1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 10024140112665001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 10024140112665001 MG
Publicação
30/03/2016
Julgamento
15 de Março de 2016
Relator
Maria Luíza de Marilac
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR - REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE - REDUÇÃO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS CORPORAIS - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE.
O delito de tráfico de entorpecentes é regulamentado pela Lei 11.343/06 que, dada a sua especialidade, não teve seu rito procedimental alterado pela Lei 11.719/2008, que modificou o artigo 400 do Código de Processo Penal, estipulando o interrogatório do réu como o último ato da instrução. Havendo comprovação da materialidade e da autoria do delito de tráfico de drogas, não há como acolher o pleito de absolvição por insuficiência de provas. Havendo circunstância judicial desfavorável ao sentenciado, justifica-se a fixação das penas-bases acima do mínimo legal. Não faz jus à minorante do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, o agente que, comprovadamente, se dedica à atividade criminosa. A escolha do regime de cumprimento de pena não está atrelada à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. Devem-se considerar, também, outras circunstâncias do caso concreto, para a escolha do regime mais adequado à repressão e prevenção do delito