4 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJMG • 026XXXX-50.2013.8.13.0707 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
CONCLUSÃO
Em ______/______/2014 , faço os autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito.
_______________________________
OFICIAL DE APOIO JUDICIAL
Processo nº 0707 13 026089-6
Vistos, etc.
EDUARDO LUIS MOURA, qualificado (a) nos autos, por seu advogado e procurador, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A , também qualificado (a) nos autos, alegando, resumidamente que celebrou contrato de empréstimo junto ao Requerido, contratos nº 320000080200, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), datado de 19/04/2013; nº 320000082080, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), datado de 22/05/2013 e contrato nº 320000082570, no valor de R$ 500,00, datado de 31/05/2013; que quando da celebração do contrato o Requerido não lhe forneceu cópia do referido documento e nem ao menos justificou tal feito; que por diversas vezes reivindicou extrajudicialmente cópia do referido contrato com o Requerido, restando infrutíferas suas tentativas.
Citando doutrina e jurisprudência, requereu: a citação do (a) Requerido (a), para que exiba a cópia do contrato firmado entre as partes; que se faça constar no mandado de citação a intimação do (a) Requerido (a) para exibir o contrato e todos os documentos a ele relacionados; tendo o (a) Requerido (a) silenciado, requer a determinação da busca e apreensão do documento requerido; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação, confirmando a medida em sede de liminar, para condenar o (a) Requerido (a) à exibição dos documentos já discriminados; os benefícios da justiça gratuita; a condenação do (a) Requerido (a) no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência; protesta por todos os meios de prova em direito admitidos.
A petição inicial veio acompanhada por procuração e documentos (fls. 02/11).
Após ter sido citado (a), o (a) Requerido (a) compareceu nos autos, ofertou Contestação acompanhada de documentos (fls.15/24), mas não trouxe o documento requerido na petição inicial.
Impugnação à Contestação (fls. 26/29).
Os autos vieram conclusos.
Essencialmente relatado.
Decido.
O processo está em ordem para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Sustenta o (a) Requerido (a) que não há prova de que o (a) Requerente tenha feito a solicitação administrativa do documento reclamado na inicial, não tendo interesse processual a ser alcançado com o presente feito.
Sem razão o (a) Requerido (a).
É pacífico na jurisprudência não ser necessário a postulação administrativa para que a instituição financeira entregue documento comum das partes, conforme já foi decidido:
“EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS –
INDEFERIMENTO DA INICIAL –
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA –
DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO.
Não há necessidade de se exaurir a via
administrativa para demandar judicialmente a
exibição do contrato de financiamento firmado com
a instituição financeira apelante. É de se aplicar o
princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional,
previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição da Republica de 1988. ( Apelação
Cível nº1.0707.10.002947-9/001, Varginha –
TJMG, Des. Tiago Pinto, j. 29/06/2010)”.
Não havendo necessidade do esgotamento da via administrativa, é evidente que o (a) Requerente tem interesse processual a ser alcançado com a presente medida de exibição de documentos.
Com isto, rejeito a preliminar.
Sustenta o Requerido que há inépcia da inicial, não estando presente os pressupostos específicos das cautelares.
Sem razão o Requerido, uma vez que restaram comprovados os requisitos das medidas cautelares quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris.
No caso em análise, vê-se que o Requerente é titular de direito material, restando presente o fumus boni iuris, uma vez que há relação jurídica entre as partes, qual seja, a existência de um contrato comum entre as partes.
Ademais, no tocante ao periculum in mora, este caracteriza-se pelo fundado receio de que o direito afirmado pelo Requerente sofra dano de difícil reparação, pois, o Requerente depende da exibição do contrato, que é documento comum entre as partes, para ajuizar ação que entende cabível, com escopo de averiguar e fiscalizar possível existência de irregularidades no contrato firmado entre as partes, havendo, assim, ameaça de lesão a seu direito e necessário se torna a tutela jurisdicional.
não há necessidade de comprovação da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, como aliás já foi decidido:
“AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO - MEDIDA SATISFATIVA -FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA -DISPENSA . Tratando-se de ação cautelar, cujo
objetivo é tão somente a exibição de documento,
dispensada é a comprovação dos requisitos do
fumus boni iuris e o periculum in mora, tendo em
vista a natureza satisfativa da pretensão .” ( TJMG,
Apelação Cível nº 1.0432.08.017319-3/001 (1), Rel.
Des. José Affonso da Costa Côrtes, j. 25/06/2009,
p.14/07/2009. ) (negritei).
Com isto, rejeito a preliminar.
Em se cuidando de cautelar de exibição de documentos, o desfecho, como sobejamente se sabe, é bem delineado no Estatuto Procedimental Civil.
A propósito, é como leciona o percuciente HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (sic) :
“O tema da exibição foi tratado pelo Código de
Processo Civil, em duas situações distintas:
a) como incidente da fase probatória do processo de
cognição (arts. 355 a 363 e 381 a 382); e
b) como medida cautelar preparatória ( arts. 844 e
845)”. (in “Curso de Direito Processual Civill” -Forense/RJ/90 - 2ª ed. Vol.II - pág. 1235)”.
Evidentemente que o caso presente é de medida cautelar preparatória, submetida, portanto, aos ditames dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil.
Também se sabe que o antemencionado dispositivo legal (art. 845 do CPC), determina que nas ações cautelares exibitórias deve ser observado o procedimento preconizado para os casos de exibição incidental.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 59.531-SP, relatado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha decidiu que:
“Em princípio, as medidas cautelares estão
vinculadas a uma ação principal, ou a ser proposta
ou já em curso (art. 800 /CPC).
Todavia a jurisprudência, sensível aos fatos da vida,
que são mais ricos que a previsão dos legisladores,
tem reconhecido, em certas situações, a natureza
3
satisfativa das cautelares, quando se verifica ser
despicienda a propositura da ação principal, como na
espécie em que a cautelar de exibição exaure-se em
si mesma, com a simples apresentação dos
documentos.
Recurso conhecido pela divergência, mas
desprovido. (M.G. , 24.10.97, Cad. II)”
Com efeito, a partir do momento que o (a) Requerente consegue atender os elementos do art. 356 do referido diploma legal (individuação do documento, a finalidade da prova - indicando os fatos que se relacionam com o documento e as circunstâncias em que se funda o pedido para firmar que o documento ou a coisa existe e se encontra em poder da parte contrária), resta ao suplicado três opções:
1º) - exibir em juízo o documento ou a coisa;
2º) - silenciar-se; ou
3º) - contestar o pedido, recusando o dever de exibir ou afirmando que não possui o objeto a exibir.
Desço aos autos.
Na presente demanda, o (a) Requerente especificou o documento cuja exibição requer, indicando fatos com ele relacionados, e a finalidade dos mesmos.
O Requerido (a) foi citado (a), compareceu nos autos (fls.15/24), mas não trouxe o documento requerido na petição inicial.
Em razão do exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado por EDUARDO LUIS MOURA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, condenando o (a) Requerido (a) a exibir em até 15 dias após o trânsito em julgado, os documentos reclamados pelo (a) Requerente, julgando extinto feito nos termos do artigo 269, I, do C.P.C.
Condeno o (a) Requerido (a) no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do patrono do (a) Requerente que arbitro em R$500,00.
Transitado em julgado, apurada e pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Varginha, 23 de Maio de 2014.
DATA
Em _____/_____/2014, recebi os autos com o despacho / decisão / sentença supra.
_______________________________
OFICIAL DE APOIO JUDICIAL