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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10647140124353001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10647140124353001 MG
Publicação
11/03/2016
Julgamento
3 de Março de 2016
Relator
Cláudia Maia
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Ementa
EMENTA: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE.
É desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública quando o exequente individual instrui o requerimento de cumprimento de sentença com dados suficientes a permitir a aferição do valor executado por meros cálculos aritméticos (a teor do que dispõe o art. 475-B, CPC), bem como a condição de titular do direito individual evocado. V.V: A sentença proferida em ação civil pública que verse sobre direitos individuais homogêneos é ilíquida, sendo necessário que o titular individual do direito proceda à liquidação da sentença, nos termos do art. 475-A, do CPC, sendo vedada a adoção do procedimento previsto no art. 475-J, do CPC, com a apresentação de simples cálculos aritméticos.