15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40672984001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Rogério Medeiros
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CDC - APLICABILIDADE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO MORAL E MATERIAL DEVIDOS - RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE
- O art. 47 do CDC dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. O art. 54, do referido diploma, trata dos contratos de adesão, determinando que estes sejam redigidos de maneira clara e que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor sejam redigidas com destaque, permitindo sua compreensão fácil e imediata - Não se pode excluir a possibilidade de preservação da saúde da parte segurada, que é um dos objetivos dos planos de saúde - O contrato de plano de saúde é de trato sucessivo e, portanto, prorroga-se no tempo, tendo na hipótese dos autos sido atingido pelas regras do CDC e também da Lei 9.656/98, a qual inclusive, em seu art. 35-G, dispõe expressamente sobre a aplicabilidade daquele diploma legal, sobretudo para evitar que as disposições da legislação especial acarretem prejuízos para o consumidor. No caso em debate, entendo que a situação vivenciada pela autora, ora apelada, não pode ser enquadra como meros aborrecimentos. Presente o dano moral e vislumbrado o nexo causal entre a conduta omissiva e o prejuízo, resta caracterizado o dever de indenizar. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.