14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Marco Aurelio Ferenzini
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO SUBSTANCIAL - EFEITO INFRINGENTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO.
- Verificada a existência de erro substancial no acórdão embargado, resta aferida a caracterização da excepcionalidade autorizadora da atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, impondo a anulação do acórdão embargado, pois este convalida um erro de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0024.07.390579-6/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE (S): ELMO CALCADOS S/A - EMBARGADO (A)(S): PÉ FERRO NORDESTE LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES E ANULAR O ACÓRDÃO DE FLS. 133/135-VERSO.
DES. MARCO AURELIO FERENZINI
RELATOR.
DES. MARCO AURELIO FERENZINI (RELATOR)
V O T O
Acórdão publicado em 18/11/2015 (fl. 136), embargos de declaração opostos no dia 23/11/205 (fl. 138), deles conheço por presentes os requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elmo Calçados S/A contra o acórdão de fls.133/135-verso que, à unanimidade, negou provimento ao recurso e de ofício julgou o processo extinto sem resolução de mérito, ao fundamento de que a ação principal não foi interposta no trintídio legal (arts. 806 e 808, I do CPC/73).
O embargante sustenta a ocorrência de erro material no julgado, aduzindo que a ação principal foi interposta dois dias após a distribuição da medida cautelar de exibição de documentos. Afirma, ainda a ocorrência de omissão quanto a correta aplicação do disposto no art. 806, do CPC/73, e art. 2º, da Lei 5471/68. Requer o recebimento e o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes.
Devidamente intimado acerca dos embargos de declaração, conforme certidão de fl. 151, o embargado não se manifestou.
A teor do art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/2015), os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material.
Da análise dos autos, constata-se que houve erro de julgamento no acórdão embargado, visto que a extinção do feito teve como fundamento a inobservância pelo ora embargante do disposto no art. 806, do CPC/73 (norma processual aplicável à espécie), que determina que a parte dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida liminar, ajuíze a ação principal.
Dessa forma, tendo a parte demonstrado que cumpriu o disposto na norma em comento, conforme demonstrado às fls. 145/148, logo, não há que se falar em extinção do feito, tal como decidido.
Consequentemente, vislumbra-se a caracterização da excepcionalidade autorizadora da atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, para anular o acórdão embargado, pois este convalida um erro de julgamento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, anulo o acórdão de fls. 133/135-verso.
DES. VALDEZ LEITE MACHADO - De acordo com o (a) Relator (a).
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E ANULARAM O ACÓRDÃO DE FLS. 133/135-VERSO"