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2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv : AI 10000200722106001 MG
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 10000200722106001 MG
Publicação
07/08/2020
Julgamento
2 de Agosto de 20
Relator
Mariangela Meyer
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - CAUÇÃO - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 521, III, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
- Conforme o Código de Processo Civil, no cumprimento provisório de sentença, a caução pode ser dispensada pelo Juízo nos casos em que o crédito executado é de natureza alimentar - Da mesma forma, o art. 521, III, do CPC, diz que a caução prevista no art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que pender o julgamento do agravo interposto contra decisão deste Tribunal que não admitiu Recurso Especial (art. 1.042, CPC), e não houver demonstração de que disso possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação - Não tendo o executado demonstrado o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, deve ser reformada a decisão que exigiu a prestação de caução pela exequente para que ela pudesse levantar o montante depositado em juízo - Decisão reformada - Recurso provido.