10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50507960001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo Machado
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - REJEIÇÃO - DENÚNCIA NÃO INEPTA - DESENTRANHAMENTO DO LAUDO - INDEFERIMENTO - PERITOS OFICIAIS - CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ - DELITO FORMAL - AUXÍLIO DE MENOR PARA A PRÁTICA DE DELITO - SUFICIÊNCIA - DECOTE DA PENA DE MULTA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - ROUBO - APLICAÇÃO DE ATENUANTES - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - DESCABIMENTO - CRIME CONSUMADO - INVERSÃO NA POSSE DA "RES" - FRAÇÃO DE AUMENTO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO FORMAL DE DELITOS - OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS À VÍTIMA - EXCLUSÃO - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Não há falar-se em inépcia se a denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41, do CPP, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e individualizando a conduta atribuída ao acusado.
2. É de rigor o indeferimento do pedido de desentranhamento do Laudo subscrito por peritos oficiais, sob a alegação de nulidade.
3. O posicionamento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a corrupção de menores é delito formal, ou seja, para que se configure basta que o agente pratique o crime na companhia de menor.
4. Por ausência de previsão legal, a pena de multa do delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é medida que se impõe.
5. Inviável é a aplicação de circunstância atenuante quando estabelecida a pena-base no mínimo legal.
6. A consumação do crime de roubo exige o simples apossamento da coisa subtraída, sendo prescindível que o agente tenha tido a posse mansa e pacífica da "res", bastando, portanto, que a vítima tenha sido privada de seu controle e disposição, mesmo que por breve intervalo temporal.
7. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime d e roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (STJ, Súmula 442).
8- Tendo o réu, mediante uma só ação, cometido mais de um crime (roubo e corrupção de menores), sua conduta amolda-se ao disposto no art. 70 do CP.
9. Embora disponha o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, é indispensável não só que haja pedido formal neste sentido, mas que simultaneamente exista instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, sendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra. v.v- Por ser crime de natureza material, a caracterização do delito de corrupção de menores exige a produção de resultado naturalístico, a partir da prática de pelo menos uma das condutas descritas no tipo penal (corromper ou facilitar), com a consequente alteração das características morais do menor envolvido (corrupção), o que não ocorreu no presente caso. O pagamento das custas processuais é um dos efeitos da condenação penal, consoante art. 804, do Código de Processo Penal.