10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX30179237001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Renato Martins Jacob
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Ementa
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DA COLETA DE AMOSTRAS DE QUERATINA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. DESPRONÚNCIA INVIABILIZADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEDE DE PRONÚNCIA.
- O artigo 401, § 1º, do Código de Processo Penal, permite ao Julgador indeferir, motivadamente, diligências que considere protelatórias ou desnecessárias, sem que isso implique cerceamento de defesa - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de que o acusado concorreu para a prática delitiva, a decisão de pronúncia deve ser mantida - A análise exaustiva das provas é de competência dos Membros do Conselho de Sentença, de sorte que, em sede de pronúncia, basta ao Julgador especificar, fundamentadamente, a plausibilidade da qualificadora e a presença de indícios suficientes de sua ocorrência na hipótese - Salvo a tentativa, que integra o tipo fundamental, as demais causas de diminuição de pena não devem ser abordadas na decisão de pronúncia.