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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Domingos Coelho
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Inteiro Teor



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO NÃO APRESENTADO E TAMPOUCO REQUERIDA SUA EXIBIÇÃO.

Em revisional de contrato escrito, se o instrumento contratual não acompanha a inicial e tampouco é formulado pedido para que a parte contrária o exiba, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos pórticos, por descumprimento ao art. 373, I do CPC.

V.v: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. DOCUMENTO APRESENTADO COMO CAUSA DE PEDIR JUNTADO AOS AUTOS. ECARGOS ABUSIVOS. PROVA. Não é nula a sentença que resolve a lide com base na prova documental juntada aos autos pelo autor e que decide pontualmente as questões controvertidas. Não comprovadas abusividades alegadas na petição inicial a sentença que julga improcedente a ação deve ser confirmada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.039224-9/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE (S): MICHELE OLIVEIRA SANTOS - APELADO (A)(S): BANCO FINASA S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DOMINGOS COELHO

RELATOR.





DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)



V O T O

Trata-se de Apelação Cível intentada por MICHELE OLIVEIRA SANTOS contra a sentença de ordem 52, complementada a ordem 56 que, nos autos da ação Revisional de Contrato aviada em desfavor de BANCO FINASA S/A, julgou improcedentes os pedidos pórticos.



Em suas razões de inconformismo, pugna a Apelante, preliminarmente, pela nulidade da sentença, diante do julgamento citra petita; no mérito, afirma que sobre a impossibilidade de capitalização dos juros e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos.



Contrarrazões, a ordem 63.



Recurso próprio e tempestivo. Ausente o preparo por estar a parte amparada pelos benefícios da assistência judiciária.



Ab initio, instalo preliminar de oficio de nulidade da sentença, por ausência de documento indispensável.



Extrai-se dos autos, que pretendeu a autora ora Apelante a revisão das taxas e encargos constantes do contrato de financiamento de veiculo firmado junto a ré, ora Apelada, sob a alegação de que seriam abusivos e ilícitos.





Determinada a especificação de provas, apenas a autora, ora Apelante se manifestou pugnado pelo julgamento antecipado da lide.



Após, houve o julgamento do feito, onde os pedidos iniciais foram julgados improcedentes apenas com arrimo "em dados do contrato" ordem 10 e 43 que, como cediço, não se referem ao contrato formal firmado entre os litigantes.



Feitas tais considerações, como cediço, em se tratando de ação revisional, o contrato cuja validade das cláusulas é questionada constitui documento indispensável, porquanto somente através da análise dos seus termos, poderá o julgador aferir eventual abusividade/ilicitude do que nele restou pactuado.



Com efeito, sem o exame do contrato, não é possível o julgamento acerca de suposta ilicitude das cláusulas pactuadas.



Não se olvide que seria ônus da autora, ora Apelante pugnar pela exibição do contrato, ainda que de forma incidental, contudo, por se tratar de documento indispensável para a solução da controvérsia, entendo que caberia ao d. Julgador, determinar, inclusive, mesmo que "ex officio", a sua exibição.



Nada obstante, diante da desídia da própria autora, ora Apelante que não pleiteou a exibição do contrato em sua exordial e tampouco pugnou pela apresentação do pacto quanto instada a especificar provas, tenho que impossível se aferir sobre as alegações opostas, havendo, inequívoco descumprimento da regra estabelecida no art. 373, I do CPC, pois caberia a ela, comprovar suas assertivas.



Assim, o julgamento de improcedência deverá ser mantida, contudo, por fundamento diverso do estampado na sentença objurgada, qual seja, a ausência do contrato litigioso.



Em razão do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a improcedência dos pedidos pórticos, diante da ausência de documento indispensável para a solução da controvérsia.



Custas e honorários recursais majorados em 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 11 do CPC. Suspensas por força do art. 98, parágrafo 3 do mesmo digesto Processual Civil.





DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

Data venia, rejeito a preliminar de nulidade ex officio do e. Desembargador Relator e a preliminar de nulidade por julgamento citra petita arguida pela apelante, visto que a sentença, ainda de que forma sucinta, examinou, fundamentou e decidiu todos os pedidos deduzidos na petição inicial com base na prova documental apresentada pela autora.

A pretensão da apelante é de revisão do contrato de financiamento de veículo com base no documento anexado aos autos com a petição inicial (doc ordem 10), que informa cobrança de juros remuneratórios de 1,91% ao mês e taxa efetiva anual de 25,62% ao ano. O documento não informa quaisquer outros encargos do período de normalidade ou do período de inadimplência que permita identificar abusividade contratual.

É importante ressaltar que a apelante não teve interesse em produzir outras provas além daquelas que entendeu por bem juntar com a petição inicial (doc ordem 50).

A apelante "requereu na exordial a análise da ilegalidade das seguintes cobranças: capitalização de juros, comissão de permanência e tarifa de emissão de carnê (TEC)" (ordem 59, f. 4), que receberam resposta na sentença:

"No entanto, o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça é de que a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP XXXXX-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, observe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1." É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade "(ED-ED-AG n. 1.039.617/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24.11.2008). 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP XXXXX-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo nosso) Analisando-se o contrato firmado entre as partes, depreende-se que há previsão expressa da incidência de juros remuneratórios, tornando lícita sua cobrança.

Quanto ao valor da taxa de juros, considerada pelo autor como abusiva, entendo não lhe assistir razão. Conforme súmulas 596 do STF e 382 do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Nesse mesmo sentido, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. No contrato pactuado entre as partes, aplica-se taxa anual de juros de 26,08% (vinte e seis vírgula oito por cento) e taxa mensal de juros de 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento). As taxas de juros acima especificadas não se afiguram abusivas, estando de acordo com a taxa média de juros aplicados no mercado financeiro às cédulas de crédito bancário. A autora alegou cobrança abusiva de Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Taxa de Emissão de Carnê. Entretanto, em análise ao contrato pactuado entre as partes, não se verifica a presença de cláusulas de cobrança das referidas taxas. Por fim, não há que se falar em repetição de indébito, tendo em vista a não comprovação de conduta de má-fé por parte da empresa ré. Nesse sentido, colhe-se excerto do TJMG: Número do processo: Relator: 1.0027.09.205412-4 (1) Des.(a) VERSIANI PENNA Data do Julgamento: 30/06/2011 Data da Publicação: 05/08/2011 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COMPOSIÇÃO PELA TAXA DO CONTRATO MAIS A MULTA EJUROS DE MORA - LICITUDE CONFORME RESP REPETITIVO Nº 1.058.114-RS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DOBRA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. -É lícita a cobrança de comissão de permanência, nos contratos em que ela foi prevista, podendo ser cobrada pelo percentual resultante da soma da taxa de remuneração limitada à taxa do contrato e juros de mora simples, com a multa contratada, na mora, conforme recente precedente do STJ em recurso repetitivo, que vincula dos Tribunais, a teor do art. 543-c do CPC. - A devolução em dobro de valores eventualmente cobrados de maneira indevida está condicionada à comprovação da má fé por parte do credor. V.V.P. (grifo nosso). Conclui-se pela improcedência do pedido."

Assim, com base na documentação existente nos autos a pretensão de reforma da sentença não pode ser atendida.

Rejeito a preliminar de nulidade arguida de ofício pelo Desembargador Relator, rejeito a preliminar de julgamento citra petita arguida pela apelante e nego provimento à apelação.

Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais e os honorários advocatícios de sucumbência ficam definidos em 20% do valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento mediante o previsto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

DES. JOSÉ AUGUSTO LOURENÇO DOS SANTOS - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"
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