2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10520090235810001 MG
Publicação
02/10/2015
Julgamento
23 de Setembro de 2015
Relator
Otávio Portes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -- AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Não havendo demonstração suficiente da falha na prestação do serviço, por parte da ré, improcede o pedido de reparação civil por dano moral e material.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0520.09.023581-0/001 - COMARCA DE POMPÉU - APELANTE (S): GALMON PEREIRA MACHADO - APELADO (A)(S): DIESEL SETE RETÍFICA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES
RELATOR.
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação cível interposta por GALMON PEREIRA MACHADO em face da r. sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra DIESEL SETE RETÍFICA, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega o autor, ora apelante, que levou seu caminhão na oficina ré para conserto, sendo que os mecânicos sugeriram-lhe que deveria promover alterações no motor ao invés de uma retífica convencional. Sustenta que o serviço não foi bem prestado, pois o motor necessitou de novas e sucessivas manutenções. Aduz que o caminhão ficou pior do que quando foi entregue pela primeira vez à ré. Relata que teve queda em seus ganhos e seu nome negativado, pois não auferiu renda suficiente para arcar com suas despesas. Assevera que a prova testemunhal comprovou os defeitos apresentados pelo caminhão, após o serviço realizado pela ré. Pediu o provimento do recurso, para que a ré seja condenada ao pagamento das indenizações elencadas na inicial.
Contrarrazões às f. 162-167.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
Como relatado, reporta-se a espécie a ação de responsabilidade civil, em que o autor alega que o serviço prestado pela ré no motor de seu caminhão foi defeituoso, deixando-o pior do que antes de ser entregue para conserto, o que lhe causou danos morais e materiais.
Na contestação, a ré alegou que todos os problemas verificados foram devidamente sanados, sendo o caminhão entregue ao autor em condições normais de funcionamento.
Tenho que a responsabilidade, in casu, é objetiva, por se tratar de alegação de defeito na prestação dos serviços, conforme artigo 14, caput, CDC, e também em razão do diálogo complementar desta fonte com a cláusula geral de responsabilidade objetiva constante do Código Civil, no seu artigo 927, § único.
Desse modo, para que exsurja o dever de reparação civil, mister a confluência de dano que possa ser imputado por causalidade ao fato do fornecedor de bens ou serviços, independentemente da aferição de elemento subjetivo (culpa, em sentido amplo).
No caso em exame, entretanto, não foi produzida prova pericial técnica, a única apta a apurar, in casu, se houve falha na prestação do serviço da ré e se o veículo foi, ou não, devidamente reparado.
Vale ressaltar que tal ônus era da parte autora, nos termos do inciso I, do art. 333, do CPC, não tendo havido, na hipótese em exame, a inversão do onus probandi.
A apuração de defeito na prestação do serviço de retífica no motor do caminhão do autor é matéria eminentemente técnica, dependendo da análise de profissional especializado, que possui conhecimentos específicos, não se podendo estabelecer uma condenação com base em depoimento de leigos.
Nessa linha, entendo que as provas carreadas aos autos não permitem a conclusão de que tenha havido alguma falha no serviço da ré, pelo que a improcedência dos pedidos de indenização é medida que se impõe.
Com tais considerações, nego provimento ao recurso.
Custas recursais, pelo autor, suspensa a exigibilidade, com fulcro no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
DES. WAGNER WILSON FERREIRA (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."