17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30343015002 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Mariangela Meyer
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Ementa
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTRUTORA - CDC - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CLÁUSULA QUE PREVÊ PRORROGAÇÃO DO PRAZO - LEGALIDADE - MULTA MORATÓRIA - ISONOMIA - APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO A QUO - CITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. LUCROS CESSANTES. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGURES. CABIMENTO.
- A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do CDC - Inexiste óbice à cláusula que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega da obra por 120 (cento e vinte) dias úteis, vez que o mercado construtor está sujeito a eventuais atrasos - A multa moratória guarda apenas o caráter punitivo da cláusula penal, não configurando prévia fixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, devendo ser aplicada isonomicamente no contrato, caso não exista previsão de igual penalidade em favor do consumidor. Precedente do STJ - O atraso injustificado da construtora na entrega do imóvel adquirido pela consumidora acarreta ofensa de ordem moral e material que devem ser indenizados - O atraso injustificado da construtora na entrega do imóvel adquirido pelo consumidor acarreta ofensa de ordem moral que deve ser indenizado - Os danos morais devem ser fixados dentro de parâmetros que não levem ao enriquecimento do lesado, mas que seja condizente para proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido - Em se tratando de relação contratual e não de ato ilícito puro, os juros de mora incidem a partir da citação - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em casos de atraso na entrega do imóvel por fato atribuível à construtora, o promitente comprador poderá pleitear, além da multa moratória, indenização corresp ondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. (V.v) - O lucro cessante não se presume, sendo indispensável a efetiva comprovação de prejuízo para que se arbitre indenização a este título.