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2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv : AI 10000200510774001 MG
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 10000200510774001 MG
Publicação
07/08/2020
Julgamento
2 de Agosto de 20
Relator
Claret de Moraes
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA LIDE - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR - DESNECESSIDADE.
1- O pedido de substituição processual do polo ativo em razão da existência de contrato de cessão de crédito não depende de prévia notificação do devedor.
2- Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a ausência de notificação apenas impede a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário, hipótese a qual não se encontra presente nos autos em análise, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída" (AgInt no AREsp 1320037/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020).