2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10686071907626002 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10686071907626002 MG
Publicação
14/03/2016
Julgamento
9 de Março de 2016
Relator
Saldanha da Fonseca
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA - NOMEAÇÃO À AUTORIA - NULIDADE DA SENTENÇA - INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL - PREPOSTO - VÍTIMA FATAL - DANOS MATERIAIS EMERGENTES COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO.
A legitimidade ativa para o manejo de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito é de quem efetivamente suportou os prejuízos do ocorrido, sendo irrelevante se este é o proprietário ou o condutor do veículo no momento do evento danoso. O empregador ou comitente é solidariamente responsável por ato culposo de seu empregado ou preposto, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva (art. 932, III, do Código Civil). Falece legitimidade à instituição financeira arrendante de automóvel para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos materiais fundada em acidente rodoviário envolvendo o bem arrendado. A teor da norma insculpida no art. 63 do CPC, nas ações indenizatórias é cabível a nomeação à autoria tão somente nas hipóteses em que "o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro". A teor dos artigos 128 e 460, do CPC, a sentença que examina todas as questões propostas pelo autor não padece de nulidade. Demonstrado nos autos que a colisão litigiosa adveio de má conduta imputada ao preposto da parte demandada na condução de conjunto automotivo, que invadiu a contramão direcional, a procedência do pedido indenizatório de danos materiais comprovados disto resulta. Aplicação dos artigos 186, 927, 932, III, todos do Código Civil. "Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC)".