4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 10000150918167001 MG
Publicação
12/07/2016
Julgamento
6 de Julho de 16
Relator
Albergaria Costa
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Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS. INTERRUPÇÃO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE.
É legítima a interrupção do fornecimento de água em caso de inadimplência, desde que previamente comunicado o consumidor.
Impossível exigir que se produza prova negativa do direito alegado, ônus da concessionária e do qual não se desincumbiu, pelo que se impõe o restabelecimento do fornecimento de água, ainda que inadimplente o consumidor.
Recurso conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.15.091816-7/001 - COMARCA DE SANTA LUZIA - AGRAVANTE (S): SIMAURA DOS SANTOS MUNIZ OLIVEIRA - AGRAVADO (A)(S): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. ALBERGARIA COSTA
RELATORA.
DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Simaura dos Santos Muniz Oliveira contra a decisão que indeferiu liminar para restabelecer o fornecimento de água em seu estabelecimento comercial.
Em suas razões, afirmou a agravante que a COPASA , em novembro de 2014, interrompeu o fornecimento de água sem comunicá-la, porém continuou a emitir faturas, sob a alegação de que o hidrômetro continuava sendo utilizado.
Alegou que a agravada se recusa a restabelecer o fornecimento de água antes que pagas as faturas vencidas, as quais considera indevidas.
Aduziu imprescindível à suspensão do fornecimento a comunicação prévia do consumidor, ainda que inadimplente.
Pediu a antecipação da tutela recursal, para compelir a agravada a restabelecer o fornecimento de água em seu estabelecimento comercial, em 48 horas, sob pena de multa.
Sem contraminuta e informações do Juiz da causa.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou desnecessária a intervenção ministerial.
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ressalte-se que se aplicam aos recursos os ditames da lei processual vigente na data da publicação da decisão agravada (Enunciado n.º 54 do TJMS e Enunciado Administrativo n.º 02 do STJ).
A agravante ajuizou ação anulatória de débito, contestando as faturas emitidas pela agravada, sob o argumento de que o fornecimento de água em seu estabelecimento já havia sido interrompido quando dos períodos cobrados.
O abastecimento de água é serviço público essencial, de prestação contínua. Todavia, o artigo 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/95 e o artigo 40, V, da Lei n.º 11.445/2007 autorizam a sua interrupção em razão da inadimplência do usuário:
Lei n.º 8.987/95:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando:
(...)
II - por inadimplemento usuário, considerado o interesse da coletividade.
Lei n.º 11.445/07:
Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
Nesse sentido, regulamenta o Decreto n.º 43.753/2004:
Art. 114 - A inobservância de qualquer dispositivo deste Decreto sujeita o infrator a notificação e penalidade, que pode ser, conforme a gravidade da infração, sanção pecuniária acrescida ou não da interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto.
Art. 115 - Considera-se infração a prática de qualquer dos seguintes atos:
I - atraso no pagamento de conta;
Portanto, em caso de inadimplência, é legítima a interrupção do fornecimento de água, desde que haja prévia comunicação ao consumidor.
Embora as faturas juntadas aos autos demonstrem consumo no período em que a agravante alega ter sido interrompido o fornecimento, não há provas de que a agravante foi previamente comunicada da interrupção do serviço.
É certo que não se pode exigir que a parte produza prova negativa do seu direito, prova essa que, nos termos do art. 333, II, do CPC/73, só poderia ser produzida pela agravada, que não veio aos autos apresentar resposta.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar à COPASA que, em 48 horas, restabeleça o fornecimento de água no estabelecimento da agravante.
Custas pela agravada.
É como voto.
DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JUDIMAR BIBER - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO"