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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 10000160507893000 MG
Publicação
24/08/2016
Julgamento
9 de Agosto de 2016
Relator
Adilson Lamounier
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Inteiro Teor
EMENTA: HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO - DECLINADA A COMPÊTENCIA PARA O JUÍZO DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPERATIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
- Declinada a competência do feito originário para o Juízo do Estado de São Paulo, este Tribunal torna-se incompetente para o exame do presente Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.16.050789-3/000 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - PACIENTE (S): TONY JÚNIOR HELENO SILVA - AUTORI. COATORA: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO.
DES. ADILSON LAMOUNIER
RELATOR.
DES. ADILSON LAMOUNIER (RELATOR)
V O T O
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de TONY JÚNIOR HELENO SILVA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Paraíso.
Relata o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta infração do art. 180 do Decreto Lei 2848/40.
Sustenta que o acusado não participou do crime a ele imputado, já que nada fora provado contra ele e que o mesmo possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Afirma, ainda, que não se encontram presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, para que seja restituída a liberdade ao paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 06-64/TJ.
Às f. 69-69v/TJ foi indeferido o pedido liminar.
Às f. 138-138v/TJ a autoridade apontada como coatora prestou informações.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (f. 158-160/TJ).
É o relatório.
Verifico que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 14/07/2016, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 180, do Código Penal. O flagrante foi homologado no dia 17/06/2016, e, na mesma oportunidade, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
Narra que durante a investigação policial, o veículo receptado na verdade tratava-se de produto de roubo, tendo em vista qye a vítima reconheceu o paciente com um dos autores do crime de roubo ocorrido na cidade de Itirapuã/SP.
Conta que, tendo em vista a necessidade de reunir-se os feitos e considerando que o delito ocorreu em outro município, a competência foi declinada e determinada remessa dos autos para a comarca de Patrocínio Paulista, dos autos de inquérito policial nº 0647.16.006470-3.
Dessa forma, relata que o feito aguarda a remessa dos autos a comarca de Patrocínio Paulista.
Assim, tem-se que este Tribunal de Justiça tornou-se incompetente para análise de eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente em virtude de tais fatos, cuja análise incumbe, agora, ao Juízo de Patrocínio.
Ante tais considerações, não há como aferir o sustentado constrangimento ilegal, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
DES. EDUARDO MACHADO - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JÚLIO CÉSAR LORENS - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NÃO CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO."