15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70020058001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Bruno Terra Dias
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PEDIDO DE ASSITÊNCIA FORMULADO PELA OAB/MG, POR SUA PROCURADORIA DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA. ILEGIMITIDADE - Não há que se falar em legitimidade da OAB, para postular sua intervenção como assistente do advogado, quando a acusação não é feita a ele e nem à sua atividade profissional. PRELIMINAR - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NULIDADE DA PROVA - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTERCEPTAÇÃO DA CONVERSA DO ADVOGADO COM A CLIENTE - PERÍCIA PARA TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS - INSERÇÕES NAS TRANSCRIÇÕES - PROVA LÍCITA - REJEIÇÃO - É lícita a interceptação telefônica judicialmente autorizada e que cumpre os requisitos da Lei 9296/9. A inserção de notas explicativas nas transcrições telefônicas é providencia salutar e de grande importância, para a compreensão dos diálogos, o que afasta suposta nulidade. Não há que se falar em quebra do sigilo previsto no Art. 7º, II e III, da Lei 8.906/94, vez que a interceptação de conversas entre investigada e defensor decorreu de mero incidente.
1º e 2º Apelantes: AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS DA TRAFICÂNCIA. Não se pode condenar ninguém como traficante com base em meras suposições. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que, inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição. 3º e 4º Apelantes: ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE - VÍNCULO ASSOCIATIVO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADOS - TRÁFICO INTERESTADUAL - DROGA TRANSPORTADA POR UM DOS CORRÉUS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - Confirmada autoria e materialidade do delito de tráf ico interestadual de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe, sendo incabível o pleito absolutório. Trata-se de delito de ação múltipla no qual não é necessário que o réu seja flagrado comercializando a droga para prova da consumação do delito. Havendo provas de que os réus se associavam, de forma estável e permanente, para a prática do delito de tráfico de drogas, resta caracterizado o delito do art. 35 da Lei 11.343/06. Havendo elementos suficientes nos autos que demonstram de forma inequívoca que o corréu transpôs território estadual transportando os entorpecentes, de rigor a manutenção da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas. Não é possível a desclassificação do crime do artigo 33, da Lei 11.343/06, para o delito do artigo 28 da mesma Lei, quando comprovada que a droga arrecadada destinava-se ao comércio. A inexistência de circunstância judicial desfavorável não justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, mas que comprovadamente se dedica à atividade criminosa e participa de organização criminosa, não é cabível a aplicação da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06). Só cabe a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos se o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP.