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18 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-22.2012.8.13.0024 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 9 anos

Detalhes

Processo

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Processo nº: 0024.12.144.079-6

Numeração Única: XXXXX-22.2012.8.13.0024

Autora: Uilma Bezerra de Morais de Souza

Ré: Patrícia Schmit Carvalho

COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

I – RELATÓRIO

Uilma Bezerra de Morais de Souza ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de Patrícia Schmit Carvalho, qualificadas.

Alega, em síntese, que iniciou tratamento dentário sob a responsabilidade da ré, consistente no implante de próteses, ficando acordado o pagamento total de R$14.500,00.

Afirma que, desde o início do tratamento, sofreu não apenas com os desconfortos naturais e esperados, mas também com consequências claras da imperícia da profissional.

Aduz que, em duas ocasiões, os pinos implantados se soltaram, tendo a ré cobrado R$500,00 para sua recolocação. A partir de então, a ré passou a conduzir o tratamento sem o menor respeito com a situação de fragilidade em que se encontrava a autora; os problemas relatados eram negligenciados, muitas vezes de forma ríspida e grosseira.

Informa que, no momento da retirada dos pontos, que foram anteriormente agendado, a autora se surpreendeu ao descobrir que a ré havia viajado, o que a obrigou a retirá-los com profissional do consultório localizado ao lado do consultório da ré.

Destaca que chamou sua atenção o fato de, durante todo o período de intervenção, a ré ter solicitado apenas uma radiografia de sua arcada dentária, o que não lhe pareceu adequado.

Sustenta que, em decorrência do tratamento, passou a sentir muitas dores localizadas, dificuldade de alimentação, dores de cabeça e dores de ouvido, além de se tornar visível o rebaixamento de suas gengivas.

Alega que procurou outro profissional da área para fazer uma avaliação dentária e corrigir eventuais problemas, sendo que os exames realizados atestaram que a situação de sua arcada dentária, provocada pela desídia da ré, é gravíssima, com consequências que podem gerar danos irreversíveis.

Afirma que a inexecução de reparos em sua boca para corrigir os erros do tratamento efetuado pela ré poderá inviabilizar não só novos implantes, mas também impedir que a autora use próteses removíveis.

Pede, liminarmente, a realização de prova pericial de sua arcada dentária, para fins de avaliação dos danos sofridos em decorrência do tratamento.

Ao final, pede que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e de reparação por danos morais.

Com a inicial vieram os documentos de f. 07/32.

A liminar requerida foi deferida à f. 34, decisão contra a qual a ré interpôs agravo de instrumento (f. 45/46).

Citada, a ré apresentou contestação (f. 52/61).

Alega que a autora procurou a ré para realização de reabilitação parcial, iniciando o tratamento em 17/01/2011, já com a realização de todos os implantes inferiores.

Ressalta que, desde o início do tratamento, a autora apresentou-se extremamente ansiosa e com pressa, pois pretendia realizar uma viagem aos Estados Unidos, além de aparentar-se insegura e visivelmente abalada emocionalmente com uma série de problemas particulares.

Afirma que foi realizada segunda cirurgia em 31/01/2011 para colocação dos demais implantes superiores, saindo a autora do consultório utilizando uma prótese total superior imediata, que foi reembasada com Trusoft, oferecendo melhor adaptação e conforto. Na mesma data, foi realizado enxerto ósseo com membrana ColHap – 91, em razão das condições ósseas da paciente, que não eram boas.

Aduz que, em razão do enxerto ósseo, foi recomendado que a autora aguardasse o período mínimo de ósseo-integração de 5 meses para a maxila e 4 meses para os implantes na mandíbula, ao que a autora protestou veementemente.

Informa que a prótese foi realizada posteriormente e entregue à paciente, mas a mesma veio a apresentar perda óssea e, consquentemente, perda dos implantes inferiores referentes aos dentes 44 e 45. Destaca que os implantes foram refeitos sem qualquer custo adicional.

Alega que a nova reabertura foi realizada em 24 de outubro, e as coroas moldadas em 07 de novembro de 2011. Na confecção do protocolo superior, no entanto, houve dificuldade de adaptação da prótese devido à difícil localização dos implantes, uma vez que a autora possui pouca disponibilidade óssea, de modo que, em razão da pressa alegada pela paciente, foi colocada uma prótese protocolo como provisória, além de refeita a moldagem dos implantes.

Afirma que, após esse momento, a autora não retornou ao consultório, abandonando o tratamento e procurando outro profissional.

Salienta que a ré tentou entrar em contato com a autora para oferecer a devolução do valor do protocolo, pois esse não foi concluído devido ao abandono do tratamento.

Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.

Formula requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Foi negado provimento ao agravo interposto pela ré (f. 78/83).

Às f. 99/104 a autora juntou cópia de laudo pericial produzido no Processo Ético nº 109/2012, em curso perante o Conselho Regional de Odontologia, no qual figura a ré como processada.

Laudo pericial oficial juntado às f. 108/126.

Instadas a especificarem suas provas, a autora juntou os documentos de f. 151/157 e 159/164, ao passo que a ré nada requereu.

É o relatório. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se regular e não há nulidades a sanar. Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.

Trata-se de ação indenizatória por meio da qual pede a autora que a ré seja condenada ao pagamento de reparação por danos materiais e morais em razão da imperícia no tratamento odontológico.

Por sua vez, alega a ré que o tratamento foi realizado com zelo e cautela, além de que o insucesso não se deve à sua conduta, posto que vários aspectos atinentes à implantodontia fogem ao controle do implantodontista.

Primeiramente, deve-se consignar que, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Nesse contexto, deve-se avaliar se, em havendo nexo de causalidade entre o tratamento a que se submeteu a autora sob supervisão da ré, houve também negligência, imprudência ou imperícia da profissional.

Uma vez que a lide versa sobre aspectos técnicos inerentes à especialidade médica de implantodontia que fogem ao conhecimento deste Juízo, foi elaborado o laudo pericial de f. 108/126, a fim de esclarecer as circunstâncias próprias da profissão e do tratamento a que se submeteu a autora, e também do presente caso.

A douta perita designada para os trabalhos apresentou considerações às f. 115/117. Em suma, aduziu que o desenvolvimento de um correto diagnóstico e de um plano de tratamento bem feito gera o sucesso das reabilitações orais e manutenção dos casos em que o paciente edêntulo (desdentado) busca restabelecer as funções fonética, mastigatória, falar e estética.

Afirmou que o planejamento protético cirúrgico inicia-se com uma correta avaliação da situação emocional do paciente, a fim de não criar expectativa não realista do tratamento, devendo o profissional possuir exames radiográficos complementares de alta qualidade, como radiografias tradicionais e tomografias computadorizadas, necessárias para uma correta anamnese e diagnóstico do caso clínico do paciente. Necessários também modelos de estudo com encerramento diagnóstico montados em articulador e um guia cirúrgico para auxiliar no ato de colocação dos implantes.

Informou que, após a colocação dos implantes, é necessário esperar um período aproximado de seis meses para reabertura e colocação dos cicatrizadores, sendo necessário sempre observar os tecidos, a cicatrização e a higiene bucal. Nessa fase, o profissional poderá também confeccionar próteses provisórias, para que o paciente possa ir se adaptando à nova função, além de que também são de auxílio para a realização de avaliação relativa da sobrecarga oclusal, bem como quanto à presença de hábitos parafuncionais e detecção de problemas fonéticos e estéticos que poderão ser corrigidos antes da confecção da prótese definitiva.

Destacou que a quantidade de osso remanescente e a qualidade desse osso também são importantes para o planejamento protético, tipo de implante a ser usado, tempo de cicatrização e colocação de carga sobre o implante.

Ressaltou que a não integração dos implantes ao osso é um insucesso que pode ocorrer, acarretando a necessidade de um pouco mais de tempo de tratamento. Nessa hipótese, a não integração óssea do implante deve ser informada ao paciente durante a realização do plano de tratamento, juntamente com a assinatura de termo de consentimento livre e esclarecido, o qual informa, dentre outras informações, os riscos previsíveis e cuidados a serem adotados.

Informou que, de acordo com os documentos e com as radiografias constantes dos autos, a paciente necessita de enxerto ósseo superior e de um novo planejamento cirúrgico-protético superior.

Ao final, concluiu que os elementos disponíveis não permitem admitir nexo de causalidade entre as alterações observadas no exame clínico, radiográfico e documentos contidos nos autos e procedimentos odontológicos realizados pela ré, destacando que a relação entre o evento alegado e o dano corporal em análise em impossível de ser demonstrado sem um prontuário odontológico, cuja elaboração e manutenção é obrigatória por parte do profissional.

Não obstante o laudo elaborado neste processo, foi juntado aos autos o laudo pericial produzido no contexto do Processo Ético º 109/2012, em curso perante o Conselho Regional de Odontologia, em que figura como processada a ré, em razão de supostas falhas éticas e profissionais cometidas durante o tratamento da autora (f. 100/104).

Assim como ocorreu na perícia realizada às f. 108/126, o perito designado não teve acesso ao plano de tratamento ou a qualquer registro de prontuário da paciente, de modo que não pôde concluir se o tratamento foi adequado ou não ao caso da autora (f. 110, item 2), porém observou que, “pela evolução do caso até a presente data, com perda da fixação da prótese superior e fraturas das coroas protéticas inferiores, não se pode dizer que o tratamento está adequado e satisfatório” (f. 101, item 4), além de que “as metas não foram completamente atingidas, devendo a paciente submeter-se a novo tratamento” (f. 101, item 7).

Ainda no bojo do Processo Ético nº 109/2012, perante o CRO, foi elaborado “Relatório Conclusivo” (f. 161/163), no qual concluiu-se que a ré incorreu nas infrações éticas previstas nos artigos 5º e 7º do Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolucao CFO-42, de 20 de maio de 2003, com as alterações da Resolucao CFO-71, de 06/06/2006, que dispõem:

Art. 5º. Constituem deveres fundamentais dos profissionais e entidades de Odontologia:

I – Zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão;

II – assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;

[…]

IV – manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

V – zelar pela saúde e pela dignidade do paciente;

[…]

X – propugnar pela harmonia da classe;

XI – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;

XII – assumir responsabilidade pelos atos praticados;

[…]

Art. 7º. Constitui infração ética:

[…]

II – aproveitar-se de situações decorrentes da relação profissional/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política;

III – exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;

IV – deixar de esclarecer adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do tratamento;

V – executar ou propor tratamento desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;

[…]”.

A conclusão amparou-se no “Parecer Final” de f. 153/156, no qual se destacam as respostas aos quesitos complementares apresentados pela ré:

“4. Que: 'A utilização de prótese provisória mal adaptada não é indicada sob quaisquer circunstâncias.' (cf. quesito 5, fl. 58);

5. Que: 6 'A utilização de próteses sobre implante com mobilidade está contraindicada' (cf. quesito 6, fl. 69);

6. 'Reitero que condições subjetivas não constituem objeto de exame por este perito. Assim, no presente caso, cumpre-nos apenas concluir que as metas não foram completamente atingidas.' (cf. quesito 7, fl. 69)”.

Com base em todos esses elementos, é possível vislumbrar que a ré agiu com imperícia no desenvolvimento do tratamento da autora. Primeiramente, é de se ressaltar a não apresentação do documento de confecção e de guarda obrigatória pelo profissional, qual seja, o prontuário odontológico do paciente, tornando-se impossível averiguar a correção do procedimento levado a cabo.

Não obstante, apurou-se no Processo Ético nº 109/2012 que houve impropriedade técnica no procedimento adotado pela ré no tratamento da autora, notadamente no que se refere à utilização de prótese provisória mal adaptada sobre implante com mobilidade, procedimento que não é indicado em qualquer hipótese. Da mesma maneira, houve imperícia em razão da inadequação e não satisfatoriedade do tratamento adotado pela ré.

Nesse contexto, constata-se que, apesar da possibilidade de insucesso no tratamento, todos os elementos levam à conclusão de que o tratamento não teve bom termo em razão de conduta culposa da ré, que não agiu em conformidade com as técnicas que devem ser observadas quando do desenvolvimento de seu ofício.

Deve-se consignar ainda que a ré não fez prova de que a autora concorreu para o insucesso, em razão da não observância das cautelas necessárias ou descumprimento de indicações realizadas pela profissional.

Destarte, demonstrada a culpa da ré, deve indenizar a autora quanto a eventuais danos por ela suportados.

No que se refere aos danos materiais, a autora aduziu que, além do valor pago à ré para a realização de tratamento, foi obrigada a pagar exame laboratorial e adquirir inúmeros medicamentos para o tratamento. Não obstante, afirma ainda que recebeu orçamentos para reparo em sua arcada dentária no valor de R$70.000,00, optando pela realização de tratamento simplificado de contenção.

Pois bem, em que pese a formulação de pedido genérico, certo é que, no curso da ação, a autora comprovou prejuízo patrimonial no importe de R$15.000,00 (f. 12/14), valor pago à ré em razão dos serviços contratados e que foram relatados na petição inicial.

Quanto aos documentos de f. 15/16, a autora não fez qualquer menção a eles em sua peça de ingresso, além de que não é possível saber a que se referem. Ressalte-se que, especificamente no atinente ao documento de f. 16, dele consta que não vale como recibo; não demonstrando a autora o efetivo gasto do valor nele escrito, não há que se falar em sua restituição.

No que se refere ao pedido de condenação ao pagamento de compensação por dano moral, esse deve ser entendido como sendo a reação psicológica à agressão à dignidade da pessoa humana, não lesando o seu patrimônio, mas sua personalidade, honra, dignidade, intimidade, bom nome, e acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, pelo que dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade do ofendido, tal como no caso dos autos.

Fundamenta a autora seu pedido com base na falha da prestação dos serviços da ré.

Realmente, a imperícia da ré causou à autora abalo de ordem moral, visto que, por meio do tratamento, a paciente buscava o restabelecimento de sua autoestima, conforme se depreende do narrado ao perito à f. 110:

“[...] que procurou a cirurgiã-dentista porque tinha um sonho de voltar a ter dentes na boca e que seu marido havia lhe dado uma viagem de presente ao exterior em abril e ela queria ir com dentes”.

Clara é a frustração da autora, que, diante da expectativa de voltar a ter dentes, e confiante na palavra da ré, de que cumpriria o prometido, viu-se diante do insucesso da cirurgia em razão da impropriedade das técnicas utilizadas pela implantodontista.

Logo, a ré deve compensar a autora pelo abalo causado. No entanto, é cediço que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, devendo o magistrado objetivar a compensação da lesão, considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, a gravidade da lesão, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte lesada.

Portanto, considerando a condição econômica da autora, o potencial econômico da ré, além das peculiaridades do caso em concreto, sem perder de vista o princípio que veda o enriquecimento ilícito da parte lesada, entendo que a requerida deve pagar à requerente uma indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

O referido valor atende à dupla finalidade da indenização, que é servir de lenitivo à dor sofrida e servir de intimidação para que a ré passe a adotar os cuidados objetivos necessários em sua prestação de serviços.

III – DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais.

Condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos materiais, devendo respectivo montante ser corrigido monetariamente com base na Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados dos respectivos desembolsos.

Condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo respectivo montante ser corrigido monetariamente com base na Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data desta sentença, por se tratar de valor atual e de quando a obrigação se tornou líquida, até a data do efetivo pagamento.

Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Por fim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré, visto que observa-se da declaração de renda apresentada à f. 176 que a ré aufere renda anual de R$71.751,00, evidência esta de que possui boa condição financeira, contrariamente do alegado para justificar a hipossuficiência, pressuposto para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Ademais, não se extrai dos autos qualquer comprovação de comprometimento relevante da renda mencionada, de modo a impossibilitar a parte ré de arcar com as custas do processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família.

P. R. I.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 2015.

Moema Miranda Gonçalves

Juíza de Direito

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/875324332/inteiro-teor-875324352