3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 10024142508563002 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED 10024142508563002 MG
Publicação
06/02/2018
Julgamento
1 de Fevereiro de 2018
Relator
Wander Marotta
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. PARADIGMA DO STF NO RE 765.320/MG. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO E LEVANTAMENTO DE FGTS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material - No julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320/MG o saudoso Relator - Min. Teori Zavascki - definiu ser nula a contratação realizada por tempo indefinido para o desempenho de serviços ordinários, assim contidos na conceituação daqueles "permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse" - No referido julgamento, reafirmou-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" - Reconhecida a contradição, e adotando-se o precedente acima citado (artigo 1.040, III, do CPC), impõe-se a reforma da r. sentença, para que se reconheça o direito à percepção do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal e sem a incidência de multa - Embargos acolhidos com efeitos infringentes.