10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX23314973001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Roberto Vasconcellos
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO - CAVALO- COICE- DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL - PRECEDENTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
- O art. 936, do Código Civil, estabelece a presunção juris tantum de responsabilidade do dono do animal, pelos danos causados por este, salvo se provar a ocorrência de culpa da vítima ou de força maior - "Aquele que se dispõe a cavalgar em ruas movimentadas deve se portar com redobrada cautela, porque o animal pode trazer perigosas reações instintivas. Se, ao revés, o montador do animal age displicentemente, ignorando esse dever de redobrada diligência ou acreditando ter destreza suficiente para desviar dos transeuntes, age com imperícia e imprudência, não podendo imputar à infeliz vítima a responsabilidade pelo sinistro. Somente se afasta o dever de indenizar se a culpa exclusiva da vítima estiver robustamente demonstrada nos autos, não podendo se firmar em meras circunstâncias frágeis e imprecisas." (STJ - Ag 1.362.077 - MG) - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à permanente reincidência do responsável pelo ilícito.