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2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária : AC 10145130620928001 MG
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10145130620928001 MG
Publicação
06/07/2020
Julgamento
23 de Junho de 20
Relator
Fábio Torres de Sousa (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TEMPESTIVIDADE - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - PENHORA - REFORÇO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - INCONSISTÊNCIAS DETECTADAS POR PROVA PERICIAL.
O prazo inicial para a interposição dos embargos à execução começa a fluir da ciência inequívoca do processo executório pelo executado. Nos termos do art. 16, § 1º da Lei de Execuções Fiscais, para oposição de embargos à execução fiscal, há necessidade de prévia garantia do juízo. Verificando-se que o embargante não possui bens para reforçar a penhora, bem como constatando sua insuficiência patrimonial e financeira, deve-se admitir o processamento dos embargos sem a garantia integral do juízo. Embora o contribuinte tenha confessado administrativamente o débito, se a prova pericial constata inconsistências no processo administrativo para apuração do montante, o lançamento tributário deve ser considerado nulo e não exigível por meio de execução fiscal. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em reexame necessário.