5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000191659507001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10000191659507001 MG
Publicação
21/07/2020
Julgamento
18 de Fevereiro de 20
Relator
Mônica Libânio
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RELAÇÃO CONDOMINIAL - MULTA POR COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL - ART. 1.337 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA POR TRÊS QUARTOS DOS CONDÔMINOS RESTANTES - DIREITO DE DEFESA - POSTULADO CIVIL-CONSTITUCIONAL - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Não há que se cogitar a anulação de sentença por falta de fundamentação, quando, ainda que de forma concisa, está fundamentada, com referências aos elementos de prova que instruem os autos. Nos termos do § 1º, do art. 1.013 do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Nos termos do caput do art. 1.337 do Código Civil, o condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. As disposições de convenção condominial não têm o condão de se sobrepor às normas legais. Para imposição de multa por comportamento antissocial a condômino, é imperioso que lhe seja assegurado direito de defesa, postulado civil-constitucional, que, no âmbito das relações privadas, decorre da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sendo reconhecido, pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, que "as sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo" (Enunciado 92 do CJF). O simples fato de não terem sido observadas as formalidades legais para a imposição da multa do art. 1.337 do Código Civil ao condômino e de a ele não ter sido oportunizado direito de defesa, não é capaz de percutir na esfera íntima do individuo, atingindo-o em direitos da personalidade, a ensejar reparação por danos morais.