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- 1º Grau
TJMG • 0018460-05.2018.8.13.0701 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE UBERABA-MG
PROJETO DE SENTENÇA
Processo nº 0701.18.001.846-0
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o
artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 , passo à breve síntese dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por ÁLVARO VINÍCIUS RIBEIRO SILVA, em face de JMK COMÉRCIO DE MATERIAIS DIDÁTICOS LTDA. (UPTIME – COMUNICAÇÃO EM INGLÊS), ambos qualificados nos autos, pleiteando a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes; bem como a condenação da requerida na obrigação de não fazer , consistente em abster-se de efetuar débitos no cartão de crédito do requerente; e a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.028,00 (um mil, duzentos e vinte e oito reais), a título de danos materiais; e outro pagamento, de uma indenização, por danos morais , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com a inicial (fls. 02/15), que vem instruída com a documentação de fls. 16/29.
Em resumo, diz ter celebrado com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais e fornecimento de material didático, com duração de 12 (doze) meses, pelo valor total de R$ 4.520,00 (quatro mil quinhentos e vinte reais).
Afirma que lhe foi concedido um subsídio R$ 761,00 (setecentos e sessenta e um reais), o qual trata-se de fachada, pois concedido a qualquer
pessoa que se matricule no curso.
Diz que, em razão da má qualidade dos serviços prestados, resolveu rescindir antecipadamente o referido negócio jurídico entabulado com a ré, a qual, para sua surpresa, informou-lhe que o cancelamento estaria condicionado a pagamento de uma multa, calculada sobre o valor de R$ 5281,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais), ou seja, sem o referido subsídio.
Com isso, justifica os pedidos formulados na exordial.
A decisão de fls. 30/31 indeferiu os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de assistência judiciária gratuita, bem como determinou que a ré fosse citada para apresentar tempestivamente sua defesa.
A citação da ré está anexada à f. 33.
Em sua contestação (fls. 34/57), a requerida impugna a versão fática e a pretensão expostas na exordial.
Nega a prática de qualquer conduta passível de indenização.
Diz que não há provas dos fatos constitutivos dos direitos do autor narrados na exordial.
Aduz que o autor, no ato da contratação, tomou ciência de
todas as informações pertinentes à metodologia de ensino da ré.
Afirma que foi concedido subsídio ao autor, sob a condição de que o mesmo cumprisse as determinações previstas no contrato firmado entre as partes.
Por isso, espera a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, instruindo sua resposta com a documentação de fls. 57/83.
A impugnação está acostada às fls. 84/90, a qual vem instruída pelos documentos de fls. 91/96.
A decisão de f. 97 reconhece a possibilidade do julgamento antecipado do feito, com os elementos produzidos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015 , não existindo nos autos quaisquer notícias de que tenha sido desafiada ou impugnada.
Relatados. Fundamento e DECIDO .
questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas nesta fase procedimental.
As partes são legítimas.
O feito está em ordem, livre de vícios e embaraços.
Por isso, passo a examinar o mérito da causa, já que a espécie comporta o julgamento antecipado da lide, com os elementos de convicção já produzidos nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015 , sem o menor risco de cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório regular a quaisquer das partes.
A relação jurídica de direito material celebrada pelas partes é de consumo.
Entretanto, desnecessário o decreto da inversão do ônus da prova, a que se reporta o art. 6º, VIII, do CDC , pois os documentos produzidos na espécie são suficientes para elucidarem os fatos e possibilitar o equacionamento da lide.
No caso em tela, o autor alega ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a demandada, sendo que, insatisfeito com os serviços e materiais didáticos fornecidos, decidiu cancelar o pacto firmado com a demandada, ocasião em que foi informado que a resilição contratual estaria condicionada ao pagamento de uma multa, calculada injustamente sobre a quantia de R$ 5281,00 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais), sem considerar o referido subsídio.
A requerida, por outro lado, alega que o requerente, quando da contração, foi informado de todas as peculiaridades relativas ao referido contrato, negando ter praticado qualquer conduta que possa ensejar o reconhecimento dos pedidos expostos na inicial.
Ocorre que, após compulsar os autos e cotejar os elementos de convicção carreados em seu caderno probatório, tenho que melhor exegese não socorre os interesses do autor.
Isso porque, no meu entendimento, o autor não acostou os autos qualquer documento capaz de comprovar, concreta e contundentemente , a má prestação dos serviços prestados pela requerida.
Além disso, ao analisar minuciosamente os Contrato de Prestação de Serviços de fls. 17/18, vejo que há previsão, em sua cláusula quarta, § 3º, de que, no caso de rescisão unilateral do contrato por parte do consumidor, “vigorará a tabela de valor integral, sem subsídio”, pelo que tenho como legítima a cobrança da multa, sem considerar o subsídio, realizada pela requerida.
Assim, não tendo o autor se desincumbido de comprovar
os fatos constitutivos dos seus direitos narrados na exordial, conforme determina o artigo 373, I, do CPC/2015 , e considerando, por outro lado, a supramencionada previsão contratual, de rigor a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório por danos materiais manejados na inicial.
No que tange aos danos morais, não se pode olvidar de que consoante o Direito Positivo vigente, a responsabilidade civil decorre ou assenta-se no trinômio: ato ilícito , nexo causal e dano.
Segundo CARLOS ALBERTO BITTAR :
“ Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil ” (in danos Morais: Critérios para a sua fixação, artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência nº 15/93, pág. 293/291).
No caso telado, não se observa no processado a prova da ocorrência de qualquer fato concreto que tenha afetado o patrimônio imaterial do autor (honra, imagem, personalidade e equilíbrio emocional).
Cumpriria ao autor, neste caso, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a grave lesão ao seu patrimônio imaterial, decorrente dos fatos sumariados na inicial.
Ocorre que, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os fatos alegados na inicial.
Por isso, não tendo resultado comprovado, com meios concretos e contundentes , os transtornos experimentados pelo autor, improcede a pretensão indenizatória manejada na exordial.
No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico socorre as demais questões abordadas pelas partes litigantes em suas teses contrapostas.
Ante o exposto e considerando-se tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE todas as pretensões deduzidas na inicial, e o faço por ausência de provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos e fundamentos retro.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95 .
Transitada em julgado esta decisão ou o v. Acórdão que a confirme, arquivem-se os autos com as anotações e as comunicações de praxe e de Direito, independentemente de qualquer outra decisão.
Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão ao Exmo Sr Juiz de Direito.
Uberaba/MG, 07 de junho de 2018.
BIANCA BRITO DO AMARAL
= JUÍZA LEIGA =
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE UBERABA-MG
Processo nº 0701.18.001.846-0
Vistos, etc.
HOMOLOGO , por sentença, o “PROJETO DE SENTENÇA” apresentado pela JUÍZA LEIGA na fls. 98/100vº, em seus exatos termos e fundamentos, para que surtam os seus efeitos jurídicos esperados.
P.
R.
I.
C.
Uberaba-MG., 07 de junho de 2018.
NELZIO ANTONIO PAPA JÚNIOR
= JUIZ DE DIREITO =