2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJMG • 004XXXX-17.2014.8.13.0525 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AUTOS Nº 004934-3/14 - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA
S E N T E N Ç A
VISTOS ETC.,
INTERMEDIAL SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, neste ato representada pela administradora ÚTIL SOCIEDADE CIVIL LTDA , qualificados nos autos, por Advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA , em face de MARCELO MARTINS DIAS – ME, MARCELO MARTINS DIAS e ERIKA MARTINS DIAS , alegando ser proprietária do imóvel descrito na inicial, que foi locado aos requeridos, por contrato escrito, os quais, no entanto, não vem cumprindo com a sua obrigação contratual. Por isso, pede a decretação de seu despejo. A inicial (fls. 02/04) veio instruída com documentos (fls. 05/31).
SERGIO FRANCO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz de Direito – 3ª Vara Cível da
Comarca de Pouso Alegre/MG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O requerido MARCELO MARTINS DIAS , ofertou contestação (fls. 59/61). Diz que já desocupou o imóvel desde o dia 08.04.2014. Que as contas de água, luz e IPTU estão pagas e os comprovantes de pagamento já foram entregues na imobiliária. Que, reconhece a existência dos débitos de aluguel referente aos meses de dezembro de 2013 a março de 2014, mas por não ter condições financeiras de quitá-los requer o parcelamento. Pugnou pela improcedência do pedido exordial.
Impugnação à contestação (fls. 67/68).
O feito foi saneado (fls. 77).
Alegações finais das partes (fls. 84 e fls. 85).
RELATADOS.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, tenho que o pretenso despejo já não mais se afigura como objeto da presente ação em face da desocupação voluntária do bem locado, devendo o feito prosseguir apenas em relação à cobrança de aluguéis e acessórios atrasados.
SERGIO FRANCO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz de Direito – 3ª Vara Cível da
Comarca de Pouso Alegre/MG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Com efeito, veja-se que realmente houve o negócio jurídico
noticiado pelo locador, sendo que o requerido embora tenha comparecido aos
autos, não cuidou de demonstrar que teria efetuado o pagamento dos valores
cobrados, quando da desocupação do imóvel.
Por outro lado, é dos autos que a requerido/locatário,
confessou estar em dívida com a requerente (fls. 59/61).
A propósito, veja-se entendimento do E. TJMG:
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA CONFIRMADA - Evidenciando-se que o locatário não logrou comprovar os fatos modificativos e ou extintivos do direito perquirido na inicial, imperiosa se faz a procedência da ação de despejo cominada com cobrança dos aluguéis vencidos e que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel. [grifei] (TJMG, AC nº 1.0024.08.987862-3/001, Rel. Des. Nilo Lacerda, 12ª CC, DJ 03.02.2010).
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO. Tratando-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, é ônus do Réu comprovar o pagamento dos aluguéis que alega já ter quitado. Não comprovando, devem ser julgados procedentes os pedidos de despejo e de condenação ao pagamento dos aluguéis desde a data da inadimplência, até a efetiva desocupação do imóvel. Preliminar rejeitada e recurso não provido . [grifei] (TJMG, AC nº 1.0313.07.223308-0/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 10ª CC, DJ 07.10.2008).
SERGIO FRANCO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz de Direito – 3ª Vara Cível da
Comarca de Pouso Alegre/MG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ISTO POSTO , pelas razões expostas e demais elementos dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INTERMEDIAL SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA , ficando os requeridos MARCELO MARTINS DIAS – ME, MARCELO MARTINS DIAS e ERIKA MARTINS DIAS condenados, solidariamente,
o pagamento da importância equivalente a R$5.208,96 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e seis centavos) – (fls. 69), a ser corrigido mediante a incidência de juros legais a partir da citação, bem como da correção monetária do período pela Tabela da Corregedoria Geral de Justiça.
Ficam os requeridos MARCELO MARTINS DIAS – ME, MARCELO MARTINS DIAS e ERIKA MARTINS DIAS , condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Deixo de determinar a expedição do competente mandado por já ter se dado a desocupação voluntária do bem durante o transcurso do processo.
Ao trânsito, arquivem-se.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
Pouso Alegre, 11 de março de 2015.
SERGIO FRANCO DE OLIVEIRA JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
SERGIO FRANCO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Juiz de Direito – 3ª Vara Cível da
Comarca de Pouso Alegre/MG