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2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível : AC 10000180627788002 MG
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10000180627788002 MG
Publicação
03/08/2020
Julgamento
28 de Julho de 20
Relator
Roberto Vasconcellos
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ACOLHIMENTO - MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 541, DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENCARGOS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS TAXAS CONTRATADAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE E MORATÓRIOS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO APONTAMENTO - TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM - INOCORRÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - "SEGURO PRESTAMISTA" - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA E REGULAR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - ART. 876, DO CÓDIGO CIVIL.
- Em interpretação do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, quando haja pactuação nos Contratos celebrados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000 - A contratação dos juros remuneratórios em compatibilidade com as taxas médias praticadas no Mercado Financeiro inviabiliza a declaração da abusividade da cobrança - É lícita a exigência de encargos para a mora, desde que limitados pela soma da taxa de remuneração contratada para a normalidade com a multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês - Na resolução do Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553) , o Superior Tribunal de Justiça definiu a validade da cláusula que prevêem o ressarcimento de despesas a título de Registro do Contrato e Avaliação do Bem, possibilitando a exclusão da cobrança somente quando verificada a onerosidade excessiva do valor ou a não efetivação do ato/serviço - É reconhecida a ilegalidade de encargo inserido no Contrato de Financiamento a título de "Seguro de Proteção Financeira", quando não comprovada a existência da respectiva Apólice, nem apresentados outros elementos inequívocos da concreta materialização do pacto acessório - Nos termos do art. 876, do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir".