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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Sálvio Chaves
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Inteiro Teor



EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - DELIBERAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PELA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL, FÁTICO E PROBATÓRIO PARA FORMULAÇÃO TÉCNICA DO PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - NECESSIDADE. 1 - O legislador inseriu no ordenamento penal pátrio, três únicas hipóteses em que os processos finalizados com animus de definitividade podem sofrer revisão judicial do que outrora fora decidido, de modo que, excepcionalmente, pela via da Ação de Revisão Criminal, é permitido desconstituir manifestações judiciais protegidas até então pelos efeitos da coisa julgada, cujas essas restrições vêm pautadas pelo legislador no artigo 621 do Código de Processo Penal. 2 - Se o Órgão de Execução da Defensoria Pública, incumbido de proceder à adequação técnica do manuscrito pedido de revisão criminal formulado pelo Peticionário, delibera que o caso não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, impera-se o não conhecimento da Ação Revisional.

REVISÃO CRIMINAL Nº 1.0000.19.063497-2/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PETICIONÁRIO (S): CAIQUE DE SOUSA SOARES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, o 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER DO PEDIDO REVISIONAL.

DES. SÁLVIO CHAVES

RELATOR.





DES. SÁLVIO CHAVES (RELATOR)



V O T O

Trata-se de Ação Revisional formulada por Caíque de Sousa Soares, consoante requerimento anexado na ordem "01".



Pelo despacho anexado na ordem "02", foi determinada a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar tecnicamente a defesa do Requerente.



Ao ingressar nos autos, a Defensoria Pública manifestou pela inviabilidade de conferir estrutura técnica à pretensão do Sentenciado, por ausência, neste caso específico, de motivo que dê ensejo ao pedido revisional. (ordem 11)



Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento da Ação (ordem 43).



Era o necessário a relatar. Decido.



Depois de analisar o conteúdo encartado nesta demanda revisional, confrontando-o com o Ato Normativo que rege a matéria (artigo 621-CPP), dou início a este julgamento submetendo aos demais membros que compõem a Turma Julgadora, a preliminar de não conhecimento da Ação Revisional.



Com efeito, como bem se sabe, o legislador inseriu no ordenamento penal pátrio, três únicas hipóteses em que os processos finalizados com animus de definitividade podem sofrer revisão judicial do que outrora fora decidido, de modo que, excepcionalmente, pela via da Ação de Revisão Criminal, é permitido desconstituir manifestações judiciais protegidas até então pelos efeitos da coisa julgada e essas restrições pautadas pelo legislador vêm elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, consoante o seguinte contexto:



Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.



De fato, não poderia ser diferente essa expressa limitação disposta na Lei, pois, nessa circunstância, visando sempre salvaguardar a "segurança jurídica", admissível somente algum fato que venha extremar uma discrepância jurídica para que, excepcionalmente, se mostre justificável e pertinente acionar o Judiciário para reanálise de fato sepultado.



No campo doutrinário, o magistério de Nestor Távora e Rosmar A.R.C. de Alencar, muito corrobora com a conceituação da via eleita:



(...) A revisão criminal é análoga à ação rescisória do processo civil. Ambas visam rever a coisa julgada material em determinadas hipóteses estritas. A revisão criminal tem natureza preponderante de ação constitutiva negativa. Seu manejo se dá contra sentença condenatória eivada de vício de procedimento ou de julgamento. A ação de revisão criminal envolve "a rescisão da sentença (rescindir=abrir), para proferir um novo julgamento em substituição ao anterior", distinguindo-se assim o que se conhece por "juízo rescindens", daquele denominado "juízo rescisorium". O primeiro tem o fito de nulificar o processo e o segundo o de julgá-lo pelo mérito". (Curso de Direito Processual Penal, Podivm, pág.966)



Retornando ao conteúdo dos autos, sem emitir qualquer juízo decisório, vejo que a situação trazida a esta Instância não se amolda em nenhuma das hipóteses fixadas no ordenamento pátrio para autorizar o manuseio da Ação de Revisão Criminal.



É que a fragilidade das informações trazidas pelo Peticionário no pedido anexado na"ordem 01", não permitem averiguar a verossimilhança do que por ele está sendo alegado, sem dizer, que as precárias ponderações narradas tão somente revelam que ele busca simplesmente rediscutir elementos de provas que, ao seu entender, não foram eficazes para motivar sua condenação.



Tanto isso é, que tão logo intimada a Defensoria Pública para adequar tecnicamente o pedido formulado pelo Requerente Caíque de Souza Soares (ordem 01), o Órgão de Execução prontamente vislumbrou a impossibilidade de dar prosseguimento à pretensão do Peticionário (ordem 11).



Nessa linha de raciocínio, como a própria Defensoria Pública, encarregada de patrocinar tecnicamente os interesses do Peticionário nesta Ação Revisional, chegou-se à conclusão de que a pretensão formulada não se adéqua a nenhuma das hipóteses autorizativas constantes do artigo 621 do Código de Processo Penal, a situação, inflexivelmente, impera o não conhecimento da presente Ação.

Decidindo impasse similar, este Egrégio Tribunal assim se posicionou:



EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PETIÇÃO MANUSCRITA - NÃO RATIFICAÇÃO PELA DEFESA TÉCNICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621, CPP - NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de pedido revisional genérico e sem fundamentação jurídica, formulado de próprio punho pelo Requerente, mormente quando a Defensoria Pública manifesta-se pela inexistência de fundamentos hábeis a embasar a propositura da Revisão Criminal. (TJMG - Revisão Criminal XXXXX-7/000, Relator (a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 15/03/2019, publicação da sumula em 05/04/2019)



Não deixo de pontuar, ademais, que diante da fragilidade da exposição fática lançada pelo Peticionário (ordem 01), aliada à manifestação da douta Defensoria Pública (ordem 11), creio que a solução jurídica que, in casu, melhor resolve a questão é realmente o não conhecimento do pedido, eis que, caso fosse superado o mérito desta Revisional, nos termos do parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal, não poderá o Peticionário, em momento posterior, reiterar pretensão do mesmo jaez, salvo se fundado em novas provas.



Desta forma, NÃO CONHEÇO do pedido revisional formulado por Caíque de Souza Soares.



Custas, pelo Peticionário, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil, uma vez que lhe concedo a Justiça Gratuita, especialmente pelo fato de ter sido a Defensoria Pública quem conduziu tecnicamente o desfecho deste processo.



É como voto.





DES. EDISON FEITAL LEITE (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ALBERTO DEODATO NETO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. FLÁVIO BATISTA LEITE - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. MARCÍLIO EUSTÁQUIO SANTOS - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. CÁSSIO SALOMÉ - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA:"NÃO CONHECERAM DO PEDIDO REVISIONAL."
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/886931593/inteiro-teor-886931641