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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10479110145733001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
10479110145733001 MG
Publicação
12/07/2016
Julgamento
30 de Junho de 2016
Relator
Eduardo Mariné da Cunha
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Ementa
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO RESTABELECIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO - PERDA PARCIAL DO OBJETO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA- REQUISITOS LEGAIS PRESENTES- TERMO INICIAL- CITAÇÃO- AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO- PRECEDENTES DO STJ- PAGAMENTO DA DIFERENÇA- ENCARGOS LEGAIS- ART. 1º-F DA LEI 9.494/97- APLICAÇÃO NO CASO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS- OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ- REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
-Comprovados os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, deve ser concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária -O termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária concedida judicialmente, consoante precedente do STJ no REsp 1.369.165/SP representativo da controvérsia, deve ser fixado na data da citação válida, quando ausente a prévia postulação administrativa do benefício. O STF, no julgamento das ADI nº 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Assim sendo, nas condenações impostas à Fazenda Pública e suas autarquias, tal como o INSS, os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência -Os honorários advocatícios sucumbências a serem pagos pelo INSS devem ser computados consoante previsão da Súmula 111 do STJ, ou seja, sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença condenatória. -O INSS está isento de todas as custas processuais -Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.