patrocínios e a sua justificativa técnica; a dupla personalidade da SMP&B.

Na decisão de f. 10066/10070 – vol. 46, a magistrada volta a rechaçar a tese de inépcia da inicial e afirma que não é necessário analisar novamente as teses defensivas porquanto exauridas por ocasião do recebimento da denúncia e, quanto à competência, remete à decisão já prolatada na qual rejeitou este pedido por entender ser competente.

Desta forma, razão não assiste à defesa técnica, pois suas teses foram apreciadas e o juiz não tem o dever de ficar reapreciando teses já rechaçadas sem a presença de fato novo.

Arguiu, por fim, a defesa, em preliminar, cerceamento por ter sido negado o pedido de formular perguntas no interrogatório dos corréus em razão do desmembramento feito às f. 11.428/11431 – vol. 52.

Ne decisão referida, o juízo a fundamentou nos seguintes termos “Considerando a extrema complexidade da matéria tratada no presente feito, bom como a extensão de seus volumes e milhares de páginas, sendo ainda noticiado a esta magistrada quão tumultuadas foram as audiências realizadas no presente feito, considerando ainda a necessidade de análise profunda de cada uma das condutas delitivas, a fim de buscar maior efetividade e celeridade processual, tanto mais que um dos réus se encontra preso por outro processo, determino o seu desmembramento, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, em três autos diversos, e o faço com base nos cargos ou funções ocupadas pelos réus à época dos fatos, quais sejam: 3.1) Renato Caporali Cordeiro e Lauro Wilson de Lima Filho, Diretores da COMIG; 3.2) Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e d33889fd , sócios das agências de publicidade DNA e SMP&B 3.3) Eduardo Pereira Guedes Neto, Secretário Adjunto de Comunicação Social.”

O art. 80 do Código de Processo Penal assim dispõe: “Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”

O legislador, ao prever a separação facultativa, apontou que o número excessivo de acusados e “qualquer outro motivo relevante” autoriza o juiz a proceder ao desmembramento. No caso, a decisão encontra-se fundamentada, pois a existência de muitos réus, o tumulto processual causado até então, a efetividade e celeridade processuais motivaram a opção judicial.

Somente estes autos, após o desmembramento, já chegaram ao volume 57, sem contar os apensos. Por certo, a manutenção da unidade fulminaria, ainda mais, o princípio constitucional da duração razoável do processo, mormente se considerarmos que foi aforada uma exceção de incompatibilidade por um dos réus do processo desmembrado que resultou na paralisação daquele feito por mais de um ano.

E isto só serve à prescrição devendo o juiz diligenciar no sentido de impedi-la. Trata-se de uma faculdade do juiz como responsável único pela condução do processo.

O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que em casos de demanda complexa e elevado número de réus (o dos autos) o desmembramento é medida que se impõe, mesmo em casos de associação criminosa.

“A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o “elevado número de agentes demanda complexa dilação probatória a justificar o desmembramento do feito” ( Inq 2578, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18.9.2009), admitindo a "separação dos processos quando conveniente à instrução penal, (…) também em relação aos crimes de quadrilha ou bando (art. 288, do Código Penal)" (AP-AgR 336, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 10.12.2004).

No mesmo sentido os Agravos Regimentais nas Ações Penais ns. 674, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ 2.5.2013; e 493, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 7.11.2008; os Agravos Regimentais nos Inquéritos ns. 3515, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 14.3.2014; 2527, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ

26.3.2010; e 2471, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 26.3.2010; a Questão de Ordem no Inquérito n. 559, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ 19.2.93; a Questão de Ordem na Petição n. 2.020, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 31.8.2001; a Questão de Ordem no Inquérito 675, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 25.3.1994.

E não destoa o nosso E. Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELO DESMEMBRAMENTO DO FEITO - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DAS PARTICULARIDADES DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. Nos termos do que dispõe o art. 80 do Código de Processo Penal, poderá o Juiz, em decisão fundamentada, determinar o desmembramento do processo quando a medida se revelar conveniente para evitar o prolongamento desnecessário do feito, ou, ainda, quando se estiver diante de algum motivo de acentuada relevância fática ou processual.(...)” ( Apelação Criminal XXXXX-2/001 XXXXX-56.2016.8.13.0301 (1) - Relator (a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares - Data de Julgamento: 12/09/2017)

“PENAL E PROCESSO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINARES DEFENSIVAS - NULIDADE DO JULGAMENTO - USO DE ALGEMAS - DECISÃO JUSTIFICADA - PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO - INDEFERIMENTO - DESNECESSIDADE - ARTIGO 79 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - REPRIMENDA FIXADA DE FORMA EXACERBADA - RECURSO DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO TERCEIRO APELANTE DESPROVIDO. 1. (...) O artigo 79 do Código de Processo Penal determina a unidade do processo e de julgamento em se tratando de conexão e continência, sendo faculdade do juiz o desmembramento do feito. (…)” ( Apelação Criminal XXXXX-1/001 XXXXX-39.2012.8.13.0512 (1) Relator (a): Des.(a) Pedro Vergara - Data de Julgamento: 01/03/2016)

O que a defesa pretendia, ao requerer sua participação nos autos desmembrados, era, na verdade, como bem salientou a magistrada na r. decisão, “criar uma situação de privilégio processual” e de uma figura inexistente no processo penal, qual seja, o terceiro interessado.

A ampla defesa não pode ser estendida da forma como quer o defensor a ponto de ser-lhe autorizado a produção de provas em outros autos. E a negativa disto, permissa venia, não é causa de nulidade.

Ante o exposto, rejeito as preliminares.

No mérito, analisar-se-á as condutas imputadas de forma separada para facilitar a argumentação.

2.1 - Peculato praticado em desfavor da COPASA

Consta na denúncia que o acusado, então Secretário Adjunto da Casa Civil e Comunicação Social, expediu ordem determinado à COPASA que adquirisse cota principal do evento Enduro Internacional da Independência, repassando o montante de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) à SMP&B Comunicação, o que foi acatado pelo presidente, Ruy Lage, e o diretor financeiro, Fernando Moreira, conquanto não tenha sido realizado qualquer estudo técnico sobre sua viabilidade ou custo-benefício. Posteriormente, de forma ardilosa, o patrocínio foi ampliado para mais dois eventos: Iron Biker – O Desafio das Montanhas - e o Campeonato Mundial de Supercross.

No mesmo dia do ofício expedido pelo acusado foi emitida nota fiscal pela SMP&B Publicidade pelo suposto patrocínio e também no mesmo dia esta empresa celebrou novo contrato de mútuo com o Banco Rural, no valor de R$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), destinados ao pagamento do primeiro empréstimo, sendo que a cota de patrocínio da COPASA foi utilizada como garantia do negócio.

Salienta que, embora a empresa SMP&B Publicidade possuía o direito exclusivo sobre o evento, a real beneficiária do valor repassado pela COPASA foi a SMP&B Comunicação, não vindo esta a prestar contas dos valores recebidos que foram desviados para a campanha à reeleição de Eduardo Azeredo.

Ao contrário do afirmado pela defesa, a materialidade e autoria do delito restaram demonstradas pela prova colhida consistente no ofício encaminhado à COPASA, nos laudos periciais, nos depoimentos das testemunhas ouvidas e no relatório final da CPMI dos Correios, senão vejamos:

No dia 07/08/1998, o acusado, então Secretário Adjunto de Comunicação Social, expediu ofício (f. 1047 – vol. 05) endereçado à COPASA autorizando-a a participar , mediante aquisição de cotas de patrocínio, no valor de R$1.5000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) dos eventos esportivos Enduro Internacional da Independência, Iron Biker – O Desafio das Montanhas - e Campeonato Mundial de Supercross, cujos projetos foram anexados ao referido ofício.

O Curioso é que, até aquele ano, a COPASA nunca havia patrocinado tais eventos. Exatamente no ano de campanha eleitoral, o Governo de Minas Gerais deliberou ampliar os patrocínios, pois, nos anos anteriores, o patrocínio estatal ao evento Enduro Internacional da Independência era realizado exclusivamente pela Secretaria de Estado de Comunicação Social. Assim, Ruy Lage, então Presidente da COPASA, e Fernando Moreira Soares, então Diretor Financeiro e Administrativo da mesma empresa, prontamente e sem qualquer questionamento, autorizaram o repasse de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Mais curioso, ainda, é que a COPASA possuía agência de publicidade contratada e inexistem notícias de que a mesma tenha sugerido à direção o patrocínio do evento, caso, de fato, fosse do interesse da empresa tal investimento.

Ao ser ouvido, o acusado alegou que, na verdade, o patrocínio seria para os três eventos e não apenas dois. Disse que as empresas tinham autonomia para recusar o patrocínio, como já fizeram outras vezes, e reputou um equívoco a colocação do valor a ser investido pela estatal. Disse, ainda, que a SECOM não dispunha de orçamento para patrocinar os eventos como nos anos anteriores. Assinalou que um dos eventos nunca tinha ocorrido no Brasil e, por isto, não era possível comparar com os anos anteriores.

Ruy José Vianna Lage, Presidente da COPASA na época dos fatos, foi ouvido e afirmou que, inicialmente, não era favorável ao patrocínio do evento Enduro da Independência. Por isto, solicitou uma determinação por escrito da SECOM e não verbal, para que a empresa liberasse o valor do patrocínio. Informou ter sido presidente da referida empresa durante toda a gestão de Hélio Garcia e na gestão de Eduardo Azeredo, não se recordando de ter efetuado patrocínio de tal magnitude a nenhum outro evento no período em que esteve à frente da COPASA.

“… que a COPASA co-patrocinou, juntamente com outras empresas – CEMIG, COMIG, entre outras – os eventos ENDURO INTERNACIONAL DA INDEPENDÊNCIA, MUNDIAL DO MOTOCROSS e IRON BIKER; que, inicialmente, não era favorável que o patrocínio fosse levado a efeito pela COPASA, solicitando, inclusive, determinação, por escrito, da Secretaria de Comunicação do Estado de Minas Gerais, para que a empresa efetuasse a liberação do patrocínio; que entendia que, pelo decreto existente, a SECOM é que tinha a capacidade de efetuar toda a comunicação do governo; que, inclusive, a SECOM tinha licitado algumas empresas para atuar na área de comunicação e publicidade; que ficou estabelecido que a empresa ASA PUBLICIDADE ficaria com a conta de publicidade da COPASA; que não teve contato com nenhum representante da SMP&B Publicidade no caso do patrocínio da COPASA no ENDURO INTERNACIONAL DA INDEPENDÊNCIA, em 1998; que havia solicitado um documento autorizador de alguém da SECOM, provavelmente o Sr. Eduardo Pereira Guedes Neto, não podendo afirmar com exatidão; que apresentado a cópia do documento de fls. 30 do Inquérito XXXXX-2/140-STF, datado de 07 de agosto de 1998, reconhece que este teria sido o documento recebido da SECOM, constando, inclusive a assinatura do declarante para encaminhamento interno dentro da empresa; que reconhece também o documento denominado comunicação interna, da ASAE, datado de 14.08.1998, tendo a sua assinatura acordando com o pagamento da nota fiscal no valor de R$1.5000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) conforme autorização da SECOM, porém não se recorda se havia atentado para o fato de constar a empresa SMP&B COMUNICAÇÃO como favorecida pelo pagamento; que não se recorda se houve deliberação da diretoria da COPASA a respeito do pagamento da quota de patrocínio para o evento ENDURO INTERNACIONAL DA INDEPENDÊNCIA/1998; que assuntos referentes a patrocínio tramitavam e eram de responsabilidade da ASAE – Assessoria de Apoio Empresarial, correspondente ao setor de comunicação da COPASA, dirigido pelo Sr. Henrique Bandeira de Melo; que no período do patrocínio do evento ENDURO DA INDEPENDÊNCIA, a COPASA tinha boa situação financeira; (…); que não se recorda de ter efetuado patrocínio de tal magnitude a nenhum outro evento no período em que esteve à frente da COPASA; que não houve nenhuma solicitação por parte de integrantes do governo para que atendesse ao patrocínio do Enduro da Independência, exceto o da SECOM” (f. 526/528, Volume 3);

Mesmo tendo sido presidente da empresa por tantos anos e nunca ter patrocinado tais eventos, Ruy José Vianna Lage acatou a ordem dada pelo acusado, o que só corrobora nossa certeza de que o ofício não foi uma recomendação, como quer crer a defesa. Acrescente-se que ele se licenciou de seu cargo na estatal em questão, após a decisão de realizar o patrocínio, e passou a se dedicar exclusivamente à campanha à reeleição do corréu Eduardo Brandão Azeredo, a pedido dele próprio (f. 526/528, vol. 03).



Fernando Moreira Sales, Diretor Financeiro e Administrativo da COPASA, de março de 1995 a janeiro de 1999, afirmou que, o mais provável é que não tenha ocorrido prestação de contas dos valores repassados e muito menos licitação prévia para escolha da empresa SMP&B Publicidade Ltda. Afirmou, ainda, não ter tido notícia dos “projetos em anexo”, mencionados no ofício da SECOM para a COPASA, bem como da planilha dos custos do evento esportivo.

“(…) QUE se recorda de ter autorizado o pagamento da quantia de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em 1998, a título de patrocínio, para a empresa SMP&B (…) QUE este patrocínio foi solicitado pela Secretaria Estadual de Comunicação do Estado de Minas Gerais, através de ofício enviado ao presidente da COPASA/MG; (…) QUE tem conhecimento de que o numerário em questão foi repassado à Empresa SMP&B (…) QUE não tem conhecimento de prestação de contas dos valores entregues pela COPASA/MG à SMP&B (…) QUE não tem conhecimento da existência de prévia licitação para que a SMP&B fosse escolhida como responsável para o recebimento dos recursos da COPASA/MG a título de patrocínio; (…) QUE desconhece os critérios que determinaram a escolha da SMP&B (…) QUE não teve acesso aos 'projetos em anexo' mencionados na carta enviada pelo secretário de estado EDUARDO PEREIRA GUEDES; QUE, portanto, não tomou conhecimento da planilha de custos do evento que seria patrocinado pela COPASA/MG; QUE não tem conhecimento se a referida planilha de custos foi apresentada à empresa mineira de saneamento” (f. 440/442, Volume 3).

Henrique Bandeira de Melo, Diretor da ASAE – Assessoria de Apoio Empresarial, correspondente ao setor de comunicação da COPASA, ouvido às f. 10.354 – vol. 47, confirmou suas declarações prestadas na fase inquisitiva, apenas modificando o trajeto do evento esportivo, acrescentando: “(…) não fez nenhum levantamento sobre custos, pois este fora encaminhado diretamente pelo Governo do Estado de Minas Gerais, assinado pelo Sr. Eduardo Guedes; que o depoente não tinha elementos suficientes para avaliar se a importância de um milhão e quinhentos mil reais era ou não exorbitante, uma vez que foi defendida pelo Governo do Estado de Minas Gerais e avaliada e aprovada pela direção da COPASA; que este foi o primeiro patrocínio feito pela COPASA “primeiro e único dessa monta”(...)”

Na fase inquisitorial (f. 1821/1826 – vol. 09), Henrique Bandeira declarou: “tem a dizer que o patrocínio foi autorizado pelo então Presidente da empresa, o Sr. RUI LAGE, e pelo diretor financeiro, o Sr. FERNANDO MOREIRA (...); que coordenou as ações de visibilidade da COPASA, tais como distribuição de material educativo, checagem da adesivação dos participantes com a marca COPASA, a citação da marca COPASA nos estandes e palanques de eventos (...); que pode afirmar que, no período em que trabalha na COPASA, ou seja, desde o ano de 1979, a COPASA não tinha patrocinado a tríade de eventos, não vindo a patrociná-los , também, nos anos posteriores a 1998; (...) que não fez qualquer avaliação prévia ou projeção de retorno de mídia ou qualquer outro retorno para embasar o oferecimento do patrocínio ou quantificação do respectivo valor, mesmo porque a decisão sobre a concessão do patrocínio não foi previamente consultada pela direção à área competente, que era a ASAE- ASSESSORIA DE APOIO EMPRESARIAL - da qual o DECLARANTE era responsável; que não lhe foi solicitada a realização de qualquer estudo técnico prévio que embasasse a tomada de decisão, bem como a definição do valor da cota de patrocínio ou do custo-benefício da participação da empresa nos eventos; que se recorda que os eventos foram divulgados por meio de outdoors, camisetas promocionais, não se recordando, no momento, de chamadas de mídia radiofônica ou televisiva pagas, mas se recorda da divulgação por meio de mídia espontânea, por meio de rádio, televisão e jornais escritos (…) que até onde sabe o declarante, a COPASA não fez nenhum tipo de acompanhamento ou verificação da aplicação dos recursos pela SMP&B (...); que a COPASA patrocinou, entre outros, os seguintes eventos esportivos: Copa do Mundo de Natação, em 2005 e 2006, Volta Internacional da Pampulha em 2004 (...); que dentre os referidos eventos, acredita que o maior valor de patrocínio oferecido pela COPASA tenha sido de cerca de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); que não se recorda de nenhum outro evento patrocinado pela COPASA que tenha havido participação da SMP&B Publicidade”

Diante de tais declarações a defesa quedou-se inerte em demonstrar a existência de avaliação técnica, levantamento de custos e prestação de contas do volume investido.

E também nem poderia, pois inexistiu, conforme declarou a testemunha. Após trabalhar tantos anos na COPASA viu, pela primeira vez, investimento tão vultoso em eventos esportivos, ocorrido somente no ano de 1988. Nem poderíamos dizer que o valor se refere ao fato de tratar-se de eventos internacionais, pois a testemunha declarou eventos de grande porte, patrocinados pela COPASA, e o maior valor até então era de R$400.000,00. Acrescente-se que, nos anos seguintes, não foi do interesse da empresa voltar a investir em tais eventos, sinalizando a ausência do retorno apontado pelo acusado.

É dizer. Restou claro que a direção da empresa cumpriu a ordem dada pelo acusado que, por sua vez, tinha ciência do destino daquele repasse, favorecer a campanha de seu chefe maior: o Governador Eduardo Azeredo, por certo contando na continuidade da ocupação de um cargo público no Executivo.

Prosseguindo na análise probatória, observamos que, no mesmo dia em que a SECOM, na pessoa do réu, enviou o ofício à COPASA, dia 7 de agosto de 1998, autorizando o patrocínio, sem aguardar a discussão da viabilidade disto pela empresa, a SMP&B PUBLICIDADE LTDA emitiu a Nota Fiscal XXXXX (f. 1.048, Volume 05), contra aquela empresa estatal, no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).



Tais fatos, aliados às declarações do Presidente Ruy Lage de ter“solicitado um documento autorizador”, de Fernando Sales, Diretor Financeiro e Administrativo, de “que este patrocínio foi solicitado pela Secretaria Estadual de Comunicação do Estado de Minas Gerais” e Henrique Bandeira de Melo, Diretor da ASAE, de que “não fez nenhum levantamento sobre custos, pois este fora encaminhado diretamente pelo Governo do Estado de Minas Gerais, assinado pelo Sr. Eduardo Guedes” formaram nossa convicção de que a empresa SMP&B PUBLICIDADE LTDA sabia que a “autorização” do patrocínio dada pela SECOM seria recebida pela COPASA como uma ordem.



E essa certeza decorre da cultura instituída nas empresas públicas e demais órgãos da administração de total subserviência aos interesses dos administradores públicos ocupantes dos cargos executivos.



Do ponto de vista doutrinário e jurídico, é certo que as empresas possuem autonomia administrativa e poder de gestão, como bem afirmou a defesa técnica. Todavia, isto é no campo da doutrina e do Direito, porque, na prática, não acontece. A uma, se o fosse, não caberia ao Estado autorizar ou não uma empresa pública a conceder patrocínio a algum evento. Bastaria ao interessado apresentar ao setor de comunicação da empresa seu projeto de patrocínio e o mesmo seria avaliado. A duas, qualquer palavra que constasse no ofício, autorização, solicitação, sugestão, determinação, seria recebida como uma ordem, exatamente o que aconteceu. Não era possível aos gestores, assim como continua não sendo, questionar o comando do Executivo, a ponto dos maiores responsáveis pela empresa não se preocupar com avaliação técnica, levantamento de custos, discussão acerca da viabilidade e prestação de contas do volume investido.



E não é só.



A certeza de obediência tornou-se mais robusta quando a SMP&B Comunicação, no mesmo dia 07 de agosto de 1998, deu a mencionada nota fiscal (f. 1.048, Vol. 05) em garantia do Contrato de Mútuo XXXXX-3, com as seguintes especificações (Laudo pericial 1998/2006, f. 31, Apenso 24):

Contrato de mútuo nº 96.001137-1

Credor: Banco Rural S/A, CNPJ nº 33.XXXXX/0001-98

Devedor: SMP&B Comunicação Ltda., CNPJ nº 01.322.078.0001-95

Intervenientes garantidores e devedores solidários: CLÉSIO SOARES DE ANDRADE, CPF nº 154.444.906-25; MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA, CPF nº 403.760.956-87; RAMON HOLLERBACH CARDOSO, CPF nº 143.322.216-72; d33889fd , CPF nº 129.449.476-72

Valor principal da operação: R$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais)

Valor líquido creditado: R$2.259.948,68 (dois milhões, duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos)

Data da operação: 7 de agosto de 1998

Garantias: Nota Promissória emitida pelo devedor e aval dos intervenientes garantidores e devedores solidários em favor do credor, com vencimento à vista, no valor de R$2.990.000,00 (dois milhões, novecentos e noventa mil reais); caução de duplicatas 103 sacadas contra a TELESP no valor de R$2.454.563,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais) e contra a COPASA no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

Data do vencimento: 24 de agosto de 1998”.

Os três atos realizados de forma concatenada, e no mesmo dia, só fortalece nossa certeza da existência de conluio entre o acusado e os demais no desvio do dinheiro público.

O acusado alega que apenas cumpriu ordens do Secretário de Estado, Agostinho Patrus, ao emitir o ofício endereçado à COPASA e a colocação de valores é resultado de um equívoco.

Porém, Agostinho Patrus sequer era secretário na época dos fatos e, no caso, cabia-lhe reportar ao sucessor, Álvaro Azevedo, o que não aconteceu.

Ao ser ouvido por este juízo confirmou suas declarações prestadas à Justiça Eleitoral, inclusive acompanhado de seu advogado e do advogado da coligação. Nestas deixou de mencionar qualquer ofício endereçado ao Grupo BEMGE e afirmou “(...) que a decisão foi do depoente com autonomia própria, e escolheu os entes que poderiam participar do patrocínio (...)” (f. 223/226 – vol. 05)

Disse, ainda, nas referidas declarações ter se reunido com os corréus 7bb1dc47 e Ramon Hollebach, dois a três meses antes dos eventos, para tratar do patrocínio.

Por qual motivo esperou a aproximação dos eventos para enviar os ofícios às empresas, se três meses antes já havia reunido com os representantes da SMP&B e, por certo, já tinha conhecimento dos valores a serem despendidos, bem como a impossibilidade da SECOM patrociná-los diretamente como nos anos anteriores.

A única resposta possível era que, dado a exiguidade do tempo, os diretores não se obrigariam a submeter os projetos aos setores jurídicos e de comunicação das empresas, pois, por certo, os técnicos não os aprovariam dado a desproporcionalidade dos valores e o duvidoso interesse.

Curioso é a escolha de três empresas lucrativas do Estado de Minas Gerais e, inclusive, três delas, que compunham o Grupo BEMGE, já tinham sido alienadas na época do evento e mesmo se isto não tivesse acontecido, o Iron Bike não tem nenhuma conexão com o objeto das instituições financeiras que justificasse o patrocínio.

A testemunha Lúcio Valadares Portela, ouvida às f. 11.214/11.215, destacou ser jornalista e ocupava a função de diretor da Rede TV em Belo Horizonte. No ano de 1998, ela não se recordava se estava na Rede Manchete ou na Rede TV, mas afirmou que ambas tinham ligação com o Governo do Estado. Disse que a Rede Manchete sempre teve, também, relações com várias empresas e órgãos do governo, como CEMIG, COPASA, SECRETARIA DE SAÚDE , BEMGE, COMIG e outras. Informou que os projetos eram encaminhados aos Secretários Adjuntos e depois de aprovados tecnicamente pela Secretaria Adjunta iam ao órgão ao qual era destinado. Assinalou que referidos órgãos e empresas não tinham autonomia para recusar a ordem exarada do Secretário de Comunicação.

É dizer, cabia ao acusado receber os projetos e aprová-los tecnicamente e, só então, recomendá-los às empresas. Porém, no caso, não existiu projeto e nem aprovação técnica, pois não cuidou a defesa de juntá-los. Por certo, se tivesse seguidos os trâmites normais, considerando os valores investidos até então pela SECOM e o valor gasto no evento esportivo, o projeto seria rejeitado pelo corpo técnico.

A testemunha Helvécio Aparecida Ribeiro, ouvida às f. 10.261 – vol. 47, ratificou em juízo suas declarações prestadas na fase de inquérito (f. 4.408/4.410 – vol. 20, apenas corrigindo o valor dispendido com a parte técnica que foi de R$49.111,70. Afirmou que nada justificaria o repasse de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) pela COPASA ao evento Enduro Internacional da Independência de 1998, pois os gastos totais, conforme previsão interna do TCMG, não ultrapassariam R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

“(...) que atuou como colaborador e diretor técnico do evento Enduro da Independência nos anos de 1992 até 1995, ficando afastado no ano de 1996, retornando no ano de 1997; que no Enduro da Independência de 1998, atuou como levantador técnico, estado à frente das atividades do TCMG neste ano, como presidente da entidade; (…) que os dispêndios financeiros com a parte técnica do Enduro da Independência no ano de 1998 ficou na faixa de R$60.000,00 (sessenta mil reais) (…); que o valor recebido pelo TCMG, repassado a SMP&B e depois da realização do evento retornava 20% do total arrecadado para os cofres da entidade, sendo este valor o único lucro financeiro do TCMG em relação ao evento; (…) que não teve conhecimento do valor dos gastos realizados pela SMP&B para a produção e promoção do Enduro da Independência, mas que nos bastidores do TRAIL CLUB acreditava-se que tais gastos não chegariam ao montante de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) (…); que, na época do evento, não teve conhecimento que a SMP&B tinha obtido patrocínio da COMIG e da COPASA, no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) cada, totalizando R$3.000.000,00 (três milhões de reais); (…) que os valores arrecadados foram bem superiores aos gastos com a parte técnica e a produção do evento; que se tais recursos tivessem sido aplicados no Enduro da Independência, (…) possibilitaria a realização de vários outros enduros, recuperação de trilhas, além do desenvolvimento de políticas voltadas para o meio ambiente e ainda ajuda a comunidades carentes; (…) que em relação à divulgação do evento não se recorda de mídia televisiva paga, tendo conhecimento apenas de mídia televisiva espontânea do evento, não se recordando, também que nestas incursões fossem divulgados os nomes dos patrocinadores do Enduro da Independência de 1998...”

A testemunha Reneé Pinheiro Assunção, ouvida às f. 2.113- vol. 10, economista da SMP&B de julho de 1996 a novembro de 1999, esclareceu que, para os eventos esportivos Enduro Internacional da Independência, Iron Biker – O Desafio das Montanhas e Campeonato Mundial de Supercross, ocorridos em 1998, foram vendidas 3 (três) cotas de patrocínio, cada uma no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Informou que uma das cotas foi adquirida pela HONDA, outra, talvez, pela TEXACO e a restante por empresas da Administração Pública Estadual Indireta, entre elas a COPASA. É dizer, o patrocínio da COPASA, desconsiderando as demais, não ultrapassaria o montante de R$300.000,00 (trezentos mil reais).

“Que trabalhou como economista nas empresas RB CONSULTORIA E PLANEJAMENTO, FIAT AUTOMÓVEIS (estágio) e SMP&B, no período de julho de 1996 a novembro de 1999; (…) que, em relação aos eventos, IRON BIKER, MUNDIAL DE MOTOCROSS 250 CC e ENDURO INTERNACIONAL DA INDEPENDÊNCIA, recorda-se da participação da HONDA com a cota de patrocínio no valor de R$300.000,00, salvo engano, tendo também a participação da TEXACO e a cota do Governo por meio de empresas da Administração Indireta (CEMIG e/ou COPASA); (…) que a SMP&B era responsável por todas as despesas dos eventos, desde a alimentação do pessoal do apoio, contratação de seguranças, montagens das pistas, etc; que acredita que, em 1998, os valores das despesas tenham alcançado o valor montante de R$600.000,00 e que tenha sido vendido três cotas de patrocínio no valor R$300.000,00; (…) que não se recorda de ter recebido ou de ter entrado no caixa da empresa as cotas de patrocínio de R$1.500.000,00 da COPASA, R$1.500.000,00 da COMIG e R$500.000,00 do BEMGE; que GIL CANAÃ passava para o depoente a planilha de custos dos eventos, verificava se já tinha entrado recursos das cotas do patrocínio e determinava os pagamentos das despesas de acordo com o fluxo de entrada de recursos; que a margem de lucro auferida pela SMP&B com o evento não era alta; que não sabe como a SMP&B aplicou cerca de R$4.000.000,00 em, aproximadamente, quinze dias anteriores ao evento ENDURO DA INDEPENDÊNCIA (…); que acredita que a estrutura de despesas dos eventos não justificaria os gastos de cerca de R$4.000.000,00 em 1998; (...)” (f. 2.113/2.116 – Vol. 10).

Lincoln Miranda Duarte, Presidente da Confederação Brasileira de Motociclismo desde o ano de 1994, informou que o Enduro Internacional da Independência é realizado há quase vinte anos e organizado pelo TRAIL CLUB DE MINAS GERAIS. Disse que a SMP&B é a promotora do evento há mais de quinze anos e a Confederação Brasileira de Motociclismo participou das negociações para a realização da competição. Informou sobre a estrutura oferecida aos participantes:

“... que a estrutura oferecida aos pilotos participantes do enduro é mínima, já que o mesmo é responsável pelos seus gastos; que o piloto paga uma taxa de inscrição para o TRAIL CLUB/MG para participar do Enduro da Independência; (…) sequer tinha conhecimento do valor de quatro milhões de reais possivelmente angariados pela SMP&B para realização daquele evento; que de fato, fazendo uma análise de tais valores, e sabendo que em 1998 o real tinha um valor próximo ao dólar americano, realmente o evento saiu muito caro... ” (f. 1.813/1.817).

O evento Enduro Internacional da Independência era produzido pela Confederação Brasileira de Motociclismo que firmou contrato de exploração com a empresa SMP&B PUBLICIDADE LTDA, assegurando-lhe o direito exclusivo de promover e comercializar o evento.



Porém, na Nota Fiscal XXXXX (f. 1.048 – vol. 05), que calçou o repasse de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), figura como emitente a empresa SMP&B PUBLICIDADE LTDA.



Os peritos do Instituto Nacional de Criminalística afirmaram que a empresa SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA foi a real beneficiada do pagamento feito no dia 24 de agosto de 1998 (f. 51 – apenso 24), menos de 15 (quinze) dias antes do evento Enduro Internacional da Independência.



O corréu Clésio Soares de Andrade revelou que situação financeira da empresa SMP&B PUBLICIDADE LTDA era crítica e, por este motivo, constituíram a empresa SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA, sendo que a primeira assumiu todo o passivo. Esta é a explicação do dinheiro repassado pela COPASA ter ido para conta da SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA.

“(…) Marcos Valério comentou com o declarante que seria representante de 7bb1dc47 e Ramon Cardoso, sócios da empresa SMP&B PUBLICIDADE LTDA.; (…) que Marcos Valério apresentou a situação financeira da SMP&B PUBLICIDADE, quando percebeu um volume muito grande de dívidas; que estas dívidas chegavam ao montante de R$12.000.000,00 (doze milhões de reais); que algum tempo depois recebeu um novo contato de Marcos Valério, que compareceu pessoalmente em seu escritório para apresentar uma nova proposta; que a proposta previa a criação de uma nova empresa, em Belo Horizonte, que mais tarde veio a se chamar SMP&B COMUNICAÇÕES; que a antiga empresa, SMP&B PUBLICIDADE, permaneceria com o passivo a ser gerido por Marcos Valério e seus sócios; que o declarante passaria a ser proprietário de 50% das quotas da SMP$B COMUNICAÇÕES e da SMP&B SÃO PAULO PROPAGANDA; que pagou R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por esse negócio (…) que desta forma foi constituída a SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA., sendo que o ingresso do declarante nessa empresa deu-se através da C. S. ANDRADE PARTICIPAÇÕES, posteriormente denominada HOLDING BRASIL S/A; (…) que a gestão da empresa ficou sob a responsabilidade de Marcos Valério e dos demais sócios; (…) pode afirmar que a SMP&B PUBLICIDADE foi desativada com a constituição da SMP&B COMUNICAÇÃO; (…) que, em 1997, Marcos Valério solicitou ao declarante e aos demais sócios da SMP&B COMUNICAÇÃO que adquirissem a empresa DNA PROPAGANDA, na época em dificuldades financeiras; (…) que a DNA PROPAGANDA possuía contratos com instituições estaduais e federais, não sabendo precisar quais…” (f. 623/631, Volume 3).

Não é crível que uma empresa enverede em patrocínios em período tão exíguo antes do evento. É claro que os organizadores já tinham garantido os valores a seres despendidos com a estrutura, sob pena de comprometer o próprio acontecimento.



E ninguém nada disse sobre a nota fiscal Nota Fiscal XXXXX (f. 1.048 – vol. 05), manifestamente “fria”, porquanto emitida sem a correspondente prestação de serviços pela empresa SMP&B PUBLICIDADE LTDA uma vez que a mesma não estava em efetivo funcionamento em razão das dívidas contraídas que a inviabilizaram.



Prosseguem os peritos no mencionado laudo:

“163. De acordo com comunicação interna da COPASA, CI ASAE-037/98, de 14/08/98, o valor de R$1.500.000,00 foi destinado ao pagamento da Nota Fiscal nº 002658, à SMP&B Comunicação, referente ao patrocínio do Enduro Internacional da Independência, em 1998.

164. Os recursos desse depósito de R$1.500.000,00, juntamente com outro depósito proveniente da DNA Propaganda, de R$1.000.000,00, em 24/08/98, foram utilizados para pagamento de empréstimo no valor de R$2.300.000,00, conforme mencionado no Quadro 28 e parágrafos 104 e 105.” (f. 51 – apenso 24).



O percurso do crédito oriundo do contrato de mutuo nº 96.001137-1, celebrado entre o Banco Rural e a empresa SMP&B, utilizado para reforma do contrato de mútuo nº 96.001136-3, pactuado entre as mesmas partes, foi também retratado pelos peritos a partir dos quadro 25 e seguintes (f. 30 e seguintes – apenso 24):



“Quadro 25 – Contrato de mútuo nº 96.001136-3 (item 20 do Quadro 02)

Credor

Banco Rural S.A, CNPJ 33.XXXXX/0001-98

Devedor

SMP&B Comunicação Ltda CNPJ XXXXX-95

Intervenientes garantidores e devedores solidários

Clésio Soares Andrade, CPF XXXXX-25

Marcos Valério Fernandes de Souza, CPF XXXXX-87

Ramon Hollerbach Cardoso, CPF XXXXX-72

d33889fd , CPF XXXXX-72

Valor principal

R$2.300.000,00

Valor líquido creditado

R$2.278.796,36

Data da operação

28/07/98

Garantias

Nota promissória emitida pelo devedor e aval dos intervenientes garantidores e devedores solidários em favor do credor, com vencimento à vista, no valor de R$2.990.000,00

Caução de duplicatas sacadas contra a Telesp no valor de R$2.830.000,00

Data do vencimento

06/08/98

95. No borderô fornecido pelo Banco Rural, constam 03 (três) títulos emitidos pela SMP&B Comunicação contra a Telesp, com vencimento em 06/08/98, totalizando R$3.030.000,00, sendo os títulos 4525, 4526 e 4527, nos valores de R$1.120.000,00, R$986.000,00 e R$924.000,00, respectivamente. Nota-se que o valor total dos três títulos diverge da documentação suporte do empréstimo. Destaca-se que esses títulos não constam da relação de notas fiscais enviada a exame, emitidas pela SMP&B Comunicação contra a Telesp, e não foram localizados no período seus pagamentos.

96. O valor líquido de R$2.278.796,36 do contrato de mútuo em análise foi creditado em 28/07/98, na conta-corrente nº 06.002289-9, agência 009, Banco Rural, titularidade de SMP&B Comunicação Ltda. e coincide com o valor apontado na "Lista Cláudio Mourão".

97. Embora apresentasse saldo inicial e tenham ocorrido no período outros ingressos, cabe revelar que, nos dias subseqüentes à liberação dos recursos, foram realizados débitos que totalizaram R$2.278.796,53, diferença apenas nos centavos do valor líquido disponibilizado, para os seguintes beneficiários:

Quadro 26 – Débitos ocorridos na conta nº 06.002289-9 entre 28/07 a 30/07/98

Item

Data

Histórico

Doc.

Valor (R$)

Favorecido

Banco

Agência

Conta

A

28/07/98

Cheque

189017

350.000,00

Saque em espécie

-

-

-

B

28/07/98

Cheque Pagto. obg

189018

375.750,00

Alcides Guerreiro

-

-

-

C

29/07/98

Cheque

189046

1.196.002,53

Saque em espécie

-

-

-

D

29/07/98

Cheque Pagto. obg

189048

26.761,00

Renilda Maria Santiago F. De Souza

479

0016

34524202

E

29/07/98

Cheque Pagto. obg

189048

26.761,00

Ramon Hollerbach Cardoso

479

0016

34162910

F

29/07/98

Cheque Pagto. obg

189048

26.761,00

d33889fd

479

0016

34208908

G

30/07/98

Cheque

189045

26.761,00

Saque em espécie

-

-

-

H

90/07/98

Cheque

189047

250.000,00

Saque em espécie

-

-

-

2.278.796,53

98. Os itens A, C, G e H, que totalizaram RS 1.822.763,53, referem-se a saques em espécie, por meio de cheque nominal a SMP&B Comunicação. Conforme documento denominado CONTROLE DE TRANSAÇÕES EM ESPÉCIE, fornecido pelo Banco Rural, esses saques destinar-se-iam a pagamentos de diversos compromissos de responsabilidade da SMP&B Comunicação.

99. O item B refere-se à ordem de pagamento enviado ao Banco Rural, agência 037 - Avenida Paulista - São Paulo-SP, em favor de Alcides Guerreiro, CPF XXXXX-20, identificado com base nos documentos de suporte analisados.

100. Com previsão de vencimento em 06/08/98, o contrato de mútuo foi liquidado, em 07/08/98, no valor de RS2.308.144,30, após liberação do valor, referente ao contrato de reforma nº 96.001137.1, de 07/08/98, no valor de R$2.300.000,00, analisado no Quadro 27.

101. Em relação à garantia oferecida a esse empréstimo, títulos emitidos contra a Telesp, não foram localizados pagamentos em favor da SMP&B São Paulo no período, referentes ao valor em questão. Ressalta-se ainda que o valor líquido do empréstimo coincide com o valor apontado na "Lista Cláudio Mourão".

Quadro 27 – Contrato de mútuo nº 96.001137-1 (item 21 do Quadro 02)

Credor

Banco Rural S.A, CNPJ 33.XXXXX/0001-98

Devedor

SMP&B Comunicação Ltda CNPJ XXXXX-95

Intervenientes garantidores e devedores solidários

Clésio Soares Andrade, CPF XXXXX-25

Marcos Valério Fernandes de Souza, CPF XXXXX-87

d33889fd , CPF XXXXX-72

Ramon Hollerbach Cardoso, CPF XXXXX-72

Valor principal

R$2.300.000,00

Valor líquido creditado

R$2.259.948,68

Data da operação

07/08/98

Garantias

Nota promissória emitida pelo devedor e aval dos intervenientes garantidores e devedores solidários em favor do credor, com vencimento à vista, no valor de R$2.990.000,00

Data do vencimento

24/08/98

102 – O valor líquido de R$2.259.948,68 do contrato de mútuo em análise foi creditado em 07/08/98, na conta-corrente nº 06.002289-9, agência 009, Banco Rural, de titularidade da SMP&B Comunicação, quando apresentada saldo de R$1.989.480,04. Foi utilizado para reforma do contrato de mútuo nº 96.001136-3, de 28/07/98, analisado a partir do Quadro 25.

103 – Esse mútuo foi liquidado na data do vencimento, 24/08/98, pelo valor de R$2.300.000,00. Em 24/08/98, evidencia-se que o saldo inicial da conta era de R$336.462,06 e final de R$440.361,29, endo ocorrido dois créditos que suportaram o pagamento, a saber:

“Quadro 28 – Origem dos recursos utilizados na liquidação

Item

Data

Histórico

Doc.

Valor (R$)

Origem

Banco

Agência

Conta

A

24/08/98

Depósito

902221

R$1.000.000,00

DNA Propaganda

453

009

60022414

B

24/08/98

Depósito ch 48h

902254

R$1.500.000,00

Copasa

641

048

104 – O item A refere-se a depósito de cheque no valor de R$1.000.000,00, proveniente da DNA Propaganda, conta corrente nº 06.002241-4, agência 009, Banco Rural. Na conta corrente nº 06.002241-4, esse saque foi suportado por recursos oriundos do contrato de mútuo no valor de R$9.000.000,00, conforme analisado no Quadro 07.

105 – O item B refere-se a depósito de cheque no valor de R$1.500.000,00, emitido pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais, Copasa, CNPJ 17.XXXXX/0001-03, sacado contra a conta-corrente nº 041-041002-0, agência 048, Banco Excel Econômico. Esse valor foi proveniente da nota fiscal nº 2658, no valor de R$1.500.000,00, emitida em 07/08/98, pela SMP&B Publicidade, contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais, contendo discriminação dos serviços, cota principal de patrocínio do Enduro Internacional da Independência – 98.”



Desta análise pericial restou claro que o crédito oriundo do primeiro contrato de mútuo acima mencionado possibilitou saques em espécie, logo após a liberação do recurso, de vultosos valores, e transferências para contas dos corréus Cristiano e Ramon, além de Renilda Maria Santiago F. de Souza como pagamento pelos serviços de lavagem prestados. Nisto consistia a trama para a destinação dos recursos à companha eleitoral de Eduardo Azeredo.



Conclusão: o dinheiro público, R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), foi entregue pela COPASA, sem nenhuma avaliação técnica, levantamento de custos e discussão acerca da viabilidade, à empresa SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA que sequer era a detentora do direito exclusivo de exploração do evento. Por sua vez, esta empresa não emitiu nota fiscal ou prestou contas do destino do dinheiro repassado.



Marcelo Siqueira, então Presidente da COPASA, respondeu ao Ministério Público (f. 201 - Apenso 25), após requisição (f. 194/195 - Apenso 25), que o pagamento do patrocínio foi feito após a contra-apresentação da Nota Fiscal XXXXX (f. 1.048 – vol. 5), emitida pela SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA.



Quanto à contratação informou “No que diz respeito à contratação da empresa SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA, esclarecemos que a COPASA jamais contratou seus serviços. Restringiu-se, apenas, por determinação da Secretaria de Comunicação Social do Governo do Estado de Minas Gerais, conforme comprova o documento anexo, firmando pelo então Secretário Adjunto Eduardo Pereira Guedes Neto, a repassar à aludida empresa a importância de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para patrocínio do “Enduro da Independência”.”



Percebe-se com isto a inexistência de qualquer preocupação com o dever de cuidado imposto a todos os gestores públicos para atender aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública Direta e Indireta, conforme art. 37 da Constituição da Republica.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

No laudo pericial já referido (f. 59 – Apenso 24), os expertos, na análise da documentação bancária oriunda da quebra de sigilo da conta-corrente XXXXX-7, de titularidade de empresa SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA, mantida no BANCO RURAL S/A, identificaram poucos pagamentos, realizados em 1998, relacionados a entidades que poderiam ter vínculos com os eventos esportivos. Afirmaram que os pagamentos, somados, atingiriam o montante de R$98.978,00 (noventa e oito mil, novecentos e setenta e oito reais), conforme o quadro a seguir.

Quadro 50 – Entidades vinculadas a setor esportivo

Data

Histórico

Documento

Valor

Favorecido

26/08/98

Ch. comp. maior V

190020

47.278,00

Confederação Brasileira de Motociclismo

11/11/98

Ch. comp. maior V

246671

10.000,00

Confederação Brasileira de Motociclismo

23/07/98

Cheque

189905

12.000,00

Trail Clube Minas Gerais

31/08/98

Ch. comp. maior V

190029

14.900,00

Trail Clube Minas Gerais

24/08/98

Ch. comp. maior V

190009

14.800,00

Trail Clube Minas Gerais

Total

98.978,00

Há nos autos documentos que revelam valores despendidos por outros patrocinadores, públicos e privados, BANCO DO BRASIL S/A - R$50.000,00 (cinquenta mil reais) (f. 5.506 – vol. 25), HONDA – R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (f. 5516/5.517 – vol. 25) e PETROBRAS - R$157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais) (f. 5.155/5158 – vol. 24), que demonstram a enorme diferença do valor empenhado pela COPASA.

A alegação do acusado de que as empresas estatais poderiam negar o patrocínio, como já fizeram em outras ocasiões, não pode ser recebida por não corresponder à realidade fática, conforme acima analisado. Não há e nunca houve autonomia aos gestores públicos para negar pedido governamental. Até mesmo porque o acusado não trouxe um exemplo sequer em que isto tenha ocorrido.

Vale registrar os valores investidos até então pelo Estado de Minas Gerais, conforme constou do Relatório Final dos Trabalhos da CPMI dos Correios (f. 6.571 – vol. 31): O exame técnico constatou que a participação financeira do governo no evento Enduro foi feito, até 1998, diretamente pela SECOM, por meio dos seguintes valores: R$50.000,00 em 1995; R$50.000,00 em 1996; e R$250.000,00 em 1997; e saltou para R$3.000,000 em 1998. Ainda, de acordo com a equipe técnica: “a cota patrocínio para esse evento, no ano de 1998, sofreu aumento nominal na ordem de 1.100%, em relação ao exercício de 1997 e de 5.900% em relação aos exercícios de 1995 e 1996”

É dizer, a desproporcionalidade era patente e não é possível aceitar o argumento do acusado que a sugestão de valores a serem destinados ao patrocínio tratou-se de um mero equívoco. As provas carreadas estão demonstrando que tais valores seriam necessários ao incremento do caixa 2 da campanha à reeleição de Eduardo Azeredo, sendo este o papel do acusado no esquema criminoso, qual seja, utilizar de seu poder de mando sobre as empresas públicas e determinar o desvio de vultosas quantias, sob o manto do patrocínio estatal de eventos esportivos.

Acrescente-se que, do ponto de vista do Direito Administrativo, regras também restaram violadas.

Embora o caso não resulte na necessidade da realização da licitação, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93, não era inexigível a formalização do contrato de patrocínio, mormente se considerarmos a vultosa quantia empenhada, o que não foi feito.

O entendimento do Tribunal de Contas da União é no sentido de que as concessões de patrocínio devem ser formalizadas exigindo-se do ente patrocinado não só os documentos de regularidade fiscal, mas também a prestação de contas, tudo para resguardar o interesse público e demonstrar o nexo de causalidade entre os valores repassados e o fim a que eles se destinavam.

Neste sentido, nada que o acusado alegou justifica a ordem dada de aporte financeiro no montante de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), infinitamente superior àqueles realizados pela própria SECOM nos anos anteriores, para patrocínio de eventos esportivos, a não ser a ciência de que o destino desse recurso era incrementar o caixa 2 da campanha de Eduardo Azeredo, se subsumindo sua conduta ao disposto no art. 312 c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na modalidade peculato-desvio.

2.2 - Peculato praticado em desfavor da COMIG

Consta na denúncia que o acusado Eduardo Guedes, então Secretário Adjunto de Estado da Casa Civil e Comunicação Social da Secretaria de Estado de Comunicação, determinou à COMIG que patrocinasse o evento Enduro Internacional da Independência, adquirindo cota principal, repassando a quantia de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) à SMP&B Comunicação, o que foi acolhido pelos diretores José Cláudio, Lauro Wilson e Renato Caporali, sem qualquer avaliação técnica do retorno de tal patrocínio.

Posteriormente, e de forma ardilosa, para justificar o vultoso montante, o patrocínio foi ampliado para mais dois eventos: Iron Biker – O Desafio das Montanhas - e o Campeonato Mundial de Supercross. Consta, ainda, que o modus operandi foi o mesmo praticado contra a COMIG, ofício do acusado (emitido no dia 07/08/1998, substituído por outro que incluiu mais dois eventos esportivos) e, na sequência, no mesmo dia, a SPMP&B Comunicação Ltda emitiu nota atestando o valor recebido, mas apenas em relação ao Enduro da Independência, sinalizando que dava como certa a aprovação dos recursos.

Consta, outrossim, que o laudo pericial aponta que apenas parcela mínima desses recursos foi empregada nos eventos, apontando as conclusões periciais sobre o percurso desse dinheiro, que desaguou na companha de Eduardo Azeredo, pois o montante de um milhão de reais foi quase sacado, na sua integralidade, em espécie (o que é típico nos crimes de lavagem de dinheiro) e o restante (quinhentos mil reais) o quadro 12 do mencionado laudo detalha o destino traçado.

Ao contrário do afirmado pela defesa a materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pela prova colhida consistente no ofício encaminhado à COMIG, nos laudos periciais, nos depoimentos das testemunhas ouvidas e no relatório final da CPMI dos Correios, senão vejamos:

O modus operandi praticado no desvio de dinheiro da COPASA foi idêntico ao praticado contra a COMIG.

Até então a COMIG nunca havia patrocinado os mencionados eventos esportivos. Exatamente no ano de campanha eleitoral, o Governo de Minas Gerais deliberou ampliar tais patrocínios, pois, até aquele ano, o patrocínio estatal ao Enduro Internacional da Independência era realizado exclusivamente pela Secretaria de Estado de Comunicação Social e em valores proporcionais.

Carlos Alberto Cotta, que foi presidente da COMIG no ano de 1990 até junho de 1988, afirmou à Autoridade Policial (f. 4.377/4379 – vol. 20) que, até então, a referida empresa nunca havia patrocinado o evento esportivo Enduro da Independência e naquele ano deliberou neste sentido em razão de um ofício determinado tal patrocínio assinado pelo acusado:

“que foi nomeado no início do ano de 1990 presidente da COMIG – Companhia Mineradora de Minas Geais S.A (…) que permaneceu como presidente da COMIG após eleição de Eduardo Azeredo como Governador do Estado de Minas Gerais; que em junho de 1988 licenciou-se da presidência da COMIG para ser Coordenador Político da campanha de reeleição do Governador Eduardo Azeredo para Belo Horizonte/MG e Região Metropolitana; (…) que não participou das deliberações que resultaram na aquisição pela COMIG de cotas de patrocínio do evento esportivo denominado “ENDURO INTERNACIONAL DA INDEPENDÊNCIA” no ano de 1988; que a decisão da COMIG em adquirir referida cota de patrocínio foi determinada por uma autorização do Governo do Estado de Minas Geais; que referida determinação do Governo de Minas Gerais foi consubstanciada por uma carta elaborada pelo Secretário Adjunto de Comunicação Social, Eduardo Pereira Guedes Neto; que nos anos anteriores, a COMIG nunca patrocinou referido evento esportivo; (…) que, pelo que sabe dizer, o patrocínio da COMIG no valor de R$1,5 milhão de reais era destinado exclusivamente ao ENDURO DA INDEPENDÊNCIA (...)”

Assim, após receber o ofício, a Diretoria, o Conselho e a Assembleia Extraordinária deliberaram em acatar a ordem do acionista majoritário autorizando o repasse de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) à empresa SMP&B.

O ofício acima referido, assinado pelo acusado e datado de 07/08/1998, endereçado aos diretores da COMIG, encontra-se encartado às f. 1471- vol. 07 no seguinte teor:

“O Governo do Estado de Minas Gerais vem patrocinando há 12 (doze) anos o Enduro Internacional da Independência, atitude do poder público que objetiva não só o crescimento e fortalecimento da imagem de Minas Gerais, bem como, o incremento à própria economia mineira, merecendo destaque, dentre outros, os aspectos atinentes ao comércio em geral, diárias em hotéis e pousadas, projeção internacional, inclusive através de emissoras de TV a cabo, mídia impressa e revistas especializadas nacionais e internacionais.

O Enduro Internacional da Independência do presente ano, considerando o incremento da indústria hoteleira e bem assim, do turismo em geral, encontra-se na COMIG apoio e oferece à mesma oportunidade de ampla divulgação de imagem.

Assim, o Governo do Estado decidiu determinar a essa Empresa a participação como responsável por uma das cotas do patrocínio especial, cabendo à COMIG o desembolso de R$1.5000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), respaldado, evidentemente, nesta manifestação e ratificado posteriormente por sua Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Assembleia Geral Extraordinária que desde já solicitamos seja convocada para homologação dos atos praticados com vistas à participação publicitária no evento já mencionado.

A prestação de serviços de propaganda e publicidade e bem assim todo o desenvolvimento do Enduro está a cargo da Empresa SMP&B Comunicação que já receberá pelos serviços relativos ao patrocínio da COMIG, a importância relacionada.

Considerando o significado do evento e a urgência de que o mesmo se reveste, solicitamos imediatas providências para atendimento à presente determinação.”

No dia 10/08/1998 os diretores, José Cláudio Pinto de Rezende (já falecido), Diretor-Presidente da COMIG, Lauro Wilson de Lima Filho, Diretor de Administração e Finanças, e Renato Caporali Cordeiro, Diretor de Desenvolvimento e Controle de Negócios, deliberaram em acatar a ordem do acionista majoritário, fazendo-se presente na reunião o secretário Jólcio Carvalho Pereira (f. 1472 – vol. 7).

Consta, expressamente, na ata da referida reunião que a decisão ocorreu em acatamento à determinação do acusado:

“Às 15:00 (quinze) horas do dia 10 (dez) de agosto de 1998 (hum mil, novecentos e noventa e oito), em sua sede social, em Belo Horizonte/MG, reuniu-se sob a Presidência do Dr. José Claudio Pinto de Rezende, Diretor Presidente em Exercício, a Diretoria da Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG, quando foi discutida e deliberada a seguinte matéria: 1) PATROCÍNIO ENDURO INTERNACIONAL DA INDEPENDÊNCIA: A Diretoria, por unanimidade e acatando determinação do acionista majoritário, conforme correspondência do Dr. Eduardo Pereira Guedes Netto, DD. Secretário Adjunto de Estado de Comunicação Social, datada de 07/08/1998, deliberou pelo patrocínio da COMIG no Enduro Internacional da Independência do corrente ano (...)”

Posteriormente, no dia 11/08/1998 (f. 1473 – vol. 7), o Conselho de Administração da empresa se reuniu e aprovou o patrocínio determinado pelo Estado de Minas Gerais.

Por fim, no dia 21/08/1998 (f. 1474 – vol. 7), a Assembleia Geral Extraordinária autorizou o repasse financeiro ao referido evento esportivo na forma proposta pelo acionista majoritário. Nesta reunião a diretoria da empresa estava presente. Na ata constou que o “Conselho de Administração, sem divergência e tendo em vista o interesse do acionista majoritário, aprovou o patrocínio da COMIG no Enduro Internacional da Independência do corrente ano, no valor de R$1.500.000,00(...)”

O próprio Conselho deixou claro que a decisão favorável ao patrocínio era para atender aos interesses do governo e não da própria empresa.

A aprovação foi feita sem qualquer estudo de viabilidade do investimento ou de retorno do patrocínio, ate então, inédito para a COMIG. Saliente-se que a COMIG possuía setor de comunicação e empresa responsável pela publicidade e inexistem notícias de que os mesmos recomendaram o investimento por entender que seria importante para a empresa.

A alegação do acusado foi a mesma em relação à COPASA, que apenas cumpriu ordens do Secretário de Estado, Agostinho Patrus, ao emitir o ofício endereçado à COMIG, e a colocação de valores é resultado de um equívoco, o que não se reveste de credibilidade.

Conforme já transcrito acima, a testemunha Lúcio Valadares Portela, ouvida às f. 11.214/11.215, destacou que os projetos eram encaminhados aos Secretários Adjuntos e depois de aprovados tecnicamente pela Secretaria Adjunta iam ao órgão ao qual era destinado. Salientou que referidos órgãos e empresas não tinham autonomia para recusar a ordem exarada do Secretário de Comunicação.

É dizer, cabia ao acusado receber os projetos e aprová-los tecnicamente e, só então, recomendá-los às empresas. Porém, no caso, assim como o acima analisado, não existiu projeto e nem aprovação técnica, pois não cuidou a defesa de juntá-los. Por certo, se tivesse seguidos os trâmites normais, considerando os valores investidos até então pela SECOM e o valor gasto no evento esportivo, o projeto seria rejeitado pelo corpo técnico.

Nos dias 25/08/1998 e 03/09/1998 foram assinados os pedidos de pagamento pelo diretor da COMIG (f. 1476 e 1477 – vol. 7) à empresa SMP&B COMUNICAÇÃO, cuja nota fiscal, emitida pela SMP&B PUBLICIDADE, encontra-se juntada às f. 1481 – vol. 7.

O acusado argumenta que não determinou, mas apenas recomendou e foi um equívoco constar o valor, uma vez que as empresas possuem autonomia administrativa e financeira.

Sobre a ordem recebida, o então Presidente da COMIG, José Cláudio Pinto Resende, disse, em depoimento à Justiça Eleitoral (f. 1012 – vol. 5) (...) que não tem conhecimento se anteriormente à data de 23 de julho houvera entendimentos para que a COMIG viesse a patrocinar os eventos que cogitam a peça de ingresso; (…) que recebeu uma determinação da Secretaria de Comunicação Social para fazer o patrocínio dos eventos a que alude o processo (…) que a verba foi liberada e paga via cheque, sendo o cheque compensado, e este a favor da SMP&B COMUNICAÇÃO (...)”

O Diretor Administrativo e Financeiro da COMIG, Lauro Wilson de Lima Filho, ao prestar declarações à Polícia Federal afirmou:

“(...) que foi convocado pelo Presidente em Exercício da COMIG, o Dr. José Cláudio Pinto de Rezende a participar da reunião mensal da diretoria, onde, dentre diversos assuntos, foi lido pelo secretário Sr. Jólcio Carvalho Pereira o documento encaminhado pelo Sr. Eduardo Pereira Guedes da Fonseca, Secretário Adjunto de Comunicação Social, onde o Governo do Estado determina que a COMIG participe na aquisição de uma cota do patrocínio especial do evento Enduro Internacional da Independência de 1998, no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); que o documento apresentado na reunião foi o que diz “O governo do Estado decidiu determinar a essa empresa com responsável por uma das cotas pelo patrocínio especial, cabendo à COMIG o desembolso de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e não o que diz “autorizo a COMIG a participar dos três eventos”; (…) que não foi apresentado na reunião parecer jurídico ou da comunicação social a respeito da aquisição da verba de patrocínio do Enduro Internacional da Independência; que não estranhou o fato de ter sido expedido o comunicado da Secretaria de Comunicação Social do Governo do Estado de Minas Gerais no dia 07.08.1998, tendo sido marcado no dia 10.08.1998 reunião da Diretoria para discussão e deliberação da matéria referente ao patrocínio do ENDURO INTERNACIONAL DA INDEPENDÊNCIA; que havia necessidade de dar cumprimento às formalidades para a liberação da verba pela proximidade do evento; (…) que não foi apresentado estudo de viabilidade do investimento ou de retorno do patrocínio do evento ENDURO INTERNACIONAL DA INDEPENDÊNCIA; que perguntado se tem conhecimento de outros eventos esportivos que tenham sido contemplados com o patrocínio da COMIG, respondeu que não; (…) que não acompanhou a implementação da execução do evento; que não recebeu da empresa SMP&B justificativa de gastos ou estudo de retorno do recurso investido; que é filiado ao PSDB desde a sua criação...” (f. 5.897/5.899 – vol. 27).

A corroborar tais assertivas, a testemunha Jolcio Carvalho Pereira (f. 10.264 – vol. 47) afirmou ter advertido o Presidente da empresa acerca da necessidade de uma análise jurídica do encaminhamento governamental, mas ele alegou que atenderia porque o ofício continha a determinação do acusado. Confirmou suas declarações prestadas na fase inquisitiva (f. 4.392/4.394 – vol. 20), com ressalva quanto à troca do nome da empresa COMIG, no seguinte teor:

“(...) que no ano de 1998 era o chefe do no jurídico e recebeu a incumbência do senhor presidente José Cláudio Pinto Resende de convocar uma assembléia geral ordinária e o conselho de administração visando atender determinação contida no ofício expedido pelo secretário adjunto de comunicação social, senhor Eduardo Pereira Guedes Neto, no sentido de adquirir a cota de patrocínio especial do evento ENDURO INTERNACIONAL DA INDEPENDÊNCIA, no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (…) que como chefe do jurídico não se opôs ao fato da COMIG patrocinar o evento ENDURO DA INDEPENDÊNCIA, não havendo porém em nenhum momento solicitação no sentido de ser verificado a legalidade do repasse, havendo sim a determinação superior, do presidente, para atender o contido no ofício da SECOM, assinado pelo sr. Eduardo Guedes, o que foi cumprido pelo declarante, tomando as providências burocráticas necessárias; que o jurídico não realizou nenhuma avaliação técnica a respeito da viabilidade do repasse de verba de patrocínio pela COMIG a empresa SMP&B Comunicação; que não se recorda de nenhum pensamento divergente no sentido de não contribuir com a verba de patrocínio para o evento Enduro da Independência; que tecnicamente, de acordo com a lei n. 6.404/76, a assembleia geral extraordinária era órgão soberano, podendo inclusive deixar de atender a determinação da Secretaria de Comunicação Social do Estado de Minas Gerais, mas gostaria de esclarecer que, inclusive, o Estado de Minas estava presente na assembleia por meio do procurador, Dr. José Mauro Catta Preta Leal, que detinha quase 98% das ações da empresa e não se opôs a determinação contida no documento da SECOM fosse atendido; (…) que o valor do patrocínio seria destinado unicamente ao ENDURO DA INDEPENDÊNCIA, mas posteriormente, por documentos encaminhados pela empresa SMP&B, a empresa alegou que a verba teria sido aplicada em outros dois eventos, que seriam IRON BIKER e MUNDIAL SUPERCROSS; que não tem conhecimento a respeito da prestação de contas por parte da empresa de publicidade SMP&B, acreditando inclusive que não tenha sido realizado, pois ao procurar documentos nos arquivos da empresa que pudessem subsidiar seus esclarecimentos, encontrou apenas no setor de contabilidade o recibo emitido pela SMP&B PUBLICIDADE, confirmando o recebimento do valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) (...)”

José Mauro Catta Preta Leal, Procurador do Estado à época, estava presente na Assembleia Geral Extraordinária e, ao ser ouvido na fase de investigação (f. 2031/2034), assinalou que, embora inexista dever legal por parte da COMIG em atender a ordem do patrocínio, existia documento, assinado pelo então Secretário Adjunto de Estado de Comunicação, Eduardo Guedes, determinando tal ato. Afirmou que a destinação do recurso seria para a realização do Enduro da Independência, não se recordando se a cota de patrocínio abrangia outros eventos.

O mesmo raciocínio acima explanado na análise do peculato em desfavor da COPASA deve ser reproduzido aqui. Embora do ponto de vista doutrinário e jurídico as empresas possuem autonomia administrativa e poder de gestão, como bem afirmou a defesa técnica, isto não é o que ocorre na prática. A uma, se o fosse, não caberia ao Estado autorizar, determinar, solicitar, como queira, ou não uma empresa pública a conceder patrocínio a algum evento. Bastaria os interessados apresentarem projetos diretamente a elas e os mesmos seriam avaliados pelo setor jurídico e de comunicação. A duas, qualquer palavra que constasse no ofício, autorização, solicitação, sugestão, determinação, seria recebida como uma ordem, exatamente o que aconteceu. Não era possível aos gestores, assim como continua não sendo, questionar o comando do Executivo, a ponto dos maiores responsáveis pela empresa não se preocupar com avaliação técnica, levantamento de custos, discussão acerca da viabilidade, prestação de contas do volume investido e retorno do investimento.

Conforme depoimento do chefe do jurídico da COMIG, a Assembleia Geral Extraordinária, juridicamente dizendo, poderia deixar de atender a ordem do Governo, mas não o fez, confirmando a conclusão acima feita.

Impende salientar que o segundo ofício juntado aos autos, datado igualmente ao primeiro, 07.08.1998 (f. 1324 – vol. 06), modificando os termos do outro, pois substituiu a expressão “determinar” para “autorizo a COMIG” e acrescentou dois eventos sequer chegou ao conhecimento dos diretores, conforme afirmaram, bem como a testemunha Jólcio, chefe do jurídico. Isto indica que foi “construído”, posteriormente, para justificar o investimento da vultosa quantia em patrocínio e excluir a responsabilidade do signatário.

Impende salientar, ainda, que os valores investidos até então pelo Estado de Minas Gerais, conforme constou do Relatório Final dos Trabalhos da CPMI dos Correios (f. 6.571 – vol. 31) foram infinitamente inferiores ao investido pela COMIG, demonstrando a total desproporção: O exame técnico constatou que a participação financeira do governo no evento Enduro foi feito, até 1998, diretamente pela SECOM, por meio dos seguintes valores: R$50.000,00 em 1995; R$50.000,00 em 1996; e R$250.000,00 em 1997; e saltou para R$3.000,000 em 1998. Ainda, de acordo com a equipe técnica: “a cota patrocínio para esse evento, no ano de 1998, sofreu aumento nominal na ordem de 1.100%, em relação ao exercício de 1997 e de 5.900% em relação aos exercícios de 1995 e 1996”

Conforme já dito, a desproporcionalidade era patente e não dá para aceitar o argumento do acusado que a sugestão de valores a serem destinados ao patrocínio tratou-se de um mero equívoco. As provas carreadas estão demonstrando a clara intenção do desvio dos recursos públicos, pois tais valores seriam necessários ao incremento do caixa 2 da campanha à reeleição de Eduardo Azeredo.

Acrescente-se que, aqui também, do ponto de vista administrativo, regras também restaram violadas.

Embora o caso não resulte na necessidade da realização da licitação, nos termos do art. 25 da Lei 8.666/93, não era inexigível a formalização do contrato de patrocínio, mormente se considerarmos a vultosa quantia empenhada, o que não foi feito.

O entendimento do Tribunal de Contas da União é no sentido de que as concessões de patrocínio devem ser formalizadas exigindo-se do ente patrocinado não só os documentos de regularidade fiscal, mas também a prestação de contas, tudo para resguardar o interesse público e demonstrar o nexo de causalidade entre os valores repassados e o fim a que eles se destinavam.

As provas carreadas aos autos demonstraram que a quantia repassada pela COMIG à SMP&B Publicidade foi desviada para a campanha de reeleição de Eduardo Azeredo, vejamos:

A empresa SMP&B Publicidade detinha o direito exclusivo para promover e comercializar o evento Enduro Internacional da Independência, conforme contrato carreado às f. 1077/1081. Todavia, os elementos amealhados revelaram que a real beneficiária do valor repassado a título de patrocínio foi a empresa SMP&B Comunicação, criada para receber os ativos da SMP&B Publicidade que, por sua vez, estava com inúmeras dívidas.

Isto acabou revelando que a nota fiscal emitida pela empresa SMP&B Comunicação (f. 1481) não correspondeu à operação efetivamente realizada, caracterizando-se como “fria”.

Curioso é que, nos pedidos de pagamento emitidos pela COMIG (f. 1476 e 1477), assinados por seu Presidente, José Cláudio, constam elementos inverídicos, pois menciona que os recursos seriam destinados ao patrocínio de três eventos: Enduro da Independência, Iron Biker e Mundial Supercross, conforme autorização da Assembleia Geral Extraordinária. Porém, como explanado acima, a autorização se resumiu ao primeiro evento. Tudo isto demonstra a montagem de documentos que a justificar a extraordinária destinação a um único evento esportivo.

Não podemos olvidar que José Cláudio Pinto de Resende, após a aprovação do recurso, licenciou-se do cargo para assumir a coordenação político-eleitoral do PSDB na região metropolitana, conforme declarou a testemunha Jolcio de Carvalho, às f. 4393 - vol. 20, ratificadas em juízo às f. 10.264 – vol. 47, corroborando a orquestração do grupo nas condutas criminosas.

No mesmo dia 07 de agosto de 1998, data do ofício que o acusado endereçou à COMIG (f. 1.471, Volume 07), a empresa SMP&B PUBLICIDADE LTDA emitiu a Nota Fiscal XXXXX (f. 1.481, vol. 07) comprovando a realização do serviço apenas quanto ao Enduro Internacional da Independência, constando o valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). A COMIG sequer havia deliberado sobre o assunto, por ausência de tempo hábil, contudo, a empresa de publicidade já dava como certo o recebimento da verba, tanto que emitiu a nota fiscal. Mais um elemento a indicar o conluio entre os acusados para a prática criminosa.



O outro ofício enviado pelo acusado (f. 1.324 – vol. 06), que sequer chegou às mãos dos dirigentes da empresa, conforme declararam, mencionou os três eventos. O recibo emitido (f. 1.650 – vol. 8), assinado pelo corréu Marcos Valério, datado de 25/08/1998, por sua vez, também indicou 03 eventos, contrariando a deliberação da própria Assembleia Extraordinária e a Nota Fiscal XXXXX emitida (f. 1481 - vol. 7).



Conforme já explanado, o Enduro Internacional de Independência era promovido pela Confederação Brasileira de Motociclismo. Esta terceirizou a promoção através de contrato firmado, de exploração exclusiva, com a empresa SMP&B PUBLICIDADE LTDA.

A Nota Fiscal XXXXX (f. 1.481 - vol. 07) que calçou o repasse de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) pela COMIG mencionou, tão somente, o evento Enduro Internacional da Independência. A emissão dela foi feita pela empresa SMP&B PUBLICIDADE LTDA.



Porém, novamente, o beneficiário deste valor foi a empresa SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA que recebeu, no dia 25 de agosto de 1998, o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e no dia 04 de setembro de 1998, o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pouquíssimo tempo antes das provas que sempre eram realizadas no dia 07 de setembro.



O corréu Clésio Soares de Andrade justificou o porquê da transação dizendo que a empresa SMP&B PUBLICIDADE LTDA estava muito endividada e, por isto, todos os ativos dela passaram para a empresa SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA. Todavia, esta última não detinha o direito de exploração do evento esportivo.



Aqui também não houve prestação de contas dos gastos realizados, conforme informação de Henrique Hargreaves, Presidente da COMIG na época da requisição ministerial de informações acerca dos registros do processo licitatório ou o procedimento de dispensa para o repasse do valor do patrocínio, bem como a prestação de contas . Foram localizados apenas os pedidos de pagamentos, cópias de cheques, recibo e a Nota Fiscal XXXXX (f. 217 e 218 – apenso 1/25).



No Laudo Pericial 1998/2006-INC (f. 51/52 – apenso 24) consta que os dois cheques emitidos pela COMIG, nº.s XXXXX e XXXXX, nos valores, respectivamente, de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sacados contra do BEMGE, agência 091, nominais à SMP&B PUBLICIDADE, referente ao patrocínio do Enduro Internacional da Independência – 1988, “suportaram saque em espécie de R$800.000,00, de 25/08/98, de mesma data do depósito de R$1.000.000,00, e sem identificação dos beneficiários, e os débitos realizados em conjunto com os dois empréstimos de R$3.000.000,00, analisados a partir dos Quadros 10 e 11.”



Inclusive, sequer observaram as regras do Sistema Monetário Nacional que determinam a identificação dos beneficiários, possibilitando, com isto, a dissimulação da destinação dos recursos ao caixa paralelo da campanha à reeleição de Eduardo Azeredo.

“Quadro 10 - Contrato de mútuo nº 072979-93 (item 6 do Quadro 02)

Credor

Banco Cidade S.A, CNPJ 61.XXXXX/0001-38

Devedor

DNA Propaganda Ltda, CNPJ XXXXX-03

Avalistas

Marcos Valerio Fernandes de Souza, CPF XXXXX-87

Francisco Marcos Castilho Santos, CPF XXXXX-91

Valor Principal

R$3.000.000,00

Data da Operação

03/09/1998

Garantias

Nota Promissória emitida pelo devedor em favor do credor, com vencimento à vista, no valor de R$4.500.000,00.
-Duplicatas de venda mercantil ou outra espécie de título no valor de 100% do valor do principal, a serem entregues em caução, para cobrança por meio do Banco.

Data do Vencimento

05/10/1998


Quadro 11 - Contrato de mútuo nº 072980-27 (item 7 do Quadro 02)

Credor

Banco Cidade S.A., CNPJ 61.XXXXX/0001-38.

Devedor

DNA Propaganda Ltda, CNPJ XXXXX-03.

Avalistas

Marcos Valério Fernandes de Souza, CPF XXXXX-87;

Francisco Marcos Castilho Santos, CPF XXXXX-91.

Valor Principal

R$3.000.000,00.

Data da operação

03/09/98.

Garantias

-Nota Promissória emitida pelo devedor em favor do credor, com vencimento
à vista, no valor de R$4.500.000,00.
-Duplicatas de venda mercantil ou outra espécie de título no valor de 100% do valor do principal, a serem entregues em caução, para cobrança por meio do Banco.

Data do Vencimento

03/11/1998

53. Em relação aos Quadros 10 e 11, os valores foram movimentados conjuntamente. Para o contrato nº 072979-93, foi aberta, em 03/09/98, a conta de nº 072979-93, agência 071, Banco Cidade S.A., de titularidade de DNA Propaganda, com limite de crédito de R$3.000.000,00. Para o contrato nº 072980-27, foi aberta, em 03/09/98, a conta de nº 072980-27, agência 071, Banco Cidade S.A., de titularidade de DNA Propaganda, também com limite de crédito R$3.000.000,00.

54. Nessa data, essas contas foram debitadas em R$2.800.000,00, cada, e emitido um cheque ordem de pagamento do Banco Cidade S.A., em favor da DNA Propaganda, no valor de R$5.600.000,00.

55. O referido cheque foi depositado em 03/09/98, em favor da DNA Propaganda, na conta-corrente nº 06.002241-4, agência 009, Banco Rural, que apresentava saldo de R$725,84. Nessa data houve transferência do valor integral (R$5.600.000,00) para a SMP&B Comunicação, conta-corrente nº 06.002289-9, agência 009, Banco Rural, quando teve a seguinte destinação:

I - cobertura de saldo negativo da conta-corrente nº 06.002289-9 que iniciou a movimentação financeira do dia 03/09/98 devedora de R$186.776,67, em razão de
débito de cheque compensado no valor de R$200.000,00, em 02/09/98, tendo como
beneficiário a conta nº 27103769, agência 001, Banco Mercantil do Brasil S.A.,
titularidade de Tora Transportes Industriais Ltda;

II - o saldo remanescente, após cobertura do saldo negativo R$186.776,67, e
o depósito de R$500.000,00, efetuado em 04/09/98, oriundo da COMIG permitiram
efetuar os débitos relacionados no quadro a seguir:

Quadro 12 - Débitos ocorridos na conta nº 06.002289-9 entre 03/09 e 09/09/98

Item

Data

Histórico

Doc.

Valor (R$)

Favorecido

Banco

Agência

Conta

1

03/09/98

cheque

89699

16.000,00

Saque em espécie

-

-

-

2

03/09/98

cheque

189705

13.000,00

Saque em espécie

-

-

-

3

03/09/98

Ch comp maior v

189725

28.330,35

Não identificado

237

3437

-

4

04/09/98

Ch comp maior v

189752

19.668,22

Não identificado

237

-

-

5

04/09/98

cheque

189777

120.000,00

Arcino da Costa Lopes

-

-

-

6

04/09/98

Ch comp maior v

189778

15.000,00

Otimar Ferreira Bicalho

-

-

-

7

04/09/98

Ch comp maior v

189779

15.000,00

Otimar Ferreira Bicalho

-

-

-

8

04/09/98

Ch comp maior v

189780

15.000,00

Otimar Ferreira Bicalho

-

-

-

9

04/09/98

Ch comp maior v

189781

15.000,00

Otimar Ferreira Bicalho

-

-

-

10

04/09/98

Ch comp maior v

189782

15.000,00

Otimar Ferreira Bicalho

-

-

-

11

04/09/98

Ch comp maior v

189783

10.000,00

Otimar Ferreira Bicalho

-

-

-

12

04/09/98

cheque

189784

50.000,00

Renne Pinheiro Anunciação

-

-

-

13

04/09/98

Chq. pg.obrig

189785

180.180,18

Libe Construtora Ltda

048

0091

219592

14

04/09/98

Ch comp maior v

189803

52.750,00

Não identificado

104

15

04/09/98

Ch comp maior v

189805

14.000,00

Não informado

237

0513

040998

16

04/09/98

Chq. pg.obrig

189808

14.800,00

Eduardo M. T. Rocha

409

0961

2015538

17

04/09/98

cheque

189835

75.000,00

Aristides França Neto

-

-

-

18

04/09/98

Saq/ch.out.age

189841

150.000,00

Saque em espécie

-

-

-

19

04/09/98

Deb.autorz.clie

909347

20.000,00

Cláudio Rogério Mourão da Silveira

275

0184

19639690

20

04/09/98

Deb.autorz.clie

909349

250.000,00

Nucleo Brasileiro de Apoio Cult. Ltda

641

0749

11012056

21

04/09/98

Deb.autorz.clie

909351

15.000,00

Patrícia Ferreira Tavares

341

0590

234449

22

04/09/98

Deb.autorz.clie

909355

10.000,00

Guilherme Perpétuo Marques

409

301

6263752

23

08/09/98

Tr. cta. mes.tit.

111003

285.000,00

SMP&B Comunicação

453

009

060022937

24

08/09/98

cheque

189730

10.000,00

Saque em espécie

-

-

-

25

08/09/98

Ch comp maior v

189771

42.000,00

Soc RTV Alterosa Ltda

-

-

-

26

08/09/98

Ch comp maior v

189791

420.000,00

Valter Eustáquio Cruz Gonçalves

479

16

34440904

27

08/09/98

Ch comp maior v

189792

41.000,00

Não identificado

237

-

-

28

08/09/98

Ch comp maior v

189820

139.350,00

Marcos Valério Fernandes de Souza

291

0107

5859461

29

08/09/98

Ch comp maior v

189837

18.120,00

Sérgio Pereira Marques

477

-

-

30

08/09/98

Ch comp maior v

189838

50.000,00

Não informado

399

0884

916375

31

08/09/98

Ch comp maior v

189840

30.000,00

Vagner Nascimento Junior

008

0605109231

32

08/09/98

cheque

189842

14.074,05

Saque em espécie

33

08/09/98

Ch comp maior v

189844

56.750,00

Não identificado

237

34

09/09/98

cheque

189626

25.000,00

Saque em espécie

-

-

-

35

09/09/98

Ch comp maior v

189627

25.000,00

Não informado

275

0040

97227018

36

09/09/98

cheque

189793

40.000,00

Saque em espécie

-

-

-

37

09/09/98

cheque

189794

20.000,00

Saque em espécie

-

-

-

38

09/09/98

Ch comp maior v

189795

56.650,00

Virtual Comunicação e Vídeo

347

100

1006942001

39

09/09/98

Ch comp maior v

189796

16.650,00

Sonho e Sons Ltda

341

0587

146044

40

09/09/98

Ch comp maior v

189797

12.350,00

Alexandre Rogério M da Silva

237

0465

0101151

41

09/09/98

cheque

189823

68.400,00

Saque em espécie

-

-

-

42

09/09/98

Ch comp maior v

189824

20.000,00

Não informado

275

0040

97227018

43

09/09/98

cheque

189857

1.200.000,00

Saque em espécie

-

-

-

44

09/09/98

cheque

189858

203.000,00

Saque em espécie

-

-

-

45

09/09/98

Chq. pg.obrig

189875

30.000,00

Paulo Cury

453

009

800005444

46

09/09/98

cheque

189876

85.000,00

Saque em espécie

-

-

-

47

09/09/98

cheque

245625

19.419,00

Libe Construtora Ltda

244

0012

01158207

48

09/09/98

Chq. pg.obrig

246133

527.500,00

DNA Propaganda

453

009

60022414

49

09/09/98

Chq. pg.obrig

246134

112.000,00

Roberto de Queiroz Gontijo

453

09

880041686

50

09/09/98

Chq. pg.obrig

246134

26.000,00

Sergio Reis Produções Artísticas

453

009

060023470

51

09/09/98

Deb.autorz.clie

902195

20.000,00

Leonardo Pinho Lara

275

0097

07341929

52

09/09/98

Deb.autorz.clie

2195

56.533,00

Alfeu Queiroga de Aguiar

409

0511

2028350

Alguns desses beneficiários foram ouvidos e afirmaram que o recebimento do recurso identificado pelos peritos decorreu da prestação de serviços à campanha de Eduardo Azeredo, vejamos:



Otimar Ferreira Bicalho, ouvido em juízo às f. 10.259 – vol. 47, confirmou suas declarações prestadas na fase inquisitiva (f. 4911/49/12 – vol. 23). Nestas constam sua trajetória no PMDB, desde o ano de 1982, os cargos assumidos na Administração Pública e como chegou à campanha de Eduardo Azeredo no ano de 1988.Afirmou ter sido convidado pelo próprio candidato para assumir o gerenciamento da equipe de pintura na cidade de Belo Horizonte, licenciando-se do cargo de diretor comercial da COHAB. Revelou que, no início, Cláudio Mourão lhe repassava semanalmente a quantia de R$20.000,00, em espécie, para o pagamento dos pintores. Contudo, devido às dificuldades financeiras da campanha, houve atrasos e seu escritório foi invadido pelos trabalhadores da pintura. Realizou um acordo com Cláudio Mourão e ele efetuou o repasse dos cinco cheques constantes na tabela (cinco no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), utilizando-os para quitar o débito com os trabalhadores. Depois desse fato se afastou da campanha.

Aristides França Neto, ouvido às f. 10.268 – vol. 47, confirmou suas declarações prestadas na fase inquisitiva, f. 2201/2202 – vol. 11, informando ter sido subcoordenador regional da campanha da coligação PSDB/PFL ao governo de Minas. Nesta condição era subordinado ao coordenador político, Carlos Cota, coordenador regional da área metropolitana de Belo Horizonte/MG. Confirmou o recebimento da quantia de R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) no dia 30/09/1998 e tais recursos foram depositados pela coordenação da campanha com o objetivo de custear as despesas da mesma. Não soube informar o responsável pelo depósito em conta, entretanto afirmou que tal quantia foi destinada ao pagamento de serviços contratados para a campanha como pintura de muros, panfletagens, cabos eleitorais e carros de som.

Cláudio Roberto Mourão da Silveira foi coordenador financeiro e corréu, restando demonstrado ter sido beneficiado com o valor de R$ 20.000,00 apontado no item 19 do quadro.


Patrícia Ferreira Tavares - coordenadora de eventos da campanha - ouvida apenas na fase de inquérito, corroborou a prova até então existente do desvio do dinheiro repassado a SMP&B. Destacou não se recordar do depósito no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) realizado pela referida empresa de publicidade em sua conta-corrente, embora confirme ser a titular da mesma. Asseverou ter recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, no período de seis meses, mais diárias de viagens no valor de R$100,00 (cem reais) para custeio de hospedagens, combustível, alimentação (f.2203-2205-vol.11).

Guilherme Perpétuo Marques, ouvido pelo juízo às f. 10.260 – vol. 47 – confirmou suas declarações prestadas na fase de inquérito (f. 4891/4892 – vol. 23) nas quais constam ter trabalhado na campanha de Eduardo Azeredo no ano de 1998, sendo responsável pela produção de shows. Declarou ter recebido o valor indicado na tabela sendo o mesmo referente aos serviços prestados na produção de eventos para a campanha de Eduardo Azeredo. Assinalou ter recebido através de depósito, já que, na maioria das vezes, recebida por RPA, porque estava viajando e não tinha como receber pessoalmente o valor devido.

Wagner do Nascimento Júnior, outro beneficiário apontado no quadro, ouvido às f. 10.450 – vol. 48, confirmou o teor de suas declarações prestadas à Autoridade Policial (f. 2290/2292 – vol. 11) dizendo ter recebido o valor de R$30.000,00 constante na tabela acima destinando-o à campanha para deputado federal pela coligação PSDB, PFL, PPB de seu pai, Wagner do Nascimento. Estranhou o fato de qual quantia ter sido depositada em sua conta-corrente, porém, obteve informações, na época, de seu genitor que a mesma seria um auxílio financeiro da coligação mencionada.

Alexandre Rogério Martins da Silva, ouvido às f. 10.269 – vol. 47, confirmou suas declarações prestadas no inquérito, às f. 4896/4897, e nestas constam ter sido contratado pela empresa SMP&B para produzir o áudio para TV e o programa de rádio dos candidatos proporcionais da coligação liderada pelos partidos PSDB/PFL na eleição de 1998. Confidenciou o valor cobrado pelos serviços, R$25.000,00, sendo pago em duas parcelas, a primeira no dia 09/09/1998, no valor de R$12.350,00, e, a segunda, no mesmo valor. Disse não ter não ter encontrado as notas fiscais referentes aos serviços prestados talvez pelo fato do pagamento ter sido feito por meio do caixa 2.

Paulo Cury, ouvido às f. 10.527/10.528 – vol 48, confirmou suas declarações prestadas na fase inquisitiva (f. 2281/2282 – vol 11), ocasião na qual disse acreditar que o recebimento em dinheiro depositado em sua conta particular utilizada para sua campanha à Deputado Federal pelo PFL no ano de 1998 seria oriundo de arrecadação dos diretores e amigos e conselheiros do Clube Atlético Mineiro. Afirmou desconhecer a origem do montante creditado, mas que o gastou em sua campanha.


Roberto de Queiroz Gontijo, ouvido às f. 10.266 – vol. 47, confirmou suas declarações prestadas à Autoridade Policial, às f. 2217/2219 – vol. 11, nas quais contam ter sido indicado por Eduardo Azeredo para atuar como coordenador de eventos da campanha no ano de 1998, trabalhando durante noventa dias. Informou ter recebido em torno de R$100.000,00 (cem mil reais) e o dinheiro era depositado em sua conta-corrente e, em outras oportunidades, recebia no comitê das mãos de Cláudio Mourão. Afirmou não emitir nota fiscal ou recibo por orientação da própria coordenação. Confirmou o valor indicado no quadro acima e esclareceu que o mesmo foi gasto na campanha de Eduardo Azeredo. Acrescentou, em juízo, que não poderia afirmar que o acusado Cláudio Mourão tivesse conhecimento que o depósito efetivado em sua conta foi feito pela empresa SMP&B uma vez que esta empresa era quem lhe comunicava sobre os depósitos realizados. Acrescentou, ainda, ter recebido em torno de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e o valor que excedeu à quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) foi quitada em espécie na sede do comitê, sendo que parte recebeu da assessoria do acusado Clésio Andrade. Por fim, disse ter sido levado para a campanha não só por Eduardo Azeredo, mas também por Clésio Andrade.


Leonardo Pinho Lara declarou ter prestado serviços de fotografia para campanha de Eduardo Azeredo no ano de 1998, sendo contratado pelo assessor de imprensa, Chico Brant. Disse ter prestado tais serviços por quatro meses, recebendo R$6.000,00 (seis mil reais) por mês. Indagado acerca do depósito de R$20.000,00 (vinte mil reais) em contra de sua titularidade, n. XXXXX, do Banco Real, feito pela empresa SMP&B, disse não se recordar da existência dessa conta-corrente, bem como ter recebido tal quantia. (f. 2211/2213 – vol. 11)

Alfeu Queiroga de Aguiar, ouvido por este juízo às f. 10260 – vol. 47), disse ter sido contratado para a produção de material jornalístico e telejornalístico para a campanha de Eduardo Azeredo. Confirmou suas declarações prestadas na fase de inquérito (f.1999/2000 – vol. 10) nas quais constam ter recebido o valor de R$56.533,00 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais) constante no quadro 12, confirmou tal recebimento e disse que o mesmo se referia aos serviços prestados à campanha à reeleição do corréu Eduardo Azeredo .



Conforme acima analisado, os expertos afirmaram (f. 59 – Apenso 24) que, na análise da documentação bancária oriunda da quebra de sigilo da conta-corrente XXXXX-7, de titularidade de empresa SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA, mantida no BANCO RURAL S/A, foram identificados poucos pagamentos, realizados em 1998, relacionados a entidades que poderiam ter vínculos com os eventos esportivos. Afirmaram, ainda, que os pagamentos, somados, atingiriam o montante de R$98.978,00 (noventa e oito mil, novecentos e setenta e oito reais), cujo quadro, no qual constam as instituições e valores, encontra-se reproduzido acima.



Acrescente-se que restou demonstrado que o patrocínio estatal com os mencionados eventos esportivos, ocorridos no ano de 1988, (um milhão e quinhentos mil reais), não ultrapassaria o montante de R$300.000,00 (trezentos mil reais), conforme declarou a testemunha Reneé Pinheiro Assunção, ouvida às f. 2.113- vol. 10. Referida testemunha era economista da SMP&B, exercendo tal função no período de julho de 1996 a novembro de 1999. Esclareceu que, para os eventos esportivos Enduro Internacional da Independência, Iron Biker – O Desafio das Montanhas e Campeonato Mundial de Supercross, ocorridos em 1998, foram vendidas 3 (três) cotas de patrocínio, cada uma no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais). Informou que uma das cotas foi adquirida pela HONDA, outra, talvez, pela TEXACO e a restante por empresas da Administração Pública Estadual Indireta, entre elas a COPASA.



Vale ressaltar, ainda, as declarações de Lincoln Miranda Duarte, Presidente da Confederação Brasileira de Motociclismo desde o ano de 1994, que informou sobre a estrutura mínima fornecida aos participantes e que o valor de do evento saiu muito caro considerando o declarado pela SMP&B como o valor gasto.



Neste sentido, estamos convencidos de que as alegações do acusado não justificam a ordem dada de aporte financeiro no montante de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), infinitamente superior àqueles realizados pela própria SECOM nos anos anteriores, para patrocínio de eventos esportivos, a não ser o conluio com os corréus do destino a ser dado a esse recurso, qual seja, incrementar o caixa 2 da campanha de Eduardo Azeredo, se subsumindo sua conduta ao disposto no art. 312 c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na modalidade peculato-desvio.

2.3 – Peculato praticado em desfavor das empresas do GRUPO BEMGE

Consta no aditamento a denúncia (f. 8768/8771 – vol. 42) que o acusado, então Secretário Adjunto da Casa Civil e Comunicação Social, expediu o ofício GAB/SECOM nº 110/98 ao então Presidente do BEMGE, José Afonso Bicalho, datado do dia 28/08/1998, determinado o patrocínio do evento Iron Bike.

Prontamente, e sem qualquer questionamento, José Afonso Bicalho aprovou o repasse à SMP&B Publicidade no montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), feito no dia 01/09/1998, a título de financiamento do evento Iron Biker – o desafio das montanhas - porém, seus dirigentes sequer se lembravam dele e inexistia documentos justificando as operações, tampouco foi prestado contas e feita divulgação da marca BEMGE nos principais itens de divulgação do citado evento.

Afirma o órgão ministerial que tal quantia se destinou à campanha de reeleição do acusado Eduardo Azeredo.

Ao contrário do afirmado pela defesa, a materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pela prova colhida consistente no ofício do acusado encaminhado ao BEMGE, nos laudos periciais, nos depoimentos das testemunhas ouvidas e no relatório final da CPMI dos Correios, senão vejamos:

No dia 28/08/1998 o acusado enviou ofício ao Presidente do BEMGE, José Afonso Bicalho, dizendo que a Secretaria Adjunta de Comunicação Social recomendava que a instituição financeira patrocinasse o evento esportivo Iron Biker, solicitando urgência no encaminhamento da proposta. O ofício foi redigido no seguinte teor:

“Considerando o patrocínio do IRON BIKER – O DESAFIO DAS MONTANHAS – uma grande oportunidade de divulgação institucional do BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A – BEMGE.

O evento, que tem repercussão nacional e internacional, é um eficiente instrumento de comunicação e marketing para o reforço da marca do BEMGE dentro e fora do país.

Tradicionalmente, em qualquer parte do mundo, o trabalho conjunto da iniciativa privada e pública nos eventos esportivos produz resultados positivos para toda a sociedade, nas mais diversas áreas, tanto do ponto de vista social e econômico quanto na formação cultural e também da consciência de cidadania da população.

Neste sentido, esta Secretaria Adjunta de Comunicação Social está recomendando que o BEMGE patrocine o IRON BIKER. Segue anexo cópia do projeto. Pedimos urgência no encaminhamento desta proposta para que a participação do BEMGE fique garantida.

Com o IRON BIKER, o Estado de Minas Gerais ganha visibilidade em todo o país e também no exterior. É Minas mostrando que tem capacidade, estrutura e sustentação para estar inserida na economia internacional, para consolidar sua posição como a grande alternativa para novos investimentos.” (f. 8675 – vol. 41)

No mesmo ofício, sem datar o despacho, o então Presidente, José Afonso Bicalho, consigna “À BEMGE Distribuidora seguindo recomendação do Estado, aprovo o patrocínio de R$100 mil”.

Podemos observar que se trata do mesmo modus operandi acima analisado ocorrido com as empresas COMIG e COPASA: ofício do acusado, cumprimento da determinação sem questionamentos, ausência de qualquer estudo acerca da viabilidade do patrocínio, avaliação técnica, levantamento de custos e prestação de contas do volume investido, cheques nominais à empresa SMP&B PUBLICIDADE LTDA, que possuía o direito de exclusividade sobre o evento esportivo, porém, depositados na conta da SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA.

Aliás, sequer haveria tempo para realização de todos os procedimentos, pois o repasse feito pelo Grupo BEMGE ocorreu menos de 15 dias antes do seu leilão, feito em 14 de setembro de 1998. E o que é pior: o Iron Biker ocorreu após o referido leilão, nos dias 17 e 18 de outubro do mesmo ano ( www.ironbiker.com.br), quando o BEMGE já pertencia ao Grupo ITAÚ.

Acrescente-se, ainda, que o BEMGE, assim como as demais empresas vítimas do crime, possuía empresa de comunicação, licitada, e, também, assessoria de comunicação, vinculada ao presidente, e ninguém foi consultado acerca da viabilidade do patrocínio, pois, por certo, não recomendariam, em razão da iminência da venda das empresas.

O acusado não explicou, e ninguém poderia explicar, o motivo pelo qual foi recomendado tal investimento atribuindo ao mesmo como “eficiente instrumento de comunicação e marketing para o reforço da marca do BEMGE dentro e fora do país.” Ocorre que tal reforço era inútil, dado o processo de privatização do grupo praticamente concluído quinze dias após.

Caso isto ocorresse implicaria na confissão de que as quantias repassadas pelo Grupo BEMGE (num total de R$500.000,00) foram destinadas à campanha de reeleição do Eduardo Azeredo e não ao marketing das empresas do grupo.

Embora conste do ofício a autorização para a quantia de cem mil reais, os peritos constaram (Laudo Pericial 1998/2006 – INC – f. 53 – apenso 24) que, na verdade, cada empresa do Grupo BEMGE repassou cem mil, resultando na nossa conclusão de que a mesma ordem foi dada a cada uma pelo então Presidente José Afonso Bicalho. E esta conclusão é derivada não só do fato da emissão dos cheques, mas, também, das declarações de seus gestores máximos transcritas abaixo.

Constataram, ainda, os expertos que o recurso proveniente do Grupo Financeiro BEMGE foram utilizados em débitos diversos (Laudo 1998/2006 – INC – f. 60 – apenso 24), conforme a seguir:

“175 – Em relação aos itens 29 a 33, foram realizados levantamentos junto ao Banco Itaú BBA S.A, adquirente do Bemge, tendo informado que o valor total de R$500.000,00 foi depositado na conta da SMP&B Comunicação, proveniente do grupo financeiro Bemge. O depósito relaciona cinco cheques emitidos e depositados em 01/09/98, no valor de R$100.000,00 cada, sendo que, apesar de nominais à SMP&B Publicidade, foram depositados em favor da SMP&B Comunicação.

176 – Consta da documentação enviada, no verso das cópias de três cheques depositados, que os valores destinaram-se a “cota principal de patrocínio Iron Biker – o desafio das montanhas, prestação de serviços SMP&B Publicidade”. Observa-se que tal patrocínio não foi comprovado em qualquer prestação de contas fornecido pelo grupo de empresas do senhor Marcos Valério Fernandes de Souza, tampouco na contabilidade da SMP&B Comunicação.

Quadro 46 – Valores depositados pelo grupo financeiro Bemge

Data

Emitente

CNPJ

Cheque

Favorecido

Valor

01/09/98

Bemge S/A Adm. Geral (')

17.XXXXX/0001-30

231697

SMP&B Publicidade

100.000,00

01/09/98

Financeira Bemge S/A (')

01.548981/0001-79

315209

SMP&B Publicidade

100.000,00

01/09/98

Bemge Seguradora

17.XXXXX/0001-87

006359

SMP&B Publicidade

100.000,00

01/09/98

Bemge Administradora de Cartões de Crédito Ltda (')

00.XXXXX/0001-80

803126

SMP&B Publicidade

100.000,00

01/09/98

Bemge Disribuidora de Valores Mobiliários S/A

17.XXXXX/0001-70

751199

SMP&B Publicidade

100.000,00

Obs: 1 – Empresas cujas cópias dos cheques constam descrição de patrocínio ao evento Iron Biker – o desafio das montanhas.

177 – Depositado no dia 01/09/98, o valor cobriu saldo negativo de R$343.736,34. Oriundos de débitos realizados em 31/08/98, bem como as saídas ocorridas em 01/09/98:

Quadro 47 – Débitos ocorridos na conta nº 06.002289-9 entre 31/08 a 01/09/98

Data

Histórico

Doc.

Valor

Favorecido

Banco

Agência

Conta

31/08/98

Ch comp maior v

189893

15.000,00

Lidia Maria Alonso Lima

230

-

-

31/08/98

Cheque

189670

133.000,00

Inst. João A de Andrae Ltda

453

0009

60023763

31/08/98

Cheque

189669

20.000,00

Saque em espécie

-

-

-

31/08/98

Ch comp maior v

189650

12.800,00

Sinval Tolentino Câmara

104

-

-

31/08/98

Cheque

189644

16.940,00

Soc Rádio e Televisão Alterosa Ltda

244

009

0114760

31/08/98

Cheque

189642

49.331,20

Abril S/A

409

0414

1004376

31/08/98

Ch comp maior v

189629

35.000,00

Não identificado

477

-

97936162

01/09/98

Ch comp maior v

189680

30.000,00

Graffar Editora Gráfica Ltda

237

0513

618101

01/09/98

Ch comp maior v

189678

25.000,00

Pantofraff Propaganda Ltda

104

1661

03012

01/09/98

Ch comp maior v

189630

35.000,00

Canopus Empreend Incorp Ltda

389

142

20221834

01/09/98

Ch comp maior

189628

20.000,00

Não identificado

409

0491

1071516

Obs. 1 – Cheque nominal à SMP&B Comunicação, endossado, não sendo identificado o beneficiário devido a insuficiência de dados nos documentos analisados.

2 – Cheque nominal à SMP&B Comunicação, endossado, sendo o beneficiário identificado com base nos dados de conta, banco e agência.”

Observa-se que entre as transferências feitas no dia 31/08/98, que resultaram no saldo negativo referido pelos peritos, coberto pelo dinheiro repassado pelo Grupo Bemge, foi beneficiado o Instituto João Alfredo de Andrade Ltda que possuía em seu quadro societário, como sócio, o acusado Clésio Andrade, candidato a vice-governador na chapa do acusado Eduardo Azeredo, conforme restou verificado no sistema da Receita Federal (f. 6277 – vol. 29), cuja inclusão ocorreu na data de 04/08/1997.

Posteriormente, houve sua inclusão como sócio-administrador, conforme informação do sistema da Receita Federal (f. 6275 – vol. 29):

Seq.

CPF/CNPJ

Nome do Sócio

Qualificação

Participação

Inclusão

Exclusão

01

175.910.156-72

Ronaldo Antonio Costa

Sócio-Administrador

10,0

04/08/97

02

00.XXXXX/0001-63

Fundação Maria Luzia de Andrade

sócio

7,50

04/08/97

03

154.444.906-25

Clesio Soares de Andrade

Sócio-Administrador

82,50

20/04/07

04

38.XXXXX/0001-45

Holding Brasil S/A

Sócio-Gerente

50,0

04/08/97

05

06.XXXXX/0001-60

Holding Latino Americana S/A

Sócio

82,5

31/12/03

06

07.XXXXX/0001-84

União Brasil Participações S/A

Sócio

82,5

06/02/06

A pessoa de Lídia Maria Alonso Lima, beneficiada com o depósito de R$15.000,00 declarou à Autoridade Policial (f. 2055/2056 – vol. 10):

“(...) a declarante afirma ter sido amiga de Eduardo Brandão, ex-Deputado Estadual em Minas Gerais, primo de Eduardo Azeredo; (..) que, de recorda que no ano de 1988, durante a campanha eleitoral para o cargo de Deputado Estadual, Eduardo Brandão pediu à declarante que emprestasse a sua conta bancária a fim de que nela fosse feito um depósito no valor de R$15.000,00 que serviria para que Eduardo Brandão auxiliasse Eduardo Azeredo na campanha deste para a reeleição ao Governo do Estado de Minas Gerais; que, em virtude do seu vínculo de amizade com Eduardo Brandão, a declarante disse ter aceito receber o depósito de R$15.000,00 em sua conta bancária, tendo, sem seguida à compensação do cheque do Banco Rural emitido pela SMP&B em 31/08/1998, sacado todo o valor e entregue em espécie a Eduardo Brandão (...)”

Registre-se que a empresa GRAFFAR Editora Gráfica produziu material para a campanha de Eduardo Azeredo, como declarou seu gerente financeiro à época dos fatos, Paulo Roberto Matos Victor , em juízo às f. 10.415 – vol. 48, oportunidade na qual confirmou duas declarações prestadas à Autoridade Policial às f. 4.375 – vol. 20.



“(...) que trabalhou na empresa GRAFFAR EDITORA GRÁFICA entre os anos de 1998 e 1999 na condição de gerente financeiro (…) que fazia a administração financeira interna, sendo responsável pelo pagamento de funcionários e de fornecedores, principalmente papel; que não negociava contratos com agências de publicidade, acompanhando tão somente a entrada de recursos na empresa por meio de extrato bancário; que quando começou a trabalhar na GRAFFAR o quadro de funcionários era em trono de dez a doze pessoas, posteriormente com a eleição de 1988, foram contratados mais seis a oito funcionários temporários; que se recorda que a GRAFFAR produziu material para a campanha eleitoral de Eduardo Azeredo e outros candidatos a deputado federal e estadual, porém não se recorda o nome desses políticos (...) que durante a campanha eleitoral de 1998 houve um aumento do fluxo financeiro, porém não tem condições de determinar a origem desses recursos (...)”



Ao ser ouvido pela Autoridade Policial, o Presidente do grupo BEMGE, José Afonso Bicalho, numa versão absolutamente fantasiosa e divorciada da prova amealhada, disse que não teve conhecimento e nem, tampouco, autorizou ou teve participação em patrocínio do evento Iron Biler, promovido pela empresa SMP&B Publicidade. Revelou ter achado “estranho” a transferência de recursos vinculados ao BEMGE à empresa SMP&B porquanto, naquele momento, o grupo estava prestes a ser privatizado.

“(…) que no período de 1990 a março de 1994 ocupou o cargo de Secretário Adjunto de Fazenda do Estado de Minas Gerais (…); que no início de 1995 assumiu a presidência do BANCO DE CRÉDITO REAL e do BEMGE, nomeado pelo Governador Eduardo Azeredo; que esteve à frente nos trabalhos de privatização do BANCO DE CRÉDITO REAL, finalizado em julho de 1997, e do BEMGE, concluído em setembro de 1998; que a agência de publicidade do BEMGE era a empresa ASA COMUNICAÇÃO, escolhida por licitação (…) que no BEMGE havia uma assessoria de comunicação vinculada ao presidente da empresa; (…) que pode afirmar com absoluta certeza que as empresas que eram presididas pelo declarante não tinham contrato de publicidade com as empresas SMP&B e DNA; (…) que não tem conhecimento de que teriam sido emitidos 5 (cinco) cheques pelo grupo financeiro BEMGE, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) cada, totalizando R$500.000,00 (cinquenta mil reais) sic, depositados em favor da SMP&B Comunicação; que gostaria de esclarecer que todos os pagamentos por prestação de serviços eram repassados às empresas por meio de depósito direto nas contas, via ordem de pagamento; que diante das cópias dos cheques apresentados neste momento pode verificar que o cheque emitido pela FINANCEIRA BEMGE S/A, de nº 315209, foi assinado pelo diretor executivo Gilberto Botelho Machado e outro funcionário o qual não consegue identificar (…), em relação ao cheque emitido pela BEMGE SEGURADORA S/A, de número XXXXX, teriam sido assinados por Maurício Horta, presidente, e Elias Haddad, diretor financeiro, o cheque da BEMGE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, de número XXXXX, teria sido assinado pelo diretor Silvio Romero Peres e por Eduardo Pimento Mundim, gerente comercial, e o cheque emitido pelo BEMGE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, foi assinado por Jair Alonso de Oliveira, diretor, e outro funcionário ao qual não consegue reconhecer a assinatura; que não teve conhecimento ou, tão pouco, autorizou ou teve participação em patrocínio do evento IROM BIKER, promovido pela empresa de publicidade SMP&B que dos diretores acima citados, que foram responsáveis pelas assinaturas dos cheques favorecendo a SMP&B, somente Silvio Romero foi indicação do declarante, como presidente do BEMGE, sendo os demais indicados pelo Governo; (…) que acha estranho a transferência de recursos vinculados ao grupo financeiro BEMGE para a empresa SMP&B, sendo que naquele momento, o grupo estava prestes a ser privatizado. (…)” (f. 4.387/4.389 – vol. 20).

Curioso é que, conforme veremos a seguir, todos os responsáveis pelas empresas do Grupo BEMGE atestaram que se restringiram a cumprir o determinado por José Afonso Bicalho ou “orientação superior”.

O Presidente da empresa BEMGE Seguradora S.A, Maurício Horta, ao ser ouvido por este juízo (f. 10.263 – vol. 47) confirmou suas declarações prestadas na fase de inquérito e acrescentou:

“(...) que no período em que o depoente lá esteve de 4 anos a BEMGE Seguradora não patrocinou outros eventos dessa natureza ou mesmo de qualquer outra forma; que achou estranho porque a empresa SMP&B não era empresa que prestava serviço ao conglomerado BEMGE; que Elias lhe disse que recebeu a ordem para o patrocínio do evento do governo via banco, mas não sabe através de que, nem mesmo Elias lhe falou; que achou estranho porque faltava menos de um mês para ser leiloado o conglomerado BEMGE (...)”

Na fase inquisitiva, referida testemunha declarou:

“(...) que foi indicado pelo então Governador Eduardo Azeredo em junho de 1995 a assumir a BEMGE SEGURADORA; (…) que permaneceu como presidente da BEMGE SEGURADORA de junho de 1995 a setembro de 1998, quando finalmente o conglomerado BEMGE foi adquirido por meio de leilão pelo Banco ITAÚ; (…) que as empresas SMP&B e DNA não atendiam a conta de publicidade da BEMGE SEGURADORA, pois os pequenos investimentos nesta área ficavam a cargo da ASA COMUNICAÇÃO por meio do banco BEMGE; (…) que perguntado se a BEMGE SEGURADORA patrocinou o evento ENDURO DA INDEPENDÊNCIA em 1998, respondeu que não se recorda de ter patrocinado tal evento; que não sabe dizer o que é IRON BIKER, não se recordando também de nada acerca do MUNDIAL DE SUPERCROSS; que não sabe informar qualquer participação da empresa BEMGE SEGURADORA nos eventos ENDURO DA INDEPENDÊNCIA, IRON BIKER ou MUNDIAL DE SUPERCROSS; que apresentado à cópia do cheque XXXXX, emitente BEMGE SEGURADORA S/A, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), datado de 01 de setembro de 1998, sendo beneficiário a SMP&B Publicidade, reconhece como sua a assinatura aposta no documento, acreditando que a outra assinatura no documento seja de ELIAS HADDAD (falecido), diretor financeiro da empresa; que tem certeza de que a emissão do cheque acima referido não foi de sua iniciativa, mas que teria ocorrido orientação superior para que o cheque fosse emitido; (…) que perguntado se era comum a BEMGE SEGURADORA patrocinar eventos, respondeu que não (…); que não lhe foi apresentado nenhum folder, prospecto ou outro material de publicidade vinculando a empresa BEMGE SEGURADORA aos eventos ENDURO DA INDEPENDÊNCIA, IRON BIKER OU MUNDIAL DE SUPERCROSS” (f. 4.909/4.910, Volume 23).

O Diretor Executivo da BEMGE Distribuidora, Títulos e Valores Mobiliários SA, Jair Alonso de Oliveira, ao ser ouvido pela Autoridade Policial esclareceu (f. 4915/4916 – vol. 23):

“(…) que foi convidado pelo Governador Eduardo Azeredo a ser Diretor Executivo da BEMGE Distribuidora SA, Títulos e Valores Mobiliários, empresa controlada pelo Banco BEMGE; (…) que não se recorda do evento MUNDIAL DE SUPERCROSS, não pode esclarecer nada a respeito do evento chamado de IRON BIKER; que apresentado a cópia do cheque nº 751199, do Banco BEMGE, emitente BEMGE Distribuidora de Valores Mobiliários SA, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), tem a dizer que o carimbado é igual ao seu e a assinatura é idêntica à sua, porém não se recorda de ter assinado tal cheque; que pelo que se recorda, toda movimentação financeira teria que ter duas assinaturas, a do presidente do conglomerado, o Sr. José Afonso Bicalho Beltrão da Silva e a do declarante, como Diretor Executivo da BEMGE DTVM; que no caso do cheque nº 751199 a assinatura não seria do Senhor José Afonso Bicalho (…); que se diz surpreso com o favorecido do cheque, que seria a SMP&B Publicidade, pois não conhecia tal empresa, não a contratou; que a empresa SMP&B não prestou nenhum tipo de serviço à BEMGE DTVM no período que foi diretor executivo da empresa; (…) que o Banco Itaú adquiriu em leilão público realizado no dia 14/09/1998 o controle acionário do conglomerado BEMGE, sendo os diretores destituídos a partir de 19/09/1998; (…) que perguntado se considera normal uma empresa na iminência de ser privatizada investir R$100.000,00 (cem mil reais) em evento esportivo de competição de bikers, respondeu o declarante que desconhece as razões...”

O Diretor Executivo da Financeira BEMGE, Gilberto Botelho Machado, ao ser ouvido pela Autoridade Policial informou (f. 1.827/1.830 – vol. 09).

“(...) que, durante cinco anos esteve aposentado, para em 1995 ser convidado pelo então Governador do Estado de Minas Gerais Eduardo Azeredo, para auxiliá-lo na reestruturação do Banco do Estado de Minas Gerais – BEMGE, mais precisamente da Financeira BEMGE; que, para tanto, assumiu o cargo de Diretor Executivo da Financeira BEMGE, no ano de 1995, onde ficou exercendo aquele ofício até o mês de setembro de 1998, quando a financeira foi privatizada e, portanto, vendida ao Banco Itaú; que, o declarante reconhece como sendo sua a assinatura constante no cheque de número XXXXX do BEMGE, datado de 01.09.98, tendo como beneficiária a empresa SMP&B Publicidade, que ora lhe é apresentado pela Autoridade Policial na forma de microfilmagem; (…) que, com relação a eventos esportivos que tenham sido patrocinados pela Financeira BEMGE, tais como IRON BIKER – O DESAFIO DAS MONTANHAS, o declarante disse que não se recorda de ter participado de qualquer autorização de patrocínio para eventos desse tipo; (…) que não sabe explicar em que consistia o evento IRON BIKER – O DESAFIO DAS MONTANHAS, nem qual era a modalidade esportiva e o tipo de prova disputada; (…) que não sabe informar de onde ou de quem partiu a decisão que autorizou a Financeira BEMGE patrocinar o IRON BIKER no ano de 1998; (…) que, para se ter uma ideia, a FINANCEIRA BEMGE possuía apenas dois funcionários a ela vinculados; (…) que, não sabe dizer se o Comitê de Organização do evento IRON BIKER apresentou plano de mídia do mesmo; que não sabe informar qual foi o retorno de mídia, ou qualquer outro tipo de vantagem, estimado pela Financeira BEMGE para embasar o oferecimento do patrocínio em questão (…) que não sabe informar qual foi a exposição ocorrida da marca Financeira BEMGE no referido evento, bem como se houve alguma publicidade (banners, ourdoors, folhetos, chamadas na mídia, rádio, tv, jornais e revistas) específicas da Financeira BEMGE, do Banco ou Grupo BEMGE; (…) que não sabe dizer qual foi o destino dado pela SMP&B ao valor disponibilizado pela Financeira BEMGE e demais empresas do Grupo BEMGE no patrocínio do evento; que não sabe informar se houve prestação de contas por parte dos organizadores do evento ou da SMP&B Ltda.; que não tem conhecimento de ter ocorrido, durante o período em que esteve à frente da Diretoria Executiva da Financeira BEMGE, qualquer patrocínio de eventos esportivos; que, o declarante deseja consignar que a Financeira BEMGE foi privatizada, tendo como comprador o Banco ITAÚ, no mês de setembro de 1998, sendo certo que, no dia 18.09.1998, o declarante afirma ter firmado, juntamente com JOSÉ AFONSO BICALHO, o Edital para publicação da comunicação de venda da Financeira BEMGE; (…) que sempre constavam dos cheques e/ou documentos da Financeira BEMGE os carimbos contendo os nomes das pessoas que os assinavam, o que não aconteceu no referido cheque; (…) acha estranho ter sido emitido um cheque no valor de cem mil reais, quando a Financeira já estava em processo de privatização (...)”

O Diretor Executivo da BEMGE Administradora de Cartões de Crédito, Sylvio Romero Perez de Carvalho, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, atestou (f. 190/192 – apenso 30):

“(…) não se recorda de patrocínio para qualquer evento esportivo, cultural ou social por parte do BEMGE Administradora de Cartões de Crédito (...); que diante de cópia digitalizada do cheque de nº 803126, emitido pela BEMGE Administradora de Cartões de Crédito, reconhece como sua a assinatura lançada no citado documento; que se recorda de ter assinado o referido cheque; que a emissão do cheque foi em virtude de solicitação do presidente da Administradora, o Sr. José Afonso Bicalho Beltrão, referente a cota de participação em evento juntamente com as demais empresas coligadas do grupo; que não se recorda se o presidente do grupo nominou o evento; que argumentou com o presidente do grupo que o valor seria muito expressivo para uma empresa nova, que ainda estava se consolidando no mercado e em virtude desses argumentos, solicitou a diminuição da cota que cabia à Administradora de Cartões de Crédito; que, apesar da ponderação, teve que cumprir a determinação do presidente do grupo e emitir o cheque no valor originalmente proposto; QUE não se recorda os motivos esposados pelo presidente (...); que não fez qualquer acompanhamento ou tem notícia que tenha ocorrido em relação ao retorno do investimento realizado; que todas as ações de publicidade eram submetidas à Secretaria de Comunicação do Banco BEMGE, diretamente vinculada à presidência do grupo; que o presidente do grupo comunicou diretamente ao interrogado que as empresas do conglomerado iriam participar de um evento do grupo e que cada uma das empresas participaria com o valor de R$100.000,00; que não houve formalização da orientação de participação financeira no evento por parte da presidência, ou seja, não foi emitido nenhum documento nesse sentido”

O fato dos ocupantes dos cargos de alta gestão das empresas do Conglomerado BEMGE não terem se lembrado do patrocínio, aliás, alguns sequer sabiam o que era o evento IRON BIKER, não terem tomado conhecimento em que consistiu a publicidade paga, terem percebido a estranheza da realização de patrocínio pouco tempo antes do leilão, de terem afirmado que, até então, o Grupo não havia patrocinado evento esportivo, desconhecerem a empresa SMP&B, bem como o motivo pelo qual os cheques que assinaram terem ido para a conta dessa empresa resulta na nossa certeza de que apenas restringiram a cumprir a ordem do Presidente do Grupo BEMGE, José Afonso Bicalho, que, por sua vez, aderiu à proposta criminosa feita pelo acusado.

E aqui, mais uma vez, reproduzimos o argumentado exposto nos tópicos anteriores acerca da autonomia administrativa e poder de gestão das empresas. Isto só ocorre no campo da doutrina e do Direito, porque, na prática, cabe ao gestor cumprir o que lhe foi determinado, mesmo entendendo que tal ordem não era do interesse da empresa, pois seria leiloada dias após, o que demonstra a inutilidade da propaganda, o investimento vultoso, além de não ser do interesse do Grupo, pois até então nunca havia feito patrocínio em evento esportivo.

No caso do BEMGE, os gestores também não se ocuparam com a avaliação técnica, levantamento de custos, discussão acerca da viabilidade e prestação de contas do volume investido, cobrança da nota fiscal dos serviços prestados (que não foi emitida) ou sequer o destino do dinheiro, pois se mostraram surpresos aos serem indagados se tinham conhecimento de que os cheques por eles assinados tiveram o destino as contas da SMP&B Publicidade.

Não custa reiterar que o custo dos três eventos, Enduro Internacional da Independência, Iron Biker – O Desafio das Montanhas e Campeonato Mundial de Supercross, ocorridos em 1998, conforme declarações das testemunhas transcritas nos tópicos anteriores, Helvécio Aparecida Ribeiro e Reneé Pinheiro Assunção, não ultrapassaria o montante de R$400.000,00 (trezentos mil reais). E, ainda, as declarações de Lincoln Miranda Duarte, Presidente da Confederação Brasileira de Motociclismo desde o ano de 1994, no sentido de que o valor do evento saiu muito caro considerando o declarado pela SMP&B como o valor gasto.

Aqui também restaram descumpridos os princípios constitucionais e as regras do Direito Administrativo quanto à aquisição de cotas de patrocínio e o fato da absurda desproporção dos valores até então investidos pelo Estado de Minas Gerais no evento, conforme constou do Relatório Final dos Trabalhos da CPMI dos Correios (f. 6.571 – vol. 31) acima transcrito.

E para desnudar a tese defensiva de retorno institucional, nas f. 194, 197, 198, 199 e 200 – apenso 02/21 – foram juntados materiais institucionais do evento IRON BIKER e inexistem nos mesmos sequer a marca BEMGE. Mas também, conforme acima salientado, na data do evento o grupo já tinha sido leiloado.

Contudo, razão assiste à defesa ao postular a condenação do acusado, tão somente, na prática de três peculatos em desfavor do Grupo BEMGE, pois, de fato, a ordem dada pelo acusado, de “investimento” em patrocínio do evento IRON BIKER, foi cumprida através de três cheques emitidos pelas empresas Bemge S/A Adm. Geral, Financeira Bemge S/A e Bemge Administradora de Cartões de Crédito Ltda, cujos versos constam que se destinavam ao evento IRON Biker, conforme laudo pericial acima transcrito.

No nosso sentir, não é possível imputar ao acusado a ordem de emissão de mais dois cheques pelas empresas Bemge Seguradora e Bemge Distribuidora de Valores Mobiliários S/A por falta de provas neste sentido. O Presidente José Afonso Bicalho pode ter agido, nestes dois casos, atendendo ao pedido direto do acusado Eduardo Azeredo.

Neste sentido, estamos convencidos de que as alegações do acusado não justificam a ordem dada de aporte financeiro para patrocínio de eventos esportivos, a não ser o conluio com os corréus do destino a ser dado a esse recurso, qual seja, incrementar o caixa 2 da campanha de Eduardo Azeredo, se subsumindo sua conduta ao disposto no art. 312 c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, na modalidade peculato-desvio.

2.4 – Da causa de aumento de pena descrita no art. 327, § 2º, do Código Penal

O § 2º do art. 327 do Código Penal prevê uma causa de aumento de pena da terça parte quando o autor do crime for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

A ratio legis do agravamento da conduta àqueles que ocupam os mais altos cargos da Administração Pública está no fato de que esses servidores exercem cargos de chefia, possuem responsabilidade maior e, por consequência, maior disposição do bem público em razão do poder de decisão.

O acusado exercia o cargo comissionado de Secretário Adjunto de Comunicação Social, portando, se enquadra na hipótese transcrita, incidindo, destarte, a referida causa de aumento de pena.

2.5 – Da Participação de Menor Importância.

A defesa pleiteia a causa de redução de pena equivalente à participação de menor importância asseverando que a conduta imputada ao acusado, autonomamente, não ofereceu qualquer lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

Razão não lhe assiste.

Na doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, a participação de menor importância diz respeito apenas ao partícipe e não ao coautor, o que é o caso dos autos.

“A participação aqui referida diz respeito exclusivamente ao partícipe e não ao coautor. Ainda que a participação do coautor tenha sido pequena, terá ele contribuído diretamente na execução propriamente do crime. A sua culpabilidade, naturalmente superior à de um simples partícipe será avaliada nos termos do art. 29, caput, do Código Penal, e a pena a ser fixada obedecerá aos limites abstratos previstos pelo tipo penal infringido.” (Código Penal Comentado – 7ª ed. – Cézar Roberto Bitencourt, p.193)

Em relação à coautoria, doutrina o mesmo autor:

“Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal. Coautoria é, em última análise, a própria autoria. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos dando o caráter de crime único.” (Código Penal Comentado – 7ª ed. – Cézar Roberto Bitencourt, p.188)

Ora, não é possível concluir, como quer a defesa, que o conluio entre os outros réus já existia antes da atuação do acusado. Embora a testemunha Nilton Monteiro (f. 393/394 – vol. 02) tenha afirmado “(...) que foi o senhor Clésio Andrade, então sócio das empresa DNA e SMP&B Propaganda, quem apresentou Marcos Valério ao senhor Cláudio Mourão; que Cláudio Mourão não acreditou inicialmente na capacidade de Marcos Valério arrecadar fundos para a campanha do PSDB e coligados em virtude de sua pouca idade e aparente inexperiência; que Cláudio Mourão surpreendeu-se com a capacidade de Marcos Valério em arrecadar fundos ilegais, já que alguns dias após Marcos Valério teria arrecadado mais de dois milhões de reais mediante o desconto de uma duplicata fria junto ao Banco Rural, em desfavor da TELESP; que com toda certeza existem funcionários da TELESP envolvidos em tal fraude perpetrada por Marcos Valério; que ao todo Marcos Valério Fernandes de Souza arrecadou mais de cinquenta e três milhões de Azeredo e Clésio Andrade; que Cláudio Mourão “maravilhado” com a capacidade de Marcos Valerio arrecadar dinheiro, decidiu apresentá-lo aos dirigentes da COPASA, senhor Rui Lage, da COMIG, cujo nome não se recorda e ao presidente da CEMIG, Dr. Carlos Elói; que Marcos Valério passou a ser beneficiado com o adiantamento e valores decorrentes de contratos com essas empresas públicas, com aval do governo para suas agências de publicidade (...)” o papel do acusado foi de extrema relevância no esquema.

A aquisição das cotas de patrocínio só foi possível após ele enviar os ofícios. Não se trata de mero envio, como quer a defesa. Essa foi a forma encontrada de dar aparência lícita ao desvio engendrado. Inclusive, o acusado, na condição de secretário adjunto, detinha o conhecimento dos valores até então empregados pelo Estado de Minas Gerais, através da SECOM, ao evento, e, mesmo assim, indicou valores absolutamente desproporcionais.

O ofício foi imprescindível, pois acolhido como ordem do próprio Estado à realização do investimento determinado na correspondência, conforme declarações dos diretores das empresas COMIG, COPASA e do Grupo BEMGE, acima transcritas. Todos foram firmes em dizer que só aprovaram o patrocínio porque receberam ordem do Governo, na pessoa do acusado.

No caso, houve nítido conluio e divisão de tarefas na execução do esquema montado, sendo certo que ao acusado, na condição de secretário adjunto de comunicação social, coube dar a ordem de investimento, sabedor que tais valores seriam aplicados na campanha de Eduardo Azeredo e aos demais a execução da transferência do recurso para a empresa SMP&B Comunicação.

2.6 – Da Continuidade Delitiva

Conforme acima assinalado, as provas carreadas demonstraram a prática de três crimes de peculato em desfavor das empresas Bemge S/A Adm. Geral, Financeira Bemge S/A e Bemge Administradora de Cartões de Crédito Ltda, cujos versos das cártulas emitidas constam que tais quantias se destinavam ao evento IRON Biker, conforme laudo pericial acima transcrito.

Demonstraram, ainda, a prática de peculatos em desfavor da COPASA e da COMIG.

Dadas a realização de mais de uma ação, cujo modus operandi se repetiu em relação a todas elas, considerar-se-á os atos subsequentes como continuados do primeiro, aplicando-se a regra disposta no art. 71 do Código Penal.

2.7 – Do crime de Lavagem de Dinheiro

O Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime de lavagem de dinheiro, por três vezes, considerando os três saques, em espécie, feitos das contas da SMP&B, descritos no Quadro 26, itens A, C e H; por uma vez, considerando a operação com empréstimo descrita no item II.6 (contrato de mútuo XXXXX-0-1 – cujo valor repassado pela COPASA foi utilizado para quitá-lo) e, por duas vezes, considerando o saque, em espécie, de oitocentos mil reais, realizado após o depósito do valor de um milhão na conta da SMP&B repassado pela COMIG, e o embaralhamento dos R$500.000,00 com os dois empréstimos de R$3.000.000,00, analisados nos Quadros 10 e 11, sendo que parte desses valores foram destinados à campanha do candidato Eduardo Azeredo.

O crime de lavagem de dinheiro pode ser definido “como o método pelo qual um indivíduo ou uma organização criminosa processa os ganhos financeiros obtidos com atividades ilegais, buscando trazer a sua aparência para obtidos licitamente.” 2

Trata-se de um crime de natureza derivada que implica na dissimulação de ativos de modo que eles possam ser utilizados sem a identificação da atividade ilícita que os produziu. Através do branqueamento de capitais, o infrator transforma recursos provenientes de crimes em recursos com origem cuja aparência é lícita.

Na análise das movimentações financeiras das empresas DNA PROPAGANDA e SMP&B COMUNICAÇÃO, feita pelo Instituto Nacional de Criminalística (laudo juntado no apenso 24), foi possível constatar o percurso do dinheiro repassado pelas empresas COPASA, COMIG, BEMGE S/A ADM. GERAL, FINANCEIRA BEMGE S/A e BEMGE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA chegando os expertos a concluírem que o valor de R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), destinado ao pagamento das cotas de patrocínio dos eventos Enduro Internacional da Independência, Mundial de Supercross e Iron Biker, adquiridas pelas referidas empresas, foi repassado à empresa SMP&B Comunicação que, por sua vez, repassou à campanha do corréu Eduardo Azeredo.

2.4.1 - Valor repassado pela COPASA

Consta dos autos que, no dia 28 de Julho 1998, SMP&B assinou contrato de mútuo com o Banco Rural, no valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais), identificado sob o número nº 96.001136-3, constando como devedores solidários os acusados Clésio Soares Andrade, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e d33889fd , sócios da mencionada empresa.

“Quadro 25 – Contrato de mútuo nº 96.001136-3 (item 20 do Quadro 02)

Credor

Banco Rural S.A, CNPJ 33.XXXXX/0001-98

Devedor

SMP&B Comunicação Ltda CNPJ XXXXX-95

Intervenientes garantidores e devedores solidários

Clésio Soares Andrade, CPF XXXXX-25

Marcos Valério Fernandes de Souza, CPF XXXXX-87

Ramon Hollerbach Cardoso, CPF XXXXX-72

d33889fd , CPF XXXXX-72

Valor principal

R$2.300.000,00

Valor líquido creditado

R$2.278.796,36

Data da operação

28/07/98

Garantias

Nota promissória emitida pelo devedor e aval dos intervenientes garantidores e devedores solidários em favor do credor, com vencimento à vista, no valor de R$2.990.000,00

Caução de duplicatas sacadas contra a Telesp no valor de R$2.830.000,00

Data do vencimento

06/08/98

(...)

96. O valor líquido de R$2.278.796,36 do contrato de mútuo em análise foi creditado em 28/07/98, na conta corrente nº 06.002289-9, agência 009, Banco Rural, titularidade de SMP&B Comunicação Ltda. e coincide com o valor apontado na "Lista Cláudio Mourão".

97. Embora apresentasse saldo inicial e tenham ocorrido no período outros ingressos, cabe revelar que, nos dias subseqüentes à liberação dos recursos, foram realizados débitos que totalizaram R$2.278.796,53, diferença apenas nos centavos do valor líquido disponibilizado, para os seguintes beneficiários:

Quadro 26 – Débitos ocorridos na conta nº 06.002289-9 entre 28/07 a 30/07/98

Item

Data

Histórico

Doc.

Valor (R$)

Favorecido

Banco

Agência

Conta

A

28/07/98

Cheque

189017

350.000,00

Saque em espécie

-

-

-

B

28/07/98

Cheque Pagto. obg

189018

375.750,00

Alcides Guerreiro

-

-

-

C

29/07/98

Cheque

189046

1.196.002,53

Saque em espécie

-

-

-

D

29/07/98

Cheque Pagto. obg

189048

26.761,00

Renilda Maria Santiago F. De Souza

479

0016

34524202

E

29/07/98

Cheque Pagto. obg

189048

26.761,00

Ramon Hollerbach Cardoso

479

0016

34162910

F

29/07/98

Cheque Pagto. obg

189048

26.761,00

d33889fd

479

0016

34208908

G

30/07/98

Cheque

189045

26.761,00

Saque em espécie

-

-

-

H

90/07/98

Cheque

189047

250.000,00

Saque em espécie

-

-

-

2.278.796,53

(...)

98. Os itens A, C, G e H, que totalizaram RS 1.822.763,53, referem-se a saques em espécie, por meio de cheque nominal a SMP&B Comunicação. Conforme documento denominado CONTROLE DE TRANSAÇÕES EM ESPÉCIE, fornecido pelo Banco Rural, esses saques destinar-se-iam a pagamentos de diversos compromissos de responsabilidade da SMP&B Comunicação.”



O valor desse empréstimo foi repassado para a campanha de Eduardo Azeredo, conforme relatou Cláudio Mourão, Coordenador Administrativo. Cláudio Mourão disse que Marcos Valério conseguiu o empréstimo de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) com o Banco Rural “(...) que após manter contato com diversos empresários visando angariar fundos para a campanha, contactou o Sr. Cristiano , que foi vizinho do declarante na época de sua juventude; que em reunião com Cristiano na SMPB COMUNICAÇÃO encontrou com o Sr. MARCOS VALÉRIO, sócio da empresa SMPB; que após algumas reuniões MARCOS VALÉRIO conseguiu o empréstimo no valor de 02 milhões de reais com o Banco Rural, repassando a campanha Eduardo Azeredo, com o compromisso de pagamento do empréstimo no prazo de 15 dias; (...)" (f. 407 – vol. 02).



Essas informações foram confirmadas pelo corréu Ramon Hollerbach Cardoso “(...) que se recorda de ter ocorrido uma reunião no ano de 1998 solicitada pelo coordenador financeiro da campanha de Eduardo Azeredo com os sócios Marcos Valério, 7bb1dc47 de Melo Paz e o declarante; que esta reunião foi solicitada pelo coordenador financeiro Cláudio Mourão por ter relacionamento com o sócio 7bb1dc47 de Melo Paz, em virtude de terem morado próximos; que Cláudio Mourão explicou que já havia uma previsão de entrada de recursos, porém necessitava imediatamente de determinados valores para que pudesse deslanchar a campanha; que inicialmente Cláudio Mourão solicitou um empréstimo de RS2.000.000,00 (dois milhões de reais), não se recordando o prazo estipulado para o pagamento da dívida; que a SMP&B decidiu ajudar Cláudio Mourão, com a concordância dos 03 sócios, não cobrando qualquer encargo pelo valor emprestado ao coordenador financeiro da campanha do PSDB em 1998; que deseja consignar que tais recursos foram obtidos pela SMP&B junto ao BANCO RURAL, não sabendo o declarante, neste momento, qual foi a taxa de juros praticada por aquela instituição financeira;(...)” (f. 612 – vol.03).

Esse empréstimo foi renovado por meio de outro contrato de mútuo, nº 96.001137-1, celebrado com o Banco Rural e na mesma data do ofício enviado pelo acusado à COPASA determinando a aquisição das cotas de patrocínio do evento esportivo Enduro da Independência.



Quadro 27 – Contrato de mútuo nº 96.001137-1 (item 21 do Quadro 02)

Credor

Banco Rural S.A, CNPJ 33.XXXXX/0001-98

Devedor

SMP&B Comunicação Ltda CNPJ XXXXX-95

Intervenientes garantidores e devedores solidários

Clésio Soares Andrade, CPF XXXXX-25

Marcos Valério Fernandes de Souza, CPF XXXXX-87

d33889fd , CPF XXXXX-72

Ramon Hollerbach Cardoso, CPF XXXXX-72

Valor principal

R$2.300.000,00

Valor líquido creditado

R$2.259.948,68

Data da operação

07/08/98

Garantias

Nota promissória emitida pelo devedor e aval dos intervenientes garantidores e devedores solidários em favor do credor, com vencimento à vista, no valor de R$2.990.000,00

Data do vencimento

24/08/98

Parte deste contrato de mútuo foi liquidada com o dinheiro proveniente do peculato desvio realizado pelo acusado e demais corréus, conforme concluíram os peritos.

“103 – Esse mútuo foi liquidado na data do vencimento, 24/08/98, pelo valor de R$2.300.000,00. Em 24/08/98, evidencia-se que o saldo inicial da conta era de R$336.462,06 e final de R$440.361,29, tendo ocorrido dois créditos que suportaram o pagamento, a saber:



“Quadro 28 – Origem dos recursos utilizados na liquidação

Item

Data

Histórico

Doc.

Valor (R$)

Origem

Banco

Agência

Conta

A

24/08/98

Depósito

902221

R$1.000.000,00

DNA Propaganda

453

009

60022414

B

24/08/98

Depósito ch 48h

902254

R$1.500.000,00

Copasa

641

048

104 – O item A refere-se a depósito de cheque no valor de R$1.000.000,00, proveniente da DNA Propaganda, conta-corrente nº 06.002241-4, agência 009, Banco Rural. Na conta-corrente nº 06.002241-4, esse saque foi suportado por recursos oriundos do contrato de mútuo no valor de R$9.000.000,00, conforme analisado no Quadro 07.

105 – O item B refere-se a depósito de cheque no valor de R$1.500.000,00, emitido pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais, Copasa, CNPJ 17.XXXXX/0001-03, sacado contra a conta-corrente nº 041-041002-0, agência 048, Banco Excel Econômico. Esse valor foi proveniente da nota fiscal nº 2658, no valor de R$1.500.000,00, emitida em 07/08/98, pela SMP&B Publicidade, contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais, contendo discriminação dos serviços, cota principal de patrocínio do Enduro Internacional da Independência – 98.

(...)

“163. De acordo com comunicação interna da COPASA, CI ASAE-037/98, de 14/08/98, o valor de R$1.500.000,00 foi destinado ao pagamento da Nota Fiscal nº 002658, à SMP&B Comunicação, referente ao patrocínio do Enduro Internacional da Independência, em 1998.

164. Os recursos desse depósito de R$1.500.000,00, juntamente com outro depósito proveniente da DNA Propaganda, de R$1.000.000,00, em 24/08/98, foram utilizados para pagamento de empréstimo no valor de R$2.300.000,00, conforme mencionado no Quadro 28 e parágrafos 104 e 105.” (f. 51 – apenso 24).



Está muito clara a forma como o dinheiro foi mesclado: a SMP&B celebrou contrato de mútuo (nº 96.001136-3), cuja quantia teve dupla finalidade, incrementar a campanha de Eduardo Azeredo e remunerar os corréus pelos serviços ilicitamente prestados. Este contrato foi renovado através de outro contrato de mútuo (nº 96.001137-1) que, por sua vez, foi liquidado em parte com o recurso proveniente da COPASA que, em tese, seria destinado ao evento Enduro da Independência.



O laudo pericial apontou os três saques de altas quantias em espécie, sem a correspondente identificação do beneficiário, conforme normas do Sistema Monetário Nacional, gracas à conivência dos gestores do Banco Rural. E nisto consistiu a fraude destinada a ocultar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e propriedades dos valores, configurando o delito de lavagem, ao contrário do afirmado pela defesa.



Os gestores do Banco Rural permitiram, ainda, em uma outra contribuição para o crime, que Marcos Valério Fernandes de Souza, Clésio Soares de Andrade, 165d6d30 e Ramon Hollerbach Cardoso consignassem nos documentos de controle que os saques em espécie se destinavam a pagamentos de diversos compromissos de responsabilidade da SMP&B Comunicação, como consignaram os peritos no item 98 acima transcrito.



No quadro nº 26 acima transcrito, consta que o primeiro saque foi realizado no dia 28/07/98, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). O segundo, no dia seguinte, 29/07/98, no valor de R$ 1.196.002,53 (um milhão, cento e noventa e seis mil e dois reais e cinquenta e três centavos) e, o terceiro, no dia 30/07/98 no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Todas essas quantias foram destinadas à campanha de Eduardo Azeredo, conforme prova já exaustivamente analisadas.



E no mesmo quadro, os peritos apontaram os valores recebidos por Marcos Valério Fernandes de Souza, por meio de sua esposa Renilda Maria Santiago F. de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e d33889fd no montante de R$26.761,00 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e um reais) como remuneração pelos serviços prestados na operação de lavagem de dinheiro.



Como bem salientado pelo Procurador a República na inicial resta claro que tais valores se prestaram a isto, pois nenhuma empresa contrata empréstimo para distribuir lucros.



Releva acrescentar que o contrato de mútuo nº 96.001137-1, que foi a renovação do contrato de mútuo nº 96.001136-3, cujos valores foram destinados à campanha, como analisado acima, foi quitado com recursos provenientes da COPASA (R$1.500.000,00 – um milhão e quinhentos mil reais) e recursos (no valor de R$1.000.000,00) provenientes da conta nº 60.02289-9, agência 009, Banco Rural, de titularidade da SMP&B Comunicação.



E os recursos da conta nº 60.02289-9 vieram através de transferência da conta XXXXX-4, agência 009, do Banco Rural, de titularidade da DNA Propaganda.



Os peritos apontaram que o recurso dessa conta da DNA (06.002241-4, agência 009, do Banco Rural) decorreu de empréstimo celebrado entre o Banco Rural e a DNA Propaganda no valor de R$9.000.000,00 (nove milhões de reais).



Nesse contrato figurou como garantia o Contrato de Produção e Veiculação de Matéria Publicitária, celebrado entre a DNA Propaganda e o Estado de Minas Gerais, por meio da SECOM.



Para isto, o próprio Banco Rural encaminhou à SECOM, na pessoa do acusado, documento atestando que o referido contrato publicitário foi dado em caução/penhor ao contrato de mútuo nº 06.002241-4. Nesse documento, sem data, consta o “Ciente/De acordo” da empresa DNA Propaganda com assinatura do corréu Marcos Valério e da SECOM, com assinatura do acusado e sua identificação – Secretário Adjunto de Comunicação Social, conforme consta do laudo pericial.



É dizer, ao realizarmos o caminho percorrido por parte desse dinheiro, contratado com a anuência do acusado, vimos que o destino foi a campanha do corréu Eduardo Azeredo. O acusado exerceu a função de coordenador de imprensa da chapa Eduardo Azeredo e Walfrido dos Mares Guia na campanha anterior e, embora não tenha assumido uma ocupação direta da campanha de Eduardo Azeredo e Clésio Andrade no ano de 1988, sua função foi permanecer no Governo e garantir os desvios de recursos das empresas públicas para que fossem lavados, posteriormente.



Transcrevemos a análise dos peritos (Laudo 1998/2006 – INC – p. 12/15 – apenso 24)



“Quadro 07 – Contrato de mútuo nº 06.002241-4 (Item 5 do Quadro 02)

Credor:

Banco Rural S.A, CNPJ 33.XXXXX/0001-98

Devedor:

DNA Propaganda Ltda, CNPJ XXXXX-03

Interveniente garantidores e devedores solidários:

Marcos Valério Fernandes de Souza, CPF XXXXX-87

Ramon Hollerbach Cardoso, CPF XXXXX-72

d33889fd , CPF XXXXX-72

Valor principal:

R$9.000.000,00

Valor líquido creditado:

R$8.977.491,00

Data da operação:

19/08/98

Garantia:

-Nota Promissória emitida pelo devedor e aval dos intervenientes garantidores e devedores solidários em favor do credor, com vencimento à vista, no valor de R$11.700.000,00

-Caução/penhor de direitos creditórios decorrentes do Contrato de Produção e Veiculação de Matéria Publicitária, conforme Edital de Licitação 001/95 e seus Aditamentos de 07/05/97 e 04/10/97, firmado entre a DNA Propaganda Ltda e o Estado de Minas Gerais por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social - SECOM

Data do vencimento:

19/10/98

24. O valor líquido de R$8.977.491,00 do contrato de mútuo em análise foi creditado em 19/08/98, na conta corrente nº 06.002241-4, agência 009, do Banco Rural, de titularidade da DNA Propaganda.

(…)

28. A conta corrente nº 06.002241-4 iniciou a movimentação financeira do dia 19/08/98 com o saldo de R$28.949,13 e a liberação desse empréstimo permitiu à DNA Propaganda destinar recursos a terceiro. A seguir foi elaborado o Quadro 08 para evidenciar as transações com valores superiores a R$10.000,00:

Item

Data

Histórico

Doc

Valor (R$)

Favorecido

Banco

Agência

Conta

A

19/08/98

Chq. pg. obrig.

724220

1.163.590,00

SMP&B Comunicação

453

9

B

19/08/98

Ch. Comp. maior v

724207

192.000,00

Não identificado

304

105

C

19/08/98

Ch. Comp. maior v

724208

192.000,00

Não identificado

304

105

D

19/08/98

Ch. Comp. maior v

724209

194.000,00

Não informado

304

105

E

19/08/98

Ch. Comp. maior v

724206

97.000,00

Soc. Rádio e Telev Alterosa Ltda

70

-

F

19/08/98

Ch. Comp. maior v

724211

233.596,02

José Vicente Fonseca

275

181

G

19/08/98

Cheque

724205

1.000.000,00

Saque em espécie

-

-

H

20/08/98

Cheque

724221

406.600,00

Saque em espécie

-

-

I

20/08/98

Juros devedores

907298

472.140,00

Banco Rural S.A

-

-

J

20/08/98

Ch. Comp. maior v

724216

32.000,00

Dinheiro Vivo Ag. Informações

33

-386

L

20/08/98

Cheque

724222

538.000,00

Saque em espécie

-

-

M

20/08/98

Lanc. avisado

47302

325.000,00

Carbo Cia de Artefato de

453

31

N

21/08/98

Cheque

724231

1.000.000,00

Saque em espécie

-

-

O

21/08/98

Ch. Comp. maior v

724230

91.386,00

Editora Gráficos Burti Ltda

1

3480

P

21/08/98

Tr. cta. mest. tit

41000

799.498,49

DNA Propaganda

453

9

Q

24/08/98

Chq. pg. obrig.

724232

18.212,00

Espaço propaganda S/C Ltda

424

213

R

24/08/98

Chq. pg. obrig.

724232

10.600,00

Escleva Empresa Gráfica Ltda

1

24

S

24/08/98

Tr. cta. mest. tit

69000

22.000,00

DNA Propaganda

453

9

T

24/08/98

A. fin/fundos.d

003

1.000.000,00

Banco Rural S.A

-

-

U

24/08/98

Chq. pg. obrig.

724237

1.000.000,00

SMP&B Comunicação

453

9

(…)

36. No item U, o valor refere-se à transferência para a conta nº. 60.02289-9, agência 009, Banco Rural, de titularidade da SMP&B Comunicação, no Banco Rural. A conta nº 60.02289-9 iniciou a movimentação financeira do dia 24/08/98 com saldo de R$336.462,06 e encerrou com R$440.361,29. O valor foi utilizado para complementar o pagamento do contrato de mútuo nº. 96.001137-1, no valor de R$2.300.000,00, celebrado em 07/08/98, juntamente com o depósito de cheque, no valor de R$1.500.000,00, emitido pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), CNPJ 17.XXXXX/0001-03, sacado contra a conta corrente nº 041-041002-0, agência 048, Banco Excel Econômico.”



Desta forma, estamos convictos que a mescla de recursos supostamente lícitos com os de origem ilícita (provenientes do peculato desvio praticado contra a COPASA no valor de R$1.500.000,00) e os três saques acima referidos destinados à campanha de Eduardo Azeredo, com a consequente ocultação do beneficiário, configuraram o crime de lavagem de dinheiro, praticado por três vezes.



2.4.2 – Valor repassado pela COMIG

Consta dos autos que, no dia 25 de agosto de 1998 e no dia 04 de setembro de 1998, a COMIG repassou à SMP&B Comunicação dois cheques nominais à empresa SMP&B Publicidade, nos valores, respectivamente, de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$500.000,00 (quinhentos mil reais) destinados, em tese, ao patrocínio do Evento Enduro da Independência.

Ambos os cheques foram creditados na conta nº 06.002289-9, agência 009, do Banco Rural, de titularidade da empresa SMP&B Comunicação, embora tenham sido emitidos em favor da empresa SMP&B Publicidade para o patrocínio do evento Enduro da Independência.

Vejamos o que consta do Laudo 1998/2006 INC (p. 4561/4562 – apenso 24):

“161. Em continuação aos exames realizados nos extratos bancários do Banco Rural, foram observados, na conta nº 06.002289-9, agência 009, de titularidade da SMP&B Comunicação, créditos com valores superiores a R$100.000,00, a saber:

Quadro 45 – Recursos não identificados no extrato bancário

Item

Histórico

Banco

Agência

Doc.

Remetente

Data

Crédito

1

Depósito Cheque 48H

641

0048

001992

Copasa MG

24/08/98

1.500.000,00

2

Depósito Cheque 48H

001

33-7

053603

ARG Ltda

05/10/98

1.000.000,00

3

Depósito Cheque 48H

048

0091

000375

Comig

25/08/98

1.000.000,00

4

Depósito Cheque 48H

048

0091

000384

Comig

04/09/98

500.000,00

5

Depósito Cheque 48H

215

0116

080395

Usiminas

17/04/98

151.423,80

6

Depósito Cheque 48H

215

0116

111985

Usiminas

30/04/98

229.197,72

7

Depósito Cheque 48H

215

0116

112452

Usiminas

15/05/98

352.020,15

8

Depósito Cheque 48H

215

0116

112549

Usiminas

22/05/98

139.414,84

9

Depósito Cheque 48H

215

0116

121129

Usiminas

01/06/98

242.300,16

10

Depósito Cheque 48H

215

0116

140539

Usiminas

24/07/98

302.527,16

11

Depósito Cheque 48H

215

0116

140576

Usiminas

24/07/98

141.736,47

12

Depósito Cheque 48H

215

0116

140756

Usiminas

31/07/98

166.875,41

13

Depósito Cheque 48H

215

0116

140916

Usiminas

07/08/98

178.644,27

14

Depósito Cheque 48H

215

0116

140916

Usiminas

11/08/98

104.233,70

15

Depósito Cheque 48H

215

0116

154811

Usiminas

14/08/98

122.387,43

16

Depósito Cheque 48H

215

0116

154866

Usiminas

18/09/98

112.477,07

17

Depósito Cheque 48H

215

0116

155449

Usiminas

02/10/98

252.366,64

18

Depósito Cheque 48H

215

0116

155667

Usiminas

02/10/98

100.661,86

19

Depósito Cheque 48H

215

0116

155649

Usiminas

09/10/98

206.961,71

20

Depósito Cheque 48H

215

0116

155751

Usiminas

09/10/98

491.517,82

21

Depósito Cheque 48H

215

0116

155736

Usiminas

23/10/98

439.225,25

22

Depósito Cheque 48H

215

0116

189480

Usiminas

30/10/98

102.712,27

23

Depósito Cheque 48H

215

0116

189573

Usiminas

06/11/98

213.533,19

24

Depósito Cheque 48H

215

0116

190255

Usiminas

30/12/98

219.881,07

25

Depósito Cheque 48H

275

0181

013442

Cláudio R.M. da Silveira

07/08/98

350.000,00

26

Depósito Cheque 48H

230

221

154886

Múltipla Veículos Ltda

04/08/98

217.987,50

27

Depósito Cheque 48H

341

0084

KQ-192693-4

Sind. Emp. trans Passag. MG

17/09/98

133.300,00

28

Depósito Cheque 48H

244

0012

687220

Erkal Engenharia Ltda

07/08/98

101.000,00

29

Depósito Cheque 48H

048

0002

315209

Financeira Bemge

01/09/98

100.000,00

30

Depósito Cheque 48H

048

0002

751199

Distribuidora Bemge

01/09/98

100.000,00

31

Depósito Cheque 48H

048

0079

006359

Seguradora Bemge

01/09/98

100.000,00

32

Depósito Cheque 48H

048

0002

803126

Administradora Bemge

01/09/98

100.000,00

33

Depósito Cheque 48H

048

0001

231697

Bemge S.A. Adm. Geral

01/09/98

100.000,00

(…)

166. Quanto aos cheques de nº 000375, no valor de R$1.000.000,00, e de nº 000384, no valor de R$500.000,00, itens 3 e 4, respectivamente, foram emitidos pela Comig, CNPJ 19.XXXXX/0001-55, sacado contra o Bemge, agência 091, nominais à SMP&B Publicidade, sendo creditados em favor de outra pessoa jurídica, a SMP&B Comunicação.”

Nos dias dos dois depósitos efetuados pela COMIG, foram realizados dois saques, em espécie, nos valores, respectivamente, de R$800.000,00 e R$150.000,00. Para tanto, o acusado e os corréus contaram com a anuência do Banco Rural, pois não foram obedecidas as normas editadas pelo Banco Central para transações da espécie. Retornemos ao referido laudo:

“218. No Quadro 53 a seguir, enumerou-se os principais saques em espécie, que totalizaram R$12.208.671,78, no período de 26/06/98 a 21/10/98:

Quadro 53 – Resumo de saques em espécie

Banco

Empresa

Data

Valor - R$

Referência

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

26/06/98

102.000,00

Quadro 44

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

28/07/98

350.000,00

Quadro 26

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

29/07/98

1.196.002,53

Quadro 26

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

30/07/98

250.000,00

Quadro 26

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

07/08/98

1.000.000,00

§ 178

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

14/08/98

749.069,25

§ 126

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

19/08/98

1.000.000,00

Quadro 08

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

20/08/98

406.600,0

Quadro 08

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

20/08/98

538.000,00

Quadro 08

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

21/08/98

1.000.000,00

Quadro 08

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

25/08/98

800.000,00

§ 169

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

04/09/98

150.000,00

Quadro 12

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

09/09/98

203.000,00

Quadro 12

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

09/09/98

1.200.000,00

Quadro 12

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

16/09/98

1.400.000,00

Quadro 30

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

18/09/98

120.000,00

Quadro 30

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

06/10/98

400.000,00

Quadro 32

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

07/10/98

164.000,00

Quadro 32

Banco de Crédito Nacional S.A

SMP&B Comunicação

16/10/98

950.000,00

Quadro 41 e § 127

Banco de Crédito Nacional S.A

SMP&B Comunicação

21/10/98

230.000,00

Quadro 41

Total

12.208.671,78

-

Os recursos dos dois cheques emitidos pela COMIG “suportaram saques em espécie de R$800.000,00, de 25/08/98, de mesma data do depósito de R$1.000.000,00, e sem identificação do beneficiário, e os débitos realizados em conjunto com os dois empréstimos de R$3.000.000,00, analisados a partir dos Quadros 10 e 11” (§ 169 - Laudo pericial 1998/2006 INC f. 4563 – apenso 24).

O restante dos valores foram mesclados com dois empréstimos de R$3.000.000,00 (cada um) feitos pela DNA Propaganda, conforme quadros 10 e 11, a seguir (Laudo pericial 1998/2006 INC f. 4526 e 4530 – apenso 24)

“Quadro 10 – Contrato de mútuo nº 072979-93 (item 6 do Quadro 02)

Credor

Banco Cidade S.A, CNPJ 61.XXXXX/0001-38

Devedor

DNA Propaganda Ltda CNPJ XXXXX-03

Avalistas

Marcos Valério Fernandes de Souza CPF XXXXX-87

Francisco Marcos Castilho Santos, CPF XXXXX-91

Valor Principal

R$3.000.000,00

Data da Operação

03/09/98

Garantias

-Nota Promissória emitida pelo devedor em favor do credor, com vencimento à vista, no valor de R$4.500.000,00.

Duplicatas de venda mercantil ou outra espécie de título no valor de 100% do valor principal, a serem entregues em caução, para cobrança por meio do Banco.

Data do vencimento

05/10/98

Quadro 11 – Contrato de mútuo nº 072980-27 (item 7 do Quadro 02)

Credor

Banco Cidade S.A, CNPJ 61.XXXXX/0001-38

Devedor

DNA Propaganda Ltda CNPJ XXXXX-03

Avalistas

Marcos Valério Fernandes de Souza CPF XXXXX-87

Francisco Marcos Castilho Santos, CPF XXXXX-91

Valor Principal

R$3.000.000,00

Data da Operação

03/09/98

Garantias

-Nota Promissória emitida pelo devedor em favor do credor, com vencimento à vista, no valor de R$4.500.000,00.

Duplicatas de venda mercantil ou outra espécie de título no valor de 100% do valor principal, a serem entregues em caução, para cobrança por meio do Banco.

Data do vencimento

05/11/98

Vejamos o percurso desse dinheiro em que momento ele se confundiu com a segunda parcela do valor desviado da COMIG:

“53. Em relação aos Quadros 10 e 11, os valores foram movimentados conjuntamente. Para o contrato nº 072979-93, foi aberta, em 03/09/98, a conta de nº 072979-93, agência 071, Banco Cidade S.A., de titularidade de DNA Propaganda, com limite de crédito de R$3.000.000,00. Para o contrato nº 072980-27, foi aberta, em 03/09/98, a conta de nº 072980-27, agência 071, Banco Cidade S.A., de titularidade de DNA Propaganda, também com limite de crédito R$3.000.000,00.

54. Nessa data, essas contas foram debitadas em R$2.800.000,00, cada, e emitido um cheque ordem de pagamento do Banco Cidade S.A., em favor da DNA Propaganda, no valor R$5.600.000,00.

55. O referido cheque foi depositado em 03/09/98, em favor da DNA Propaganda, na conta corrente nº 06.002241-4, agência 009, Banco Rural, que apresentava saldo de R$725,84. Nessa data houve transferência do valor integral (R$5.600.000,00) para a SMP&B Comunicação, conta corrente nº 06.002289-9, agência 009, Banco Rural, quando teve a seguinte destinação:

I - cobertura de saldo negativo da conta corrente nº 06.002289-9 que iniciou a
movimentação financeira do dia 03/09/98 devedora de R$186.776,67, em razão de
débito de cheque compensado no valor de R$200.000,00, em 02/09/98, tendo como
beneficiário a conta nº 27103769, agência 001, Banco Mercantil do Brasil S.A.,
titularidade de Tora Transportes Industriais Ltda;

II - o saldo remanescente, após cobertura do saldo negativo R$186.776,67, e
o depósito de R$500.000,00, efetuado em 04/09/98, oriundo da COMIG, permitiram
efetuar os débitos relacionados no quadro a seguir:

Quadro 12 - Débitos ocorridos na conta nº 06.002289-9 entre 03/09 e 09/09/98

Item

Data

Histórico

Doc.

Valor (R$)

Favorecido

Banco

Agência

Conta

1

03/09/98

cheque

89699

16.000,00

Saque em espécie

-

-

-

2

03/09/98

cheque

189705

13.000,00

Saque em espécie

-

-

-

3

03/09/98

Ch comp maior v

189725

28.330,35

Não identificado

237

3437

-

4

04/09/98

Ch comp maior v

189752

19.668,22

Não identificado

237

-

-

5

04/09/98

cheque

189777

120.000,00

Arcino da Costa Lopes

-

-

-

6

04/09/98

Ch comp maior v

189778

15.000,00

Otimar Ferreira Bicalho

-

-

-

7

04/09/98

Ch comp maior v

189779

15.000,00

Otimar Ferreira Bicalho

-

-

-

8

04/09/98

Ch comp maior v

189780

15.000,00

Otimar Ferreira Bicalho

-

-

-

9

04/09/98

Ch comp maior v

189781

15.000,00

Otimar Ferreira Bicalho

-

-

-

10

04/09/98

Ch comp maior v

189782

15.000,00

Otimar Ferreira Bicalho

-

-

-

11

04/09/98

Ch comp maior v

189783

10.000,00

Otimar Ferreira Bicalho

-

-

-

12

04/09/98

cheque

189784

50.000,00

Renne Pinheiro Anunciação

-

-

-

13

04/09/98

Chq. pg.obrig

189785

180.180,18

Libe Construtora Ltda

048

0091

219592

14

04/09/98

Ch comp maior v

189803

52.750,00

Não identificado

104

15

04/09/98

Ch comp maior v

189805

14.000,00

Não informado

237

0513

040998

16

04/09/98

Chq. pg.obrig

189808

14.800,00

Eduardo M. T. Rocha

409

0961

2015538

17

04/09/98

cheque

189835

75.000,00

Aristides França Neto

-

-

-

18

04/09/98

Saq/ch.out.age

189841

150.000,00

Saque em espécie

-

-

-

19

04/09/98

Deb.autorz.clie

909347

20.000,00

Cláudio Rogério Mourão da Silveira

275

0184

19639690

20

04/09/98

Deb.autorz.clie

909349

250.000,00

Nucleo Brasileiro de Apoio Cult. Ltda

641

0749

11012056

21

04/09/98

Deb.autorz.clie

909351

15.000,00

Patrícia Ferreira Tavares

341

0590

234449

22

04/09/98

Deb.autorz.clie

909355

10.000,00

Guilherme Perpétuo Marques

409

301

6263752

23

08/09/98

Tr. cta. mes.tit.

111003

285.000,00

SMP&B Comunicação

453

009

060022937

24

08/09/98

cheque

189730

10.000,00

Saque em espécie

-

-

-

25

08/09/98

Ch comp maior v

189771

42.000,00

Soc RTV Alterosa Ltda

-

-

-

26

08/09/98

Ch comp maior v

189791

420.000,00

Valter Eustáquio Cruz Gonçalves

479

16

34440904

27

08/09/98

Ch comp maior v

189792

41.000,00

Não identificado

237

-

-

28

08/09/98

Ch comp maior v

189820

139.350,00

Marcos Valério Fernandes de Souza

291

0107

5859461

29

08/09/98

Ch comp maior v

189837

18.120,00

Sérgio Pereira Marques

477

-

-

30

08/09/98

Ch comp maior v

189838

50.000,00

Não informado

399

0884

916375

31

08/09/98

Ch comp maior v

189840

30.000,00

Vagner Nascimento Junior

008

0605109231

32

08/09/98

cheque

189842

14.074,05

Saque em espécie

33

08/09/98

Ch comp maior v

189844

56.750,00

Não identificado

237

34

09/09/98

cheque

189626

25.000,00

Saque em espécie

-

-

-

35

09/09/98

Ch comp maior v

189627

25.000,00

Não informado

275

0040

97227018

36

09/09/98

cheque

189793

40.000,00

Saque em espécie

-

-

-

37

09/09/98

cheque

189794

20.000,00

Saque em espécie

-

-

-

38

09/09/98

Ch comp maior v

189795

56.650,00

Virtual Comunicação e Vídeo

347

100

1006942001

39

09/09/98

Ch comp maior v

189796

16.650,00

Sonho e Sons Ltda

341

0587

146044

40

09/09/98

Ch comp maior v

189797

12.350,00

Alexandre Rogério M da Silva

237

0465

0101151

41

09/09/98

cheque

189823

68.400,00

Saque em espécie

-

-

-

42

09/09/98

Ch comp maior v

189824

20.000,00

Não informado

275

0040

97227018

43

09/09/98

cheque

189857

1.200.000,00

Saque em espécie

-

-

-

44

09/09/98

cheque

189858

203.000,00

Saque em espécie

-

-

-

45

09/09/98

Chq. pg.obrig

189875

30.000,00

Paulo Cury

453

009

800005444

46

09/09/98

cheque

189876

85.000,00

Saque em espécie

-

-

-

47

09/09/98

cheque

245625

19.419,00

Libe Construtora Ltda

244

0012

01158207

48

09/09/98

Chq. pg.obrig

246133

527.500,00

DNA Propaganda

453

009

60022414

49

09/09/98

Chq. pg.obrig

246134

112.000,00

Roberto de Queiroz Gontijo

453

09

880041686

50

09/09/98

Chq. pg.obrig

246134

26.000,00

Sergio Reis Produções Artísticas

453

009

060023470

51

09/09/98

Deb.autorz.clie

902195

20.000,00

Leonardo Pinho Lara

275

0097

07341929

52

09/09/98

Deb.autorz.clie

2195

56.533,00

Alfeu Queiroga de Aguiar

409

0511

2028350

(...)”

Assim, a mistura do valor desviado da COMIG com os valores dos empréstimos acima mencionados, na conta da SMP&B Comunicação, possibilitou o pagamento de várias pessoas vinculadas à campanha do corréu Eduardo Azeredo, inclusive o próprio responsável pela captação de recursos, Cláudio Mourão, conforme o quadro 12 acima transcrito.

Alguns desses beneficiários foram ouvidos e afirmaram que o recebimento do recurso identificado pelos peritos decorreu da prestação de serviços à campanha de Eduardo Azeredo, vejamos:

Otimar Ferreira Bicalho, ouvido em juízo às f. 10.259 – vol. 47, confirmou suas declarações prestadas na fase inquisitiva (f. 4911/49/12 – vol. 23). Nestas constam sua trajetória no PMDB, desde o ano de 1982, os cargos assumidos na Administração Pública e como chegou à campanha de Eduardo Azeredo no ano de 1988. Afirmou ter sido convidado pelo próprio candidato para assumir o gerenciamento da equipe de pintura na cidade de Belo Horizonte, licenciando-se do cargo de diretor comercial da COHAB. Revelou que, no início, Cláudio Mourão lhe repassava semanalmente a quantia de R$20.000,00, em espécie, para o pagamento dos pintores. Contudo, devido às dificuldades financeiras da campanha, houve atrasos e seu escritório foi invadido pelos trabalhadores da pintura. Realizou um acordo com Cláudio Mourão e ele efetuou o repasse dos cinco cheques constantes na tabela (cinco no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), utilizando-os para quitar o débito com os trabalhadores. Depois desse fato se afastou da campanha.

Aristides França Neto, ouvido às f. 10.268 – vol. 47, confirmou suas declarações prestadas na fase inquisitiva, f. 2201/2202 – vol. 11, informando ter sido subcoordenador regional da campanha da coligação PSDB/PFL ao governo de Minas. Nesta condição era subordinado ao coordenador político, Carlos Cota, coordenador regional da área metropolitana de Belo Horizonte/MG. Confirmou o recebimento da quantia de R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) no dia 30/09/1998 e tais recursos foram depositados pela coordenação da campanha com o objetivo de custear as despesas da mesma. Não soube informar o responsável pelo depósito em conta, entretanto afirmou que tal quantia foi destinada ao pagamento de serviços contratados para a campanha como pintura de muros, panfletagens, cabos eleitorais e carros de som.

Cláudio Roberto Mourão da Silveira foi coordenador financeiro e corréu, restando demonstrado ter sido beneficiado com o valor de R$ 20.000,00 apontado no item 19 do quadro. Ao ser ouvido pela Autoridade Policial afirmou que boa parte desses empréstimos realizados foi repassado ao responsável pela companha publicitária, Sr. Duda Mendonça, por meio de sua sócia Zilmar Fernandes. Afirmou, ainda, que o valor da campanha publicitária foi orçado e pago em 4 milhões e meio, sendo parte entregue em dinheiro, em espécie, cerca de 700 mil reais e o restante pago por fora. (f. 405/412 – vol. 02)


Patrícia Ferreira Tavares - coordenadora de eventos da campanha- ouvida apenas na fase de inquérito, corroborou a prova até então existente do desvio do dinheiro repassado a SMP&B. Destacou não se recordar do depósito no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) realizado pela referida empresa de publicidade em sua conta-corrente, embora confirme ser a titular da mesma. Asseverou ter recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, no período de seis meses, mais diárias de viagens no valor de R$100,00 (cem reais) para custeio de hospedagens, combustível, alimentação (f.2203-2205-vol.11).

Guilherme Perpétuo Marques, ouvido pelo juízo às f. 10.260 – vol. 47 – confirmou suas declarações prestadas na fase de inquérito (f. 4891/4892 – vol. 23) nas quais constam ter trabalhado na campanha de Eduardo Azeredo no ano de 1998, sendo responsável pela produção de shows. Declarou ter recebido o valor indicado na tabela sendo o mesmo referente aos serviços prestados na produção de eventos para a campanha de Eduardo Azeredo. Assinalou ter recebido através de depósito, já que, na maioria das vezes, recebida por RPA, porque estava viajando e não tinha como receber pessoalmente o valor devido.

Wagner do Nascimento Júnior, outro beneficiário apontado no quadro, ouvido às f. 10.450 – vol. 48) confirmou o teor de suas declarações prestadas à Autoridade Policial (f. 2290/2292 – vol. 11) dizendo ter recebido o valor de R$30.000,00 constante na tabela acima destinando-o à campanha para deputado federal pela coligação PSDB, PFL, PPB de seu pai, Wagner do Nascimento. Estranhou o fato de qual quantia ter sido depositada em sua conta-corrente, porém, obteve informações de seu genitor, na época, que a mesma seria um auxílio financeiro da coligação mencionada.

Alexandre Rogério Martins da Silva, ouvido às f. 10269 – vol. 47, confirmou suas declarações prestadas no inquérito, às f. 4896/4897) e nestas constam ter sido contratado pela empresa SMP&B para produzir o áudio para TV e o programa de rádio dos candidatos proporcionais da coligação liderada pelos partidos PSDB/PFL na eleição de 1998. Confidenciou o valor cobrado pelos serviços, R$25.000,00, sendo pago em duas parcelas, a primeira no dia 09/09/1998, no valor de R$12.350,00, e, a segunda, no mesmo valor. Disse não ter não ter encontrado as notas fiscais referentes aos serviços prestados talvez pelo fato do pagamento ter sido feito por meio do caixa 2.

Paulo Cury, ouvido às f. 10527/10528 – vol 48), confirmou suas declarações prestadas na fase inquisitiva (f. 2281/2282 – vol 11), ocasião na qual confirmou o recebimento em dinheiro depositado em sua conta particular utilizada para sua campanha à Deputado Federal pelo PFL no ano de 1998, informando ter acreditado que tal depósito seria oriundo de arrecadação dos diretores e amigos e conselheiros do Clube Atlético Mineiro. Afirmou desconhecer a origem do montante creditado, mas que o gastou em sua campanha.


Roberto de Queiroz Gontijo, ouvido às f. 10266 – vol. 47, confirmou suas declarações prestadas à Autoridade Policial, às f. 2217/2219 – vol. 11, nas quais contam ter sido indicado por Eduardo Azeredo para atuar como coordenador de eventos da campanha no ano de 1998, trabalhando durante noventa dias. Informou ter recebido em torno de R$100.000,00 (cem mil reais) e o dinheiro era depositado em sua conta-corrente e em outras oportunidades recebia no comitê das mãos de Cláudio Mourão. Afirmou não emitir nota fiscal ou recibo por orientação da própria coordenação. Confirmou o valor indicado no quadro acima e esclareceu que o mesmo foi gasto na campanha de Eduardo Azeredo. Acrescentou, em juízo, que não poderia afirmar que o acusado Cláudio Mourão tivesse conhecimento que o depósito efetivado em sua conta foi feito pela empresa SMP&B uma vez que esta empresa era quem lhe comunicava sobre os depósitos realizados. Acrescentou, ainda, ter recebido em torno de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e o valor que excedeu à quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) foi quitada em espécie na sede do comitê, sendo que parte recebeu da assessoria do acusado Clésio Andrade. Por fim, disse ter sido levado para a campanha não só por Eduardo Azeredo, mas também por Clésio Andrade.


Leonardo Pinho Lara declarou ter prestado serviços de fotografia para campanha de Eduardo Azeredo no ano de 1998, sendo contratado pelo assessor de imprensa, Chico Brant. Disse ter prestado tais serviços por quatro meses, recebendo R$6.000,00 (seis mil reais) por mês. Indagado acerca do depósito de R$20.000,00 (vinte mil reais) em conta de sua titularidade, n. XXXXX, do Banco Real, feito pela empresa SMP&B, disse não se recordar da existência dessa conta-corrente, bem como ter recebido tal quantia. (f. 2211/2213 – vol. 11)

Alfeu Queiroga de Aguiar, ouvido por este juízo às f. 10260 – vol. 47), disse ter sido contratado para a produção de material jornalístico e telejornalístico para a campanha de Eduardo Azeredo. Confirmou suas declarações prestadas na fase de inquérito (f.1999/2000 – vol. 10) nas quais constam ter recebido o valor de R$56.533,00 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e três reais) constante no quadro 12, confirmou tal recebimento e disse que o mesmo se referia aos serviços prestados à campanha à reeleição do corréu Eduardo Azeredo .



Os saques em espécie, inobservando as normas instituídas pelo Conselho Monetário Nacional e o próprio Banco Central para impedir o branqueamento de capitais, foi a forma fraudulenta encontrada pelo grupo para ocultar a origem, movimentação, localização e propriedade dos valores recebidos, caracterizando o delito de lavagem de dinheiro.



Em relação aos saques sem identificação o coautor Cláudio Roberto Mourão da Silveira afirmou ter recebido recursos de empréstimos na própria empresa SMP&B e diretamente no Banco Rural, quando o dinheiro já o aguardava para ser recebido "(…) que após alguns dias recebeu o dinheiro do empréstimo, não se recordando exatamente a forma da entrega desses valores, podendo dizer que chegou a receber na empresa de Marcos Valério, e diretamente no Banco Rural, quando o dinheiro já aguardava o declarante; (...)"(f. 407 – vol. 02).



E isto só foi possível graças à conivência dos gestores do Banco Rural que possibilitaram referidas transações preenchendo um documento denominado Controle de Transações em Espécie que, em muitos casos, não apresentava quaisquer dados que auxiliassem na identificação das partes envolvidas nas operações, demonstrando o dolo na conduta.



Vejamos a conclusão dos peritos do Instituto Nacional de Criminalística (apenso 24).

“(...) No decorrer dos exames, foram observadas constantes mudanças de agências bancárias e de instituições financeiras, efetuadas pelas empresas, com abertura de diversas contas correntes, saques e depósitos em espécie, sem identificação dos reais favorecidos ou depositantes, transferências consecutivas de valores, entre contas da mesma empresa ou entre as empresas do grupo.

(…)

Quanto aos registros contábeis, destaca-se que a única documentação contábil apresentada para análise, referente ao ano de 1998, é a da empresa SMP&B Comunicação. Trata-se do Diário nº 03, registrado junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em Belo Horizonte, sob nº 81.573, a folha 126 do livro C-3, em 20/04/1999. No entanto, nenhum fato contábil referente ao ano de 1998, e apontado neste Laudo, foi registrado nesse livro.

Destaca-se nos exames que, a escrituração do livro Diário nº 03 da empresa SMP&B Comunicação encontra-se em total desacordo com os fatos contábeis ocorridos em 1998. Nesse contexto ressalta-se que registros de movimentação bancária tiveram como suporte, dados financeiros do ano de 1997, extraídos da conta corrente no XXXXX-5, mantida pela empresa no Banco Rural.

(…)

A contabilidade da empresa não possibilitou localizar, identificar ou vincular pagamentos feitos a fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução do evento. Nota-se que, o documento constante às folhas 223 a 232, do Anexo I do Procedimento Investigatório ID.:103452 nº 004/00, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, denominado “Planilha de Levantamento de custos”, relaciona as despesas do Enduro Internacional da Independência, Mundial de Supercross e Iron Biker – todos de 1998 – de forma global, sem identificação de fornecedores ou de prestadores de serviços. O documento traz apenas descrições genéricas tais como: “helicóptero, limpeza, internet, produção de …, taxa de …, despesa com..., aluguel de..., confecção de... etc.

(…)

Os recursos depositados pela COPASA foram utilizados para liquidação de contrato de mútuo obtido pela SMP&B Comunicação, junto ao Banco Rural, e analisado a partir do Quadro 27. Em relação ao depósito da COMIG, no valor de R$1.000.000,00, destaca-se saque em espécie no valor de R$ 800.000,00 e os débitos realizados em conjunto com os dois empréstimos de R$3.000.000,00, analisados a partir dos Quadros 10 e 11. Os recursos oriundos do grupo financeiro Bemge foram utilizados em débitos diversos, elencados no Quadro 47.

(…)

A inexistência de escrituração contábil com um grau mínimo de confiabilidade e até mesmo a não apresentação da escrituração de algumas das empresas dificultaram e muitas vezes impossibilitaram a identificação dos fatos ocorridos no âmbito das empresas. Destacam-se as operações em espécie feitas pelas empresas do grupo, que apresentam características atípicas.

Nesse fluxo, as empresas do grupo emitiram grande número de cheques, nominais aos próprios emitentes, e realizaram saques e depósitos em espécie. Em relação aos saques e depósitos efetuados em espécie no Banco Rural, constam nos documentos de suporte dessas operações formulários denominados CONTROLE DE TRANSAÇÕES EM ESPÉCIE. Entretanto, em muitos casos, os documentos não apresentavam quaisquer dados que pudessem auxiliar na identificação das partes envolvidas nas operações.

Em se tratando de saques, a DNA Propaganda e a SMP&B Comunicação indicava os beneficiários, quando se tratavam de valores de pequena monta, porém, não o fazia em relação aos de maior valor. Nesse caso, de acordo com os documentos analisados, o campo que deveria identificar os beneficiários traz descrições genéricas do tipo: os recursos destinam-se a pagamentos de diversos compromissos de nossa responsabilidade ou pagamento de fornecedores.

Em relação aos depósitos foram identificados procedimentos semelhantes, sendo que a justificativa para os depósitos mais expressivos, foram usadas expressões do tipo recebimentos de fornecedores, o que foi acatado pelo Banco Rural.

Nesse contexto, a despeito dos normativos editados, Resolução nº 1946, de 29/07/92, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas atualizações bem como a Circular nº 2207, de 30/07/92, do Banco Central do Brasil (Bacen) e respectivas alterações, pode-se afirmar que o Banco Rural aceitou o documento CONTROLE DE TRANSAÇÕES EM ESPÉCIE, campo DESTINAÇÃO DOS RECURSOS, com a declaração genérica de ‘pagamentos diversos’ ou de ‘pagamento para fornecedores’, não identificando tais fornecedores, tampouco a pessoa que realizou o saque” (f. 4.568/4.574)

Observa-se na referida conclusão pericial que a inexistência de escrituração contábil confiável e a não apresentação da escrituração de algumas das empresas impossibilitaram que fossem identificados totalmente os lançamentos realizados.

Acerca da escrituração contábil, os peritos, no laudo de exame contábil nº 2076/2006 feito pelo Instituto Nacional de Criminalística, consignaram (f. 101 – apenso 24):

“Diante desse quadro, os Signatários manifestam entendimento no sentido de que o procedimento adotado pelo contador e pelos prepostos da SMP&B para elaboração da nova escrita contábil é totalmente incompatível com as normas e leis vigentes, além de estar eivado de práticas contábeis indevidas, e que, a exemplo da escrituração original, não representa adequadamente a situação patrimonial da empresa.

(…)

51. A escrituração, referente ao ano de 1998, resume-se ao Diário 03, com lançamentos de 01/01/1998 a 31/12/1998. A observação detalhada esse Livro não permitiu identificar a que se referia boa parte dos lançamentos, uma vez que os históricos não continham informações básicas que são exigidas pelas normas contábeis e legais. O quadro abaixo ilustra a limitação exposta:

Quadro 05: lançamento sem identificação da operação

Data

Histórico

Valor - R$

31/03/98

Depósito em c/c

318.000,00

30/09/98

Depósito em c/c

323.000,00

30/1098

Depósito em c/c

467.000,00

30/11/98

Depósito em c/c

718.000,00

Essa sonegação de informações, acrescida do fato de que a emissão de cheques nominais aos próprios emitentes, seguida da descrição genérica da destinação dos recursos demonstra o dolo do réu e dos corréus em incrementar o caixa 2 da campanha do acusado Eduardo Azeredo.

O corréu Cláudio Mourão disse ter recebido recursos dos empréstimos bancários revertidos para a campanha eleitoral diretamente no Banco Rural, quando o dinheiro já o aguardava para ser retirado, assim se manifestando: " (...) que após alguns dias recebeu o dinheiro do empréstimo, não se recordando exatamente a forma da entrega desses valores, podendo dizer que chegou a receber na empresa de MARCOS VALÉRIO, e diretamente no Banco Rural, quando o dinheiro já aguardava o declarante; (...) "(f. 405-412 – vol. 02)

Os peritos apontam outros dados, além dos fatos apurados, saques em espécie de vultosas quantias.

“No quadro 53, a seguir, enumerou-se os principais saques em espécie que totalizaram R$12.208.671,12 no período de 26/06/98 a 21/10/98:

Quadro 53 – Resumo de saques em espécie

Banco

Empresa

Data

Valor - R$

Referência

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

26/06/98

102.000,00

Quadro 44

Banco Rural S.A

SMP&B comunicação

28/07/98

350.000,00

Quadro 26

Banco Rural S.A

SMP&B comunicação

29/07/98

1.196.002,53

Quadro 26

Banco Rural S.A

SMP&B comunicação

30/07/98

250.000,00

Quadro 26

Banco Rural S.A

SMP&B comunicação

07/08/98

1.000.000,00

§ 178

Banco Rural S.A

SMP&B comunicação

14/08/98

749.069,25

§ 126

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

19/08/98

1.000.000,00

Quadro 08

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

20/08/98

406.600,00

Quadro 08

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

20/08/98

538.000,00

Quadro 08

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

21/08/98

1.000.000,00

Quadro 08

Banco Rural S.A

SMP&B comunicação

25/08/98

800.000,00

§ 169

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

04/09/98

150.000,00

Quadro 12

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

09/09/98

203.000,00

Quadro12

Banco Rural S.A

DNA Propaganda

09/09/98

1.200.000,00

Quadro 12

Banco Rural S.A

SMP&B comunicação

16/09/98

1.400.000,00

Quadro 30

Banco Rural S.A

SMP&B comunicação

18/09/98

120.000,00

Quadro 30

Banco Rural S.A

SMP&B comunicação

06/10/98

400.000,00

Quadro 32

Banco Rural S.A

SMP&B comunicação

07/10/98

164.000,00

Quadro 32

Banco de Crédito Nacional S.A

SMP&B comunicação

16/10/98

950.000,0

Quadro 41 e § 127

Banco de Crédito Nacional S.A

SMP&B comunicação

21/10/98

230.000,00

Quadro 41

Total

12.208.671,78

-

219. O montante de R$15.287.706,81, depositado em espécie, sem identificação de origem, foi utilizado, basicamente, para pagamento de empréstimos obtidos no ano de 1998. Nota-se que os principais depósitos ocorreram no período de 19/10/98 a 07/04/99, quando se deu o pagamento da maioria dos empréstimos. A fim de evidenciar esses créditos, os peritos elaboraram o Quadro 54, a saber:

Quadro 54 - Resumo de depósitos em espécie

Banco

Empresa

Data

Valor - R$

Referência

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

06/08/98

1.582.012,50

178

Banco de Crédito Nacional S.A

DNA Propaganda Ltda

19/10/98

983.250,00

148

Banco de Crédito Nacional S.A

DNA Propaganda Ltda

22/10/98

706.000,00

148

Banco Rural S.A

DNA Propaganda Ltda

13/11/98

500.000,00

57

Banco Cidade S.A

DNA Propaganda Ltda

19/11/98

500.000,00

57

Banco Cidade S.A

DNA Propaganda Ltda

18/12/98

384.200,00

57

Banco Cidade S.A

DNA Propaganda Ltda

21/12/98

487.500,00

57

Banco Cidade S.A

DNA Propaganda Ltda

28/12/98

572.000,00

57

Banco Cidade S.A

DNA Propaganda Ltda

30/12/98

428.000,00

57

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

31/12/98

1.000.000,00

179

Banco Rural S.A

DNA Propaganda Ltda

31/12/98

634.000,00

179

Banco Cidade S.A

DNA Propaganda Ltda

11/01/98

300.000,00

61

Banco Cidade S.A

DNA Propaganda Ltda

11/01/98

1.300.000,00

61

Banco Cidade S.A

DNA Propaganda Ltda

12/01/98

1.634.503,26

61

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

12/01/98

1.400.000,00

119

Banco Cidade S.A

DNA Propaganda Ltda

13/01/99

176.241,05

61

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

13/01/99

300.000,00

118

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

29/03/99

1.400.000,00

118

Banco Rural S.A

SMP&B Comunicação

07/04/99

1.000.000,00

118

Total

15.287.706,81

Obs. 1 – A soma dos depósitos é o valor do item II do parágrafo 57.

Essa impossibilidade de rastrear o caminho de todo o dinheiro movimentado pela empresa SMP&B Comunicação constituiu a mescla do dinheiro ilícito com o lícito (pelo menos supostamente lícito), caracterizando o crime de lavagem de dinheiro. O mesmo foi realizado através de uma divisão de tarefas que caracterizou a ação do esquema delituoso montado pelo grupo: ao acusado coube desviar o dinheiro das empresas públicas, através de uma ordem direcionada aos gestores para que entregassem tais quantias à empresa SMP&B, e a esta empresa a mesclagem desse dinheiro ilícito com dinheiro lícito para, então, destinar à campanha do corréu Eduardo Azeredo, estando todos cientes e ajustados para as práticas criminosas.

Desta forma, procede a acusação quanto à prática, por três vezes, do crime de lavagem de dinheiro referidos no item II.6 da inicial acusatória: (1º) saque, em espécie, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), realizado no dia 28/07/1998; (2º) saque, em espécie, no valor de R$1.196.002,53 (um milhão, cento e noventa e seis mil, dois reais e cinquenta e três centavos) realizado no dia 29/07/1998; e (3º) saque, em espécie, no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), realizado no dia 30/07/1998.

Restou demonstrado, ainda, a prática do crime descrito no art. , inciso V, da Lei 9.613/98, em relação a operação de empréstimo descrita no item II.6 da denúncia consistente na celebração pela SMP&B com o Banco Rural de contrato de empréstimo bancário nº 96.001136-3 no montante de R$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil reais) sendo ele renovado através do contrato nº 96.001137-1, cujos valores desviados da Copasa foram utilizados para a quitação.

Restou demonstrado, outrossim, a prática do crime de lavagem de dinheiro, por duas vezes, descritos no item II.7 da inicial, referentes ao montante desviado da COMIG, no dia 25/08/1998, resultando em um saque, em espécie, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e o restante mesclado com valores obtidos de dois empréstimos, nºs XXXXX-93 e XXXXX-27, de R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais), através do Banco Cidade S.A., no dia 03/09/1998.

Destarte, não é possível acolher o pedido defensivo de absolvição.

O crime de lavagem de dinheiro possui três etapas identificadas pela doutrina como sendo: introdução, ocultação/transformação e integração.

Na etapa introdução (placement), o agente objetiva introduzir grandes quantidades de dinheiro, de origem ilícita, no sistema financeiro. Na etapa ocultação/transformação (layering), a conduta do agente tem por finalidade dissimular a origem dos valores introduzidos na fase anterior, para que sua procedência não seja identificada. E, por fim, na etapa da integração (integration), considerada a etapa final do processo de lavagem de dinheiro, pela qual os bens, direitos ou valores de origem delituosa, aparentemente obtidos de forma lícita nas fases anteriores, são introduzidos novamente nos sistemas econômico e financeiro, por meio de operações supostamente normais.

No caso, houve uma inovação na prática criminosa engendrada pelo grupo, conforme restou explicado pelo Delegado da Polícia Federal, Luís Flávio Zampronha de Oliveria, em seu relatório.


"(...) A inovação criada por Marcos Valério consistiu em antecipar a fase de integração da lavagem dos recursos, ou seja, a etapa de distribuição dos fundos, através da obtenção de empréstimos que eram repassados aos destinatários ocultos. Posteriormente, os beneficiários da lavagem reuniam o dinheiro a ser processado, que era desviado de órgãos públicos ou fornecido por doadores privados, e depositavam nas contas bancárias vinculadas ao empresário (conversão). Após sucessivas e rápidas transferências bancárias em suas contas, em inúmeras operações de ida e volta para dificultar o rastreamento dos recursos (dissimulação), MARCOS VALÉRIO canalizava os ativos legitimados para a quitação dos contratos de mútuo obtidos anteriormente (…)"(f. 5640 – vol. 26).

Perfectibilizado os crimes não há que se falar que o delito de lavagem de dinheiro ocorreu antes do crime de peculado, como quer a defesa.

O peculato se consuma com a efetiva apropriação em proveito próprio ou de outrem.

Foi o que ocorreu.

O acusado emitiu ordens para que as empresas públicas entregassem à SMB&P os valores por ele determinado no ofício. Assim que os cheques foram repassados à referida empresa e não aplicados nos eventos para os quais se destinavam, restou consumado o delito.

Assim, não há como acolher o argumento defensivo de que o peculato não havia ocorrido antes da lavagem de dinheiro.

Ora, o início da execução dos crimes de peculato (COPASA e COMIG) ocorreu com a expedição dos ofícios da SECOM, no dia 07/05/1998, determinando a realização do patrocínio pelas estatais, mesma data da emissão da nota fiscal “fria”.

Para realizar a lavagem, foram utilizados os serviços oferecidos por alguns dos corréus que consistia em aproveitar as contas da SMP&B e da DNA para o processo de branqueamento dos valores e utilizá-los para a campanha de Eduardo Azeredo.

O grupo se dividiu em várias funções, sendo certo, conforme a prova acima analisada, todos tinham conhecimento das ações a serem realizadas pelos outros. A concatenação dessas ações nos permitiram ter um juízo de certeza acerca disto, pois demonstra que estavam orquestradas.

As complexas operações financeiras realizadas, algumas delas sem razão econômica percebível, o volume e quantidade dos saques em espécie, a fraude na contabilidade, inclusive com destruição de documentos, entre outras circunstâncias, evidenciam, sem dúvida, o dolo do acusado e corréus, consistente na vontade de ocultar e dissimular as transações criminosas, bem como a procedência ilícita dos valores envolvidos.

No julgamento da Ação Penal 470, o Ministro Luiz Fux apontou algumas características peculiares dos crimes praticados por associações: “Isso é especialmente importante em contextos associativos, no qual os crimes ou infrações administrativas são praticados por muitos indivíduos consorciados, nos quais é incomum que se assinem documentos que contenham os propósitos da associação, e nem sempre se logra filmar ou gravar os acusados no ato de cometimento do crime. Fato notório, e notoria non egent probatione, todo contexto de associação pressupõe ajustes e acordos que são realizados a portas fechadas” (f. 53.120).

A defesa alega que o acusado não tinha a posse do dinheiro arrecadado. Ora, conforme acima apontado, de forma exaustiva, o desvio só se concretizou com a ordem dada por ele, obedecida de forma irrestrita pelos corréus. A lei não trata exclusivamente da posse direta, como quer o defensor.

No caso, o acusado, em razão do cargo que ocupava, possuía a posse indireta do recurso traduzida em mera disponibilidade jurídica. No peculato, basta a comprovação do elemento normativo jurídico “de quem tenha a posse” (direta ou indireta), ainda que mediante mera disponibilidade jurídica. As operações financeiras realizadas constituem crime autônomo com lesão a bem jurídico distinto e não mero exaurimento do peculato desvio.

Ora, se o acusado e os demais corréus não tivessem a intenção de ocultar o dinheiro público desviado sob o manto de patrocínio a eventos esportivos, por certo, o recurso seria destinado diretamente aos cofres da campanha ou de “laranjas” e não passaria por caminhos transversos, misturados e cheios de curvas como ocorreu, numa clara manobra de mescla com dinheiro lícito.

Os peritos apontaram que as manobras realizadas tinham o objetivo de mesclar os recursos lícitos com recursos ilícitos visando escamotear a destinação dos mesmos em artifícios financeiros complexos, resultando, assim, que fosse garantido o recurso para incrementar o caixa 2 da campanha de reeleição de Eduardo Brandão Azeredo.

Na espécie, conforme já salientado, houve uma antecipação da terceira fase do delito de lavagem de dinheiro que se iniciou com a integração, como bem explicado pela Autoridade Policial.

O esquema montado só foi possível graças a participação do Banco Rural, pois coube ao mesmo, descumprindo regras do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, a permissão de saques em espécie que, em razão dos altos valores, necessariamente, deveriam ocorrer a identificação do beneficiário, o que não aconteceu.

O próprio funcionário da referida instituição financeira na época dos fatos, Edson Camargo Fantone, informou os procedimentos que eram adotados e o descumprimento das normas destinadas ao Sistema Financeiro, cujo objetivo era contribuir para a lavagem de capital:

“... que atendia a SMP&B e DNA como qualquer outro cliente do banco, não sendo do seu conhecimento que tais agências de publicidade tivessem atendimento especial; que perguntado se atendia os normativos editados pelo Banco Central preenchendo o documento titulado Controle de Transações em Espécie afirmou que: conferia o preenchimento do documento, a assinatura do cliente, correção dos valores; que o documento acima referido era preenchido pelo cliente e não pelo banco; que no caso de saque de cheque acima de R$100,00, o cheque tem que ser nominativo com endosso no verso; que no caso de valores acima de R$10.000,00 havia a necessidade do preenchimento do documento Controle de Transações em Espécie (...); que não tem nenhuma relação de amizade com os sócios das empresas SMP&B e DNA, não tendo também lembrança de atender especificamente funcionários ou emissários das citadas empresas; que perguntado sobre o saque do cheque nominal a empresa DNA Propaganda no valor de R$538.000,00 (quinhentos e trinta e oito mil reais), na data de 20 de agosto de 1998, onde o declarante teria sido o responsável pelo atendimento, não constando a identificação do favorecido, tem a dizer que não se recorda de tal operação (...)” (f. 4.420/4.421 – vol. 20).

Outro ponto apontado pela defesa e pelo próprio acusado em seu interrogatório é sobre o conceito de patrocínio e sua diferença com a publicidade.

Isto é irrelevante no caso e ninguém afirmou que os eventos não aconteceram. Eles aconteceram e há provas carreadas neste sentido, inclusive juntadas pela defesa também. Porém, o que restou demonstrado nos autos, e fartamente discutido, foi que os recursos repassados pelas empresas públicas foram branqueados e destinados ao caixa 2 da campanha de Eduardo Azeredo. Uma parte ínfima foi destinada aos eventos esportivos, demonstrando a desproporcionalidade de vultosas quantias à realização dos mesmos, pois, mesmo contando com pouco recurso estatal, eles foram realizados e, ao que parece, com muito sucesso, sinalizando, conforme já dito, o dolo do acusado que detinha tais informações em razão do cargo que ocupava e, mesmo assim, indicou valores altíssimos a serem investidos para duas empresas.

A alegação da defesa se que a materialidade do delito restou prejudicada por não ter sido apontado pelo Parquet de quanto teria sido o desvio, os custos do evento etc, não passa de retórica.

Absolutamente desnecessária tais demonstrações, se o dinheiro das estatais, na quase totalidade, foi desviado, branqueado e destinado à campanha eleitoral. Qual o objetivo de saber tais dados? Em nada mudariam a convicção deste juízo, porquanto a acusação logrou êxito em demonstrar os fatos apontados na inicial.

O argumento defensivo de que os saques não identificados são condutas atípicas dada a inidoneidade para conferir aparência lícita ao produto do crime, também não merece guarida.

Na análise dos peculatos, esse juízo demonstrou que a lavagem foi feita justamente através da mescla entre o dinheiro lícito (oriundo dos contratos de mútuo) e o dinheiro ilícito (oriundo do peculato) em sucessivas transações bancárias de difícil rastreamento, tudo a acobertar a origem das quantias ilícitas. Ao efetivar os saques em espécie, o que o réu e seu grupo criminoso pretenderam foi justamente garantir o custeio da campanha, com pagamentos em espécie, sem que houvesse rastro da origem, pois não passariam pelo sistema financeiro.

No ciclo do crime de lavagem de dinheiro, é comum, na fase de integração, a realização de operações documentadas, mas não necessariamente, como quer a defesa. O saque em espécie, cuja origem do recurso é criminosa caracteriza o delito.

E podemos afirmar com toda certeza isto, pois, mesmo diante dos saques em espécie de vultosas quantias e um procedimento na Justiça Eleitoral para apurar denúncias feitas pela coligação adversária sobre isto, nada foi descoberto, haja vista que os argumentos da coligação vitoriosa foram acolhidos. Os fatos só foram revelados após a ação penal 470, que correu perante o Supremo Tribunal Federal, sete anos depois. Observa-se como o mecanismo utilizado foi capaz de maquiar as condutas fraudulentas ocultando-as por tantos anos.

2.4.3 – Da Continuidade Delitiva

Tendo em vista que os delitos de lavagem de dinheiro foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, aplicando a regra disposta no art. 71 do Código Penal.

2.4.4 – Do Concurso Material

Presentes os requisitos do art. 69 do Código Penal, aplicar-se-á a regra nele disposta de soma das penas privativas de liberdade aplicadas aos delitos de peculato e aos delitos de lavagem de dinheiro, haja vista a existência de mais de uma ação criminosa praticada pelo acusado.

3 - Conclusão

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos ministeriais para condenar Eduardo Pereira Guedes, qualificado na inicial, como incurso por 05 (cinco) vezes nas sanções do art. 312 c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal (relativamente à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, à Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG, e às empresas do Grupo Financeiro BEMGE - Bemge S/A Adm. Geral, Financeira Bemge S/A e Bemge Administradora de Cartões de Crédito Ltda), na forma do art. 71 do Código Penal, e por 06 (seis) vezes nas sanções do art. , V, da Lei nº 9.613/98, na forma do art. 71 do Código Penal, sendo ambos os delitos (peculato e lavagem de dinheiro) na forma do art. 69 do Código Penal.

3.1 – Crimes descritos no art. 312 do Código Penal.

Tendo em vista que os elementos que circundam as práticas delitivas são semelhantes, a análise das circunstâncias judiciais será feita de forma conjunta.

A culpabilidade é muito acentuada. O acusado ocupava um alto cargo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, sendo por isto, mais reprovável sua conduta, pois, como corresponsável pelo dinheiro público, lhe cabia agir estritamente de acordo com a lei, dando o devido exemplo a todos os seus subordinados e aos servidores públicos em geral. Ao pactuar com o desvio de verba pública para favorecer um dos candidatos ao pleito eleitoral, o acusado contribuiu para incutir a banalização de práticas antiéticas e criminosas no poder público, aumentando a descrença dos cidadãos na democracia.

Não apresenta antecedentes, conforme certificado nos autos.

Quanto à conduta social e personalidade, tendo em vista a ausência de elementos serão consideradas favoráveis.



Os motivos do crime não lhe são favoráveis, porquanto visou incrementar os recursos do caixa 2 da campanha de Eduardo Azeredo violando as regras da igualdade tão necessárias nos pleitos eleitorais para que, de fato, o resultado reflita os interesses popular. Além disto, este tipo de prática criminosa impede a alternância de poder, tão salutar para o desenvolvimento do regime democrático.

As circunstâncias da prática delitiva também não lhe são favoráveis, porquanto valeu-se de eventos com credibilidade popular e publicitária, haja vista o ganho para a imagem do Estado de Minas Gerais, para simular patrocínios e, com isto, facilitar o desvio de recursos públicos.

As consequências do crime são aquelas nefastas à população, uma vez que, quando um ocupante de cargo público desvia recursos públicos, ele subtrai da povo, destinatário dos serviços públicos, o direito de viver melhor, com mais igualdade de acesso, de acordo com os altos impostos pagos neste país. Subtrai do povo mineiro o direito à saúde, à educação, à segurança pública, isto para ficar apenas nos três maiores gargalos das políticas públicas neste Estado.

O comportamento da vítima não é apreciado no tipo de crime em análise.

Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas, que são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base, para cada crime, em 06 (seis) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, por ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, ficando a pena intermediária no patamar da pena-base.

Inexistem causas de diminuição de pena.

Presente a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal, aumento a pena intermediária em 1/3 (um terço), resultando na pena , para cada crime, em 08 (oito) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

3.2 – Da Continuidade Delitiva

Reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de peculato e, considerando que as penas aplicadas foram idênticas, aumento uma delas em 1/3 em razão da prática de cinco crimes (consoante reiteradas decisões do STJ), totalizando a pena em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 265 (duzentos e sessenta e cinco) dias multa, nos termos do art. 72 do Código Penal.

3.3 – Crimes descritos no art. , V, da Lei nº 9.613/98

Tendo em vista que os elementos que circundam as práticas delitivas são semelhantes, a análise das circunstâncias judiciais será feita de forma conjunta.

A culpabilidade é aquela ínsita do tipo penal.

Não apresenta antecedentes, conforme certificado nos autos.

Quanto à conduta social e personalidade, tendo em vista a ausência de elementos serão consideradas favoráveis.

Os motivos do crime não lhe são favoráveis, porquanto visou incrementar os recursos do caixa 2 da campanha de Eduardo Azeredo violando as regras da igualdade tão necessárias nos pleitos eleitorais para que, de fato, o resultado reflita o interesse popular. Além disto, este tipo de prática criminosa impede a alternância de poder, tão salutar para o desenvolvimento do regime democrático.

As circunstâncias da prática delitiva também não lhe são favoráveis, pois as transações financeiras realizadas fugiram do estalão comum, dada a complexidade das movimentações, de forma a impedir o rastreamento através de métodos simples e dificultar a fiscalização dos órgãos competentes, bem como o envolvimento de mais de uma empresa e mais de uma instituição financeira. As constantes mudanças de agências bancárias e de instituições financeiras, com abertura de diversas contas- correntes, transferências consecutivas de valores, entre contas da mesma empresa ou entre as empresas do grupo, e a inexistência de registro contábil regular qualificam de modo negativo as circunstâncias dos crimes praticados.

As consequências dos crimes são graves, pois os valores movimentados ultrapassaram a casa dos milhões, não podendo ser desprezado o prejuízo sofrido pelos cofres públicos, demonstrando maior reprovabilidade da conduta.

O comportamento da vítima não é apreciado no tipo de crime em análise.

Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas, que são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base, para cada crime, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, por ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, ficando a pena intermediária no patamar da pena-base.

Inexistem causas de diminuição e aumento de pena, resultando na pena , para cada crime, 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

3.4 – Da Continuidade Delitiva

Reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de lavagem de dinheiro e, considerando que as penas aplicadas foram idênticas, aumento uma delas em 1/2 em razão da prática de seis crimes (consoante reiteradas decisões do STJ), totalizando a pena em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, nos termos do art. 72 do Código Penal.

3.5 – Do Concurso Material

Atenta ao disposto no art. 69 do Código Penal (concurso material entre os crimes de peculato e lavagem de dinheiro), totalizo a pena do acusado em 17 (dezessete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias-multa (art. 72 do Código Penal).

Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e da análise das balizas descritas no art. 59 do mesmo diploma legal.

Fixo o dia-multa no valor de um salário-mínimo vigente à época do fato, considerando inexistir nos autos quaisquer elementos que demonstrem hipossuficiência do acusado, nos termos do art. 60 do Código Penal.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, bem como o SURSIS, por não se encontrar presentes todos os requisitos objetivos descritos, respectivamente, nos art. 44 e 77, ambos do Código Penal.

3.6 – Decisões Finais

Transitada em julgado:

(a) preencha-se Comunicação de Decisão Judicial encaminhando-a ao Instituto de Identificação;

(b) expeça-se guia de execução.

(c) expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art.1555, III, daConstituição Federall (Lei Complementar n. 64/90), tratando-se os crimes apurados hipóteses de inelegibilidade prevista na Lei Complementar644/90.

Custas na forma da lei.

P.R.I.

Belo Horizonte, 06 de abril de 2018.

Lucimeire Rocha

Juíza de Direito


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