1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 10431160006752002 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED 10431160006752002 MG
Publicação
19/06/2020
Julgamento
10 de Março de 2020
Relator
Cabral da Silva
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Ementa
EMENTA: < EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO SUCINTA. PRELIMINAR AFASTADA.
Nos termos do artigo 1.022, do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Havendo omissão no v. Acórdão infere-se que o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Com efeito, todas as decisões judiciais devem estar devidamente fundamentadas, ainda que de forma sucinta, conforme dispõe o artigo 93, inciso IX, CF/88, sob pena de nulidade. Contudo, não podemos confundir decisão sucinta com decisão sem fundamentação. A decisão sucinta, mas que indica os motivos desta é válida e veda a declaração de nulidade. >