4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJMG • 001XXXX-21.2019.8.13.0701 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE UBERABA-MG
PROJETO DE SENTENÇA
PROCESSO Nº 0701.19.001.266-9
REQUERENTES: LEONIDAS VENÂNCIO DA CUNHA, LUCAS VENÂNCIO DA CUNHA e JÉSSICA ROSA VENÂNCIO DA CUNHA
REQUERIDO: BANCO ITAUBANK S/A
NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por LEONIDAS VENÂNCIO DA CUNHA, LUCAS VENÂNCIO DA CUNHA e JÉSSICA ROSA VENÂNCIO DA CUNHA em face de BANCO ITAUBANK S/A , ambos qualificados nos autos, na qual o primeiro autor informa que era proprietário do veículo Fiat Siena EL FLEX, placa HKH-3815 Parati 1.6, ano 2004, placa DNI-8284, adquirido mediante financiamento junto à parte ré pela segunda autora e segurado em nome do terceiro autor.
Relata que em 14/02/2018 o veículo foi furtado sendo acionada a seguradora que, ante a alienação, procedeu o pagamento ao réu da importância de R$ 11.417,56 (onze mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos).
Alega que para receber o valor restante da indenização securitária era necessário que a parte ré procedesse a baixa no gravame inserido no prontuário do veículo, o que não ocorreu.
Aduz que cumpriu todas as diligências exigidas pela parte
ré e tentou de todas as formas a baixa no gravame, sem sucesso.
Discorre sobre os prejuízos materiais e morais sofridos em face da conduta da ré.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a requerida seja compelida a baixar o gravame incluído em seu veículo, confirmando
o final.
Requer a condenação da requerida em indenização por
danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 10/69).
Concedida a tutela antecipada vindicada (fls. 71).
Em sua defesa (fls. 79/87) a parte ré assevera que restou impossibilitada de proceder a baixa no gravame, após a quitação do contrato, em razão de bloqueio dos documentos inserido pelo DETRAN em razão da inércia dos autores em proceder a transferência do veículo.
Entende que a responsabilidade é dos autores, que foram informados acerca da exigência do DETRAN.
Relata a inexistência dos requisitos da responsabilidade de indenizar e requer a improcedência do feito.
Impugnação à contestação (fls. 91/96).
Às fls. 100/101 as partes informam que foi procedida a baixa do gravame.
Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foi
colhida a prova oral que interessava às partes (fls. 61, 64/65).
Fundamento e DECIDO.
Não há nos autos irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou preliminares a serem estancadas nesta fase procedimental.
O feito está em ordem e livre de embaraços. Possível o julgamento antecipado da lide, com os elementos de convicção já produzidos na espécie, sem riscos de cerceamento ao direito de defesa de quaisquer das partes.
Trata-se de questão envolvendo falha na prestação de serviços com reflexos ao patrimônio do consumidor, pelo que deve ser aplicado o Código de Defesa ao Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova.
O requerido informa que a baixa do gravame no prontuário do veículo não foi realizada vez que havia impedimento junto ao DETRAN, já que os autores não realizaram a transferência do veículo no prazo legal.
Inobstante isso, às fls. 101, informa que procedeu a baixa na restrição, contudo, isso somente ocorreu após o ingresso da presente demanda.
Nos termos do art. 9º da Resolução do Contran nº 320/2009 e do art. 4º da Portaria nº 434/2012 do Detran, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, qual seja, o pagamento total do débito, a instituição credora deve providenciar a informação da baixa do gravame no prazo máximo
de 10 (dez) dias.
No presente caso, verifica-se que a parte autora, por meio da seguradora, quitou o financiamento em 14/04/2018, o que não foi negado pela ré. Entretanto, não foi realizada a baixa na restrição.
Em sua defesa a parte ré alega que não procedeu a
liberação do gravame em face da ausência de transferência do veículo.
Estranhamente tal fato não foi impedimento para que cumprisse a obrigação após o ingresso da demanda e concessão do pedido antecipatório de tutela.
Ademais disso, a parte ré não faz uma única prova de que os autores tenham deixado de cumprir alguma diligência para que a baixa do gravame fosse providenciada.
Indiscutível, portanto, a ilicitude da conduta da ré em manter de forma indevida o gravame sobre o veículo da parte autora, procedendo a sua liberação de forma tardia, e somente depois do ajuizamento desta ação e após 01 (um) ano da quitação do contrato.
Sobre o tema, merece menção o seguinte julgado deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME . DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE. - Cumpre a financeira, no prazo de 10 dias, dar baixa e liberar junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito, o gravame dos veículos que tiveram o financiamento quitado pelo devedor . - Diante da precípua obrigação da financeira, não é possível imputar ao consumidor qualquer responsabilidade nesse sentido. - A reparação por danos morais deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Na forma prevista pelo artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, o vencido pagará
o vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". (Apelação Cível 1.0145.14.022972-8/001, Relator Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/2016, publicação da sumula em 02/09/2016).
No que concerne aos danos morais, entendo que restaram configurados, já que houve prova robusta nos autos de que a parte ré manteve INDEVIDAMENTE gravame no prontuário do veículo da parte autora.
Somente há danos morais nas hipóteses em que há efetiva lesão a atributo da personalidade e, no caso dos autos, entendo que a INDEVIDA manutenção de gravame no prontuário do veículo da autora por 01 (um) ano enseja a presença de danos morais indenizáveis.
Isso porque, induvidoso que a impossibilidade de receber o valor restante da indenização securitária, gera inúmeros transtornos ao consumidor.
No caso em concreto entendo que a parte autora foi privada de livre gozar de um direito, o que, com certeza, gera grande insatisfação.
Cito:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIBERAÇÃO DE GRAVAME -RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEMORA NA BAIXA -DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. Não se há de falar em não conhecimento do recurso por intempestivida de se o apelo foi interposto quando ainda não expirado o prazo. A falta de baixa do gravame incidente sobre veículo, mesmo depois de quitado integralmente o contrato de financiamento, configura dano moral passível de ressarcimento. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima, (TJMG - Apelação Cível 1.0123.15.004694-4/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMA RA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da sumula em 30/08/2019)
Esclareço ainda que a prova dos prejuízos em casos como o dos autos é desnecessária, vez que intrínseca à falha da prestação dos serviços.
Por conseguinte, esta espécie de danos morais dispensa a dilação probatória por se tratar de dano in re ipsa.
O nexo de causalidade entre os pressupostos
indispensáveis ao reconhecimento do instituto é inquestionável.
Por todo o exposto, entendo suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende os princípios da adequação, da proporcionalidade e da razoabilidade; o caráter pedagógico do instituto e o binômio equilíbrio financeiro das partes.
No mais, nenhum outro argumento fático ou jurídico
abordado pelas teses contrapostas merece maiores comentários.
Ante o exposto e considerando-se tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do NCPC , JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré na obrigação de fazer consistente em proceder a baixa definitiva do gravame inserido no prontuário do veículo da parte autora, deixando de aplicar multa em razão do cumprimento da liminar.
Condeno a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , a título de danos morais, devendo ser
acrescido de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o art. 406, do NCCB/02, a partir da data da citação; e de correção monetária, com base nos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data desta decisão.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito.
Uberaba/MG, 10 de setembro de 2019.
BIANCA BRITO DO AMARAL
= JUÍZA LEIGA =
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE UBERABA-MG
PROCESSO Nº 0701.19.001.266-9
Vistos, etc.
HOMOLOGO , por sentença, o “PROJETO DE SENTENÇA” apresentado pela JUÍZA LEIGA nas fls. 108/110, em seus exatos termos e fundamentos, para que surtam os seus efeitos jurídicos esperados.
P.
R.
I.
C.
Uberaba/MG, 10 de setembro de 2019.
ADELSON SOARES DE OLIVEIRA
= JUIZ DE DIREITO =