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2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível : AC 10625070737345001 MG
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10625070737345001 MG
Publicação
03/08/2020
Julgamento
6 de Julho de 2020
Relator
Dárcio Lopardi Mendes
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO - VERBA DE GABINETE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - RESOLUÇÃO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
Agentes políticos são todos aqueles que são titulares dos cargos da estrutura organizacional do Estado, tais como o Presidente da República, Governadores, Deputados, Prefeitos, Vereadores, Ministros, dentre outros, devendo ser observado, portanto, em relação a eles, os critérios de remuneração estabelecidos pela carta Constitucional, qual seja, por meio de subsídio fixado em parcela única. A verba de gabinete não pode ser entendida como subsídio, mas sim como verba de natureza indenizatória cujo objetivo é compensar as despesas do parlamentar relacionadas à administração do gabinete. O princípio da anterioridade se faz necessário, tanto na fixação dos subsídios, quanto na de despesas não previstas na lei orçamentária. Assim, certo é que a fixação/reajuste da verba de gabinete está condicionada à dotação orçamentária específica. Por se tratar de ato normativo emanado por autoridade outra que não o Chefe Poder Executivo, disciplinando matéria de competência específica, a Resolução é a forma correta pela qual deve se revestir referido ato.