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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Estevão Lucchesi
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Inteiro Teor



AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - DESCUMPRIMENTO ART. 1.018 DO CPC - REJEITADA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - STAY PERIOD - SUSPENSÃO DAS AÇÕES - MEDIDAS CONSTRITIVAS EM PREJUÍZO DA SOCIEDADE RECUPERANDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Comprovado que o recorrente informou ao juízo a quo a interposição do Agravo de instrumento, resta demonstrado o cumprimento do disposto no art. 1.018, do CPC/15, devendo o recurso ser admitido. Conforme previsão do art. , § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o despacho que manda processar o pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos, a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Havendo a prorrogação do stay period por determinação do juízo recuperacional, as ações e execuções em face do devedor em recuperação judicial devem permanecer sobrestadas até o transcurso do prazo. Consoante entendimento do Col. STJ, é obrigação do devedor relacionar todos os seus débitos na recuperação judicial, mas o credor tem a faculdade de habilitar seu crédito, sendo permitido a ele optar por prosseguir com a execução individual, respeitado o prazo para o cumprimento do plano pela empresa recuperanda. ( REsp XXXXX/DF). A determinação de medidas constritivas contra a recuperanda subordina-se à apreciação do juízo universal da recuperação. O cumprimento de sentença deve estar adstrito aos limites do disposto no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0079.13.044640-8/001 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE (S): JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - AGRAVADO (A)(S): ACOPLATION LOCACAO DE AUTOS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, DO CPC E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI

RELATOR.





DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)



V O T O

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no Cumprimento de sentença que lhe move ACOPLATION LOCAÇÃO DE AUTOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, contra decisão de fls. 8/10, documento nº 70-JPe, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, a qual, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença.



Em suas razões de inconformismo, a agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução. Aduz que no acordo não há previsão de adimplemento de aluguéis futuros, sendo que as transações devem ser interpretadas restritivamente, de acordo com o art. 843, do CC. Alega indevida a cobrança de honorários, uma vez que não cabe às partes transacionarem sobre a matéria. Afirma que se encontra em recuperação judicial, cujo stay period foi prorrogado e ainda se encontra vigente, bem como que o crédito da agravada é concursal, de natureza quirografária. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.



Na decisão de ordem nº 78, foi concedido o efeito suspensivo.



Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (documento nº 81), arguindo a preliminar de inadmissibilidade do recurso por descumprimento do art. 1.018, CPC.



Na petição de ordem nº 84, o agravante manifestou-se alegando que houve informação da interposição do recurso em observância ao art. 1.018, CPC.



É o relatório.



PRELIMINAR SUSCITADA PELA AGRAVADA: Não cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC



Cuidou a agravada de arguir preliminar de não conhecimento do presente recurso, ao fundamento de que o agravante não cumpriu com a obrigação disposta no art. 1.018 do Código de Processo Civil.



Pois bem.



É cediço o disposto no art. 1.018 do CPC, confira-se:



Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

[...]

§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.



Em comentários ao dispositivo citado, válidos são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos:



O objetivo da norma é dar condições para que o juízo a quo tome ciência da interposição do agravo e possa, querendo, proferir juízo de retratação da decisão agravada. [...] Trata-se de faculdade de que goza o agravante, no processo eletrônico a falta dessa comunicação é irrelevante, razão por que não enseja não conhecimento do agravo. No processo físico, entretanto, trata-se de poder-dever atribuído ao agravante porque, se desatendida a comunicação, o agravado pode requerer o não conhecimento do agravo, cabendo a ele, agravado, o ônus da prova dessa alegação. A matéria, portanto, não é aferível ex officio, pois a inadmissão, no processo físico, depende da alegação do recorrido.



Com efeito, in casu, os autos principais são físicos e a agravada alegou o não cumprimento do referido dispositivo pelos agravantes, referindo-se à informação prestada pelo magistrado a quo de que não houve comunicação da interposição do recurso pelo agravante (documento nº 79). Todavia, data venia, como se observa da manifestação e cópia da petição inseridas nos documentos nº 84 e 85, a recorrente, informou tempestivamente ao juízo a quo a interposição do presente Agravo de instrumento. Portanto, cumprindo a agravante o disposto no § 3º do art. 1.018 do CPC, a preliminar não merece ser acolhida.



Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, veja-se:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA - VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 1.018, DO CPC/2015 - NÃO CONSTATAÇAO - REJEIÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA - DISCUSSÃO DE QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ADUZIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - MANUTENÇÃO. - Verificando-se que o agravante juntou na instância de origem o comprovante da interposição do recurso de agravo de instrumento, com a relação dos documentos, a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões deve ser rejeitada. - Apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença discussão que deveria ter sido aduzida na fase de conhecimento, age com acerto o Juiz ao rejeitá-la, em razão do instituto da coisa julgada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-5/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2020, publicação da sumula em 17/04/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO ARTIGO 1.018 CPC. REJEITADA. LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA. INTELIGENCIA DO ARTIGO 59, § 1º, INCISO VIII, DA LEI 8245/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - A preliminar de inadmissibilidade do recurso de agravo somente será acolhida se a parte agravada comprovar o descumprimento do previsto no artigo 1018 do CPC. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da sumula em 21/09/2018)



Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR.



MÉRITO



1. Do sobrestamento do feito durante o stay period determinado pelo juízo recuperacional



É cediço o disposto no art. da Lei 11.101/05, a qual regulamenta os procedimentos de recuperação judicial e falência dos empresários e sociedades empresárias, in verbis:



Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

(...)

§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

(...)



Da leitura do dispositivo legal mencionado, infere-se, inicialmente, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos anteriores ao seu pedido, ressalvados os garantidos fiduciariamente. Conclui-se, ainda, que o deferimento do processamento da recuperação judicial enseja a suspensão do procedimento executivo.



Sobre o tema, as lições da doutrina especializada:



Dos efeitos do despacho que manda processar o pedido de falência cabe examinar com mais vagar os relacionados à suspensão das ações ou execuções em trâmite contra o requerente. Já se viu que os pedidos de falência suspendem-se pela tão só impetração regular da recuperação judicial no prazo de contestação. Quanto a estes, portanto, o despacho mandando processar o pedido não tem maiores implicações. São as demais ações e execuções que terão sua tramitação suspensa com o processamento da recuperação judicial. Mas há exceções na lei. Quer dizer, nem todas as ações e execuções movidas contra o requerente da recuperação judicial se suspendem. Continuam, assim, a tramitar: (a) ações de qualquer natureza (cível ou pertinente a relação de trabalho) que demandam quantias ilíquidas; (b) reclamações trabalhistas; (c) execuções fiscais, caso não concedido o parcelamento na forma da lei específica a ser editada nos termos do art. 155-A, §§ 3º e , do Código Tributário Nacional; (d) execuções promovidas por credores absolutamente não sujeitos à recuperação judicial (isto é, pelos bancos titulares de crédito derivado de antecipação aos exportadores (ACC), proprietário fiduciário, arrendador mercantil ou o vendedor ou promitente vendedor de imóvel ou de bem com reserva de domínio). É temporária a suspensão das ações e execuções em virtude do despacho que manda processar o pedido de recuperação judicial. Cessa esse efeito quando verificado o primeiro dos seguintes fatos: aprovação do plano de recuperação ou decurso do prazo de 180 dias. Desse modo, em tese, tanto a sociedade devedora que impetrou a recuperação judicial como seus credores têm todo o interesse em agilizar a tramitação do processo. Do lado da devedora, apenas se ela obtiver a votação do plano de recuperação pela Assembleia dos Credores no prazo de 180 dias conseguirá alcançar o objetivo pretendido com a medida de recuperação judicial. Do lado dos credores, se retardarem injustificadamente a apreciação do plano, expõem-se ao risco de nada receberem em razão da provável falência da requerente, derivada do prosseguimento dos pedidos que se encontravam suspensos. Cabe à devedora requerente informar a ordem de suspensão dada no despacho de processamento da recuperação judicial aos juízes perante os quais tramitam as ações e execuções suspensas. Se o crédito objeto da ação ou execução suspensa não é alterado pelo plano de recuperação homologado ou aprovado em juízo, caberá ao demandante ou ao exequente prová-lo ao requerer o prosseguimento de seu feito. (COELHO, Fábio Ulhoa Curso de direito comercial, volume 3 : - 13. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012.)



No caso dos autos, a agravante encontra-se em recuperação judicial e, em decisão proferida em 16/12/2019, nos autos do processo nº XXXXX-88.2014.8.26.0602, em trâmite na Comarca de Sorocaba - São Paulo, foi proferida decisão prorrogando o período do prazo de suspensão (stay period) por mais 180 dias, ao fundamento de que são complexas as questões envolvidas no feito e as recuperandas não deram causa ao atraso; como de fato constatei em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo. Desse forma, por determinação do juízo recuperacional, todas as ações e execuções propostas em face da sociedade Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda devem se manter suspensas até o decurso do referido prazo.



Sobre o tema, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM DESFAVOR DA RECUPERANDA - ARTIGO , DA LEI N. 11.101/05 - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO STAY PERIOD - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA - CONDUTA DESIDIOSA NÃO VERIFICADA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO - PRAZO DE 180 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. , § 4º, da Lei nº 11.101/2005, prevê a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. 2. Para garantir a preservação da empresa e do patrimônio empresarial essencial à atividade da recuperanda, caso não vislumbrada a atitude desidiosa da devedora, afigura-se admissível a prorrogação do prazo do stay period. 3. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-6/001, Relator (a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/0020, publicação da sumula em 12/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ARTIGO 6, § 4º, DA LEI FEDERAL N. 11.101/05. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE ATITUDE DESIDIOSA DA RECUPERANDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Diante da complexidade da demanda, bem como das finalidades perquiridas com o instituto recuperacional, mostra-se plenamente possível a prorrogação do stay period, mormente considerando o fato de que a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor tem o condão de viabilizar a própria recuperação judicial, de modo a superar a crise econômico financeira, permitindo, notadamente a manutenção da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-5/005, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/0019, publicação da sumula em 06/11/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA ANTERIOR - LEVANTAMENTO - POSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. O juízo universal é competente para deliberar sobre atos de constrição envolvendo os bens das recuperandas. Precedentes. 2. A deflagração do procedimento de recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as ações e execuções endereçadas contra a recuperanda, assegurando o soerguimento da devedora e os direitos de seus credores. 3. O deferimento da recuperação judicial torna imprestável a manutenção das constrições efetivadas em demandas individuais que têm potencial de impor prejuízo às devedoras. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv XXXXX-1/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da sumula em 06/02/2020)





2. Da natureza do crédito e das medidas constritivas em prejuízo da sociedade em recuperação judicial



Trata-se de cumprimento de sentença, requerido em razão do descumprimento do acordo celebrado entre as partes em 03/09/2013 e homologado por sentença em 04/10/2013. O presente cumprimento de sentença iniciou-se em 11/12/2013 (documentos nº 23/25), sendo que em 15/07/2014 foi deferido o processamento de recuperação judicial da sociedade executada pelo Juízo da 7ª Vara Cível Comarca de Sorocaba - SP, processo nº XXXXX-88.2014.8.26.0602; em 16/12/2019 prorrogado por mais 180 dias o período de stay period e aprovado o Plano de recuperação, como consta de decisão proferida em 13/03/2020, o que constatei em consulta ao site do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo.



Pois bem.



É cediço o disposto nos arts. , 49 e 59 da Lei 11.101/05, a qual regulamenta os procedimentos de recuperação judicial e falência dos empresários e sociedades empresárias, in verbis:



Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

§ 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil



Da leitura dos dispositivos legais mencionados, infere-se, inicialmente, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos anteriores ao seu pedido.



No caso dos autos, o crédito exequendo tem origem em acordo celebrado anteriormente ao pedido de recuperação judicial da executada; portanto, configuraria crédito concursal.



Contudo, válido mencionar que, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é obrigação do devedor relacionar todos os seus débitos na recuperação judicial, mas o credor tem a faculdade de habilitar seu crédito, sendo permitido a ele optar por prosseguir com a execução individual, respeitado o prazo para o cumprimento do plano pela empresa recuperanda. Confira-se:



RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia acerca do prosseguimento da execução individual de um crédito existente ao tempo do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no quadro geral de credores (QGC). 2. Obrigação do devedor de relacionar todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação ('ex vi' do art. 51, inciso III, da Lei 11.101/2005). 3. Hipótese em que o crédito não teria sido incluído no QGC, tampouco no plano de recuperação judicial. 4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei."( CC XXXXX/SP, DJe 26/09/2011). 5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual. 6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC XXXXX/SP. 7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)



Por conseguinte, o credor cujo crédito não se encontra incluído no plano de recuperação judicial não se vincula à novação das obrigações, podendo prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.



Destaca-se que no caso dos autos, apesar de a agravante alegar tratar-se de crédito concursal, não demonstrou que esse foi previsto no Plano de recuperação judicial, o qual já se encontra aprovado, ao mesmo tempo em que a exequente não demonstrou interesse em habilitá-lo. Portanto, incabível a extinção do presente cumprimento de sentença; sendo facultada à exequente a habilitação retardatária do crédito perante o juízo universal.



Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência pátria:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. A habilitação do crédito é uma faculdade ao credor e jamais uma imposição, até porque a execução tramita no real interesse do credor. Todavia, embora não seja obrigatória a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, para o recebimento do crédito constituído, antes de terminada a recuperação judicial, a sua habilitação torna-se necessária, pois esse é o único meio possível de ver o seu crédito a ser adimplido. Se assim habilitar seu crédito, cabível a extinção da execução e a liberação dos valores depositados em juízo e não utilizados para pagamento, em favor da companhia. Precedente do STJ. Caso não seja de seu interesse efetuar a habilitação do crédito, cabível a suspensão do feito. Contudo, o prosseguimento da execução individual deverá aguardar o término do Plano de Recuperação Judicial (cerca de 20 anos) para ter seu trâmite normalizado. Precedente do STJ. No ponto, recurso acolhido tão somente para sanar a omissão apontada, sem alteração no julgado. (...) (TJRS - Embargos de Declaração Nº 70080378060, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 24/04/2019) (destaquei)



Lado outro, a realização de medidas constritivas contra a sociedade recuperanda exige a apreciação do juízo universal da recuperação, não podendo ser determinada por juízo diverso; confira-se:

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015. Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença.3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXCLUSIVIDADE DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSAMENTO DO FEITO. ATRAÇÃO PARA O JUÍZO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os atos de constrição devem passar pelo crivo do juízo universal, não podendo outro juízo determinar a retirada de bens do patrimônio da recuperanda. Contudo, a competência do juízo Recuperacional se limita a realizar os atos constritivos, não ampliando sua competência para apreciação e processamento de todo o feito. Conflito negativo de competência acolhido. (TJMG - Conflito de Competência XXXXX-0/000, Relator (a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2018, publicação da sumula em 28/01/2019)



Desse modo, incabível o deferimento do levantamento do valor penhorado em conta bancária da executada que se encontra em recuperação judicial.





3. Do excesso de execução



Alega, ainda, a recorrente, excesso de execução. Aduz que o acordo não abrange parcelas vincendas, que a cláusula 3, e, trata-se apenas de "cláusula de vencimento antecipado cruzado" e que a transação deve ser interpretada restritivamente. Sustenta, também, serem indevidos os honorários advocatícios nos valores cobrados.



É cediço o disposto no art. 509, § 4º do Código de Processo Civil, cuja norma estabelece os limites em que se processará a liquidação e o cumprimento de sentença, de forma que esses devem estar adstritos conteúdo do título executivo. Confira-se:



Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.



Conforme nos ensina a doutrina especializada:



Fidelidade ao título. Evidentemente, por conta da autoridade da coisa julgada que reveste a sentença de mérito, é defeso na liquidação, qualquer que seja a sua forma, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante. Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença. A declaração contida na sentença de mérito transitada em julgado é imutável e não pode ser desafiada por conta da indiscutibilidade inerente à coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 459)



Com efeito, não observo qualquer determinação no título executivo no sentido de abrangência dos aluguéis vincendos posteriores à celebração do acordo (documentos nº 19/20). Nos termos do artigo 843, a transação interpreta-se restritivamente:



Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.



Nesse aspecto, prevê a cláusula 3, e da avença:



e) Acordam, também, que o inadimplemento na data aprazada do débito confessado no item 3, b, do presente termo de acordo, assim como o eventual inadimplemento dos pagamentos das contraprestações decorrentes de futuras locações dos equipamentos que já estão à disposição da executado, em suas respectivas datas de vencimento, dará azo ao vencimento antecipado do presente acordo judicial.



Da leitura da mencionada cláusula, entendo, portanto, que assiste razão ao agravante no sentido de que o inadimplemento de aluguéis vincendos foi previsto apenas como uma causa de vencimento antecipado daquele acordo, mas não que os respectivos valores estivessem também abrangidos pela transação e constituíssem também crédito abarcado pelo título executivo.



Destarte, nesse ponto, vislumbro excesso de execução, devendo ser decotado o valor referente a aluguéis vencidos após a celebração do acordo; cabendo às partes apresentarem novos cálculos.



Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, entendo não haver qualquer irregularidade em sua cobrança. Foi expressamente previsto no acordo a abrangência da verba honorária, bem como o percentual e o respectivo valor, como se vê das cláusulas 3, d e 3, f. Observo, ainda, que o acordo foi firmado pelos advogados das partes, razão pela qual inequívoca a ciência e a concordância das partes e de seus patronos com tais disposições da transação. Não assiste, portanto, razão ao agravante quanto à alegação de que os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública e não poderiam ser transacionados.



Sobre o tema, o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça e, no mesmo sentido, do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES DURANTE A TRAMITAÇÃO DE PROCESSO, COM A PARTICIPAÇÃO DE SEUS ADVOGADOS, DEVIDAMENTE HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE LIVRE DISPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SE HÁ INTERVENÇÃO DOS CAUSÍDICOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ACORDO CUJO TEOR CONTÉM RECÍPROCA QUITAÇÃO ENTRE AS PARTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA VEDADOS NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 05/STJ E 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Trata-se de transação celebrada entre as partes já durante o decurso de processo judicial, da qual participaram, também, os respectivos advogados, a qual se encerrou com a respectiva homologação.

2. Considerando-se a intervenção dos causídicos durante as tratativas, tem-se a possibilidade de livre disposição das verbas honorárias por tais profissionais, segundo precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3. Admitir que as circunstâncias da operação possam ser modificadas por esta Corte constitui revolvimento do suporte fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor das Súmulas 05/STJ e 07/STJ. ( AgRg no Resp XXXXX/RS; Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa; DJ 11/02/2008)

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NO TERMO DE TRANSAÇÃO. ACORDO ASSISTIDO PELOS RESPECTIVOS PATRONOS. LICITUDE. OBSERVÂNCIA. Há possibilidade de livre disposição das verbas honorárias em acordo extrajudicial celebrado entre as partes durante o decurso do processo judicial, do qual participaram, também, os respectivos patronos. Desta maneira, à luz do art. 26, § 2º, do CPC, não cabe ao magistrado proceder à modificação da forma de distribuição dos honorários, devendo prestigiar a vontade expressa das partes. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-1/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2014, publicação da sumula em 05/09/2014)



Ante tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar o sobrestamento da presente ação durante o período de suspensão determinado pelo juízo recuperacional; e acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução quanto aos aluguéis vincendos não abrangidas no acordo, bem como consignar que os atos de constrição em prejuízo da executada devem ser submetidos à apreciação do juízo da recuperação judicial.



Custas ao final a serem recolhidas na instância de origem.



É como voto.

















DES. MARCO AURELIO FERENZINI - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. VALDEZ LEITE MACHADO - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "REJEITARAM A PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018, DO CPC E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."
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