15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00001830001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Mariza Porto
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E - SERVIÇO DE TELEFONIA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CONFIGURADO - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS CABÍVEIS - SENTENÇA REFORMADA.
1. Com fulcro no que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurado o defeito no fornecimento do serviço contratado pelo devedor, o fornecedor será responsabilizado a indenizar os danos sofridos.
2. A doutrina entende que o defeito vai além do mero vício, ultrapassando o plano ficto para atingir diretamente o consumidor. Caracterizado o defeito, no caso, cabível se faz a indenização por danos morais à parte hipossuficiente.
3. A parte apelada prestou um serviço defeituoso, dificultando à parte apelante que pudesse usufruir o que contratou.
4. O valor da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa.
5. Sentença reformada.