11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Mota e Silva
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Inteiro Teor
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TAC (TARIFA DE CONTRATAÇÃO) X TARIFA DE CADASTRO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTRATAÇÃO.- Lícita a cobrança da tarifa de abertura de crédito, intitulada no caso concreto como "tarifa de contratação", por se tratar de contrato celebrado antes de 30/04/2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.12.074622-1/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE (S): LEONARDO TOME DA SILVA - APELADO (A)(S): BANCO ITAÚ S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. MOTA E SILVA
RELATOR.
DES. MOTA E SILVA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonardo Tomé da Silva em face da sentença de fls. 79-83 em que o douto Juiz a quo Mateus Bicalho de Melo Chavinho julgou improcedente o pedido revisional ajuizado em face do Banco Itaú/S.A.
A parte requer a reforma da sentença a fim de que seja declarada a ilegalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito e na tarifa de cadastro. Ao final requer a repetição em dobro de tais valores, indevidamente cobrados.
Contrarrazões às fls. 90-96, sem preliminares, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação da parte apelante no ônus da sucumbência.
É o breve relato. Passo a decidir.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO/TARIFA DE CADASTRO
Primeiramente, cumpre salientar que TAC e tarifa de cadastro são cobranças distintas: enquanto a TAC é devida pela concessão de crédito, a tarifa de cadastro remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Registro, de início, o entendimento de que a "tarifa de contratação" possui idêntica natureza jurídica da tarifa de abertura de crédito.
Verifica-se que a Tarifa de Cadastro não foi cobrada, mas apenas a tarifa de contratação ou TAC, ao valor de R$600,00 (fls. 11).
Assim, decidiu o Col. STJ:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573 - RS - RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A - RECORRIDO: FÁBIO DE PAULA COSTA - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2013).
Assim, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, mostra-se ilegal, nos instrumentos contratuais firmados a partir de tal data, a cobrança de quaisquer tarifas bancárias que tenham como fato gerador a abertura de crédito.
Contudo, em análise dos autos, verifica-se que o contrato de fls. 11-14 foi firmado em dez/2007, ou seja, antes da entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007.
Conforme proferido no voto da Eminente Ministra Maria Isabel Galotti, nos autos REsp 1.251.331/RS, julgado na sistemática do art. 543- C do CPC, na espécie, não há ilegalidade na cobrança da tarifa impugnada, posto que se trata de contrato anterior à entrada em vigor da resolução que proibiu a sua cobrança.
Assim, tem-se como lícita a cobrança da tarifa de abertura de crédito, intitulada no caso concreto como "tarifa de contratação", por se tratar de contrato celebrado antes de 30/04/2008.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas pela parte apelante. Suspensa sua exigibilidade vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
DES. ARNALDO MACIEL - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOÃO CANCIO - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO"