26 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX60674156001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Antônio Carlos Cruvinel
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DROGAS - SENTENÇA QUE AO DESCLASSIFICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO, DEIXA DE FIXAR A PENA, ENCAMINHANDO O PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL - NULIDADE.
É nula a sentença que, desclassificando o crime de tráfico de drogas para o de uso, deixa de fixar a pena encaminhando o processo ao Ministério Público, para a realização de transação penal. De ofício, anula-se parcialmente a sentença, julgando-se prejudicado o exame do recurso de apelação. v.v. APELAÇÃO CRIMINAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL - POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICADA PENA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O INSTITUTO DESPENALIZADOR - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - OBSERVÃNCIA DA SÚMULA N.º 337/STJ - SENTENÇA TECNICAMENTE PERFEITA - DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Havendo o sentenciante desclassificado a imputação constante da denúncia para outra e havendo possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, deverão os autos serem remetidos ao Ministério Público para fim de manifestação sobre os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95. 02. Não há falar-se, nessas hipóteses, em aplicação de pena, caso contrário se incorrerá em afronta a expressa disposição legal contida no art. 383, § 1º, do CP e em violação ao disposto na Súmula 337 do STJ e por conseguinte ao Princípio do Devido Processo Legal. 03. Tendo a sentença sido prolatada nos termos do disposto no art. 387 do CPP e havendo o juiz aplicado as regras processuais vigente quanto à matéria, não se declara a nulidade do decisum.