15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91734708001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NEXO DE CAUSALIDADE COM O SINISTRO - COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - LUCROS CESSANTES - PERDA DE RENDIMENTOS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - SEGURADORA E RESSEGURADORA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO - RESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA.
Ao realizar uma manobra, o condutor do veículo de grande porte deve acautelar-se, agindo com prudência e perícia necessárias ao mister para o qual foi devidamente habilitado, sob pena de ser responsabilizado civilmente pelos danos que causar aos veículos de menor porte. Os danos materiais exigem comprovação quanto à sua existência e extensão. Os lucros cessantes apenas são devidos nos casos em que o lesado comprovar que deixou de auferir rendimentos por efeito imediato do evento danoso. A vítima de acidente de trânsito, ainda que não atingida em sua integridade física, deve ter reparados os danos morais experimentados em decorrência da colisão, notadamente quando considerados todos os infortúnios por que passou. A indenização moral, em situações tais, deve ser quantificada em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que, uma vez observados, não autorizam novo dimensionamento da cifra. O acolhimento da denunciação da lide impõe à denunciada que, além do principal, responda também pelo montante experimentado pela denunciante na lide principal à título de sucumbência - despesas e honorários, quando oferece resistência ao impugnar todos os termos da inicial. O ressegurador, uma vez denunciado da lide, deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios em solidariedade com o segurador, quando oferece resistência à lide. Apenas incide em litigância de má-fé punível o litigante que pratica as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo com dolo ou culpa em sentido processual visando causar prejuízo à parte contrária.