17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20016157001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Yeda Athias
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CDA ASSINADA PELO PROCURADOR ESTADUAL - AUTORIDADE COM A DEVIDA COMPETÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - AQUISIÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - INEXIGIBILIDADE - SÚMULA Nº 432, DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DO USO DOS MATERIAIS EM OBRA DE SUA PROPRIEDADE - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
O Procurador do Estado a autoridade competente para, a teor do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual n. 35/94, exercer as funções de controle da legalidade, a inscrição e a cobrança da dívida ativa tributária. Segundo o disposto no art. 174, IV, do CTN, a prescrição é interrompida, dentre outras hipóteses, "por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". A sociedade empresária que, na qualidade de prestadora de serviços de construção civil, adquire produtos em outro Estado da federação, com o fim exclusivo de serem utilizados nas obras de sua responsabilidade, não se revela contribuinte do ICMS, sendo indevida a cobrança de diferencial de alíquotas do imposto. No entanto, não constando a construção civil como objeto social da sociedade empresária e não tendo ela comprovado o efetivo uso dos materiais em obra de sua propriedade, não se aplica a Súmula nº 432, do colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a cobrança da alíquota interestadual. Diante da natureza tributária do crédito, correta a aplicação da Taxa SELIC como fator de correção e mora.