30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 10521130069953001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 10521130069953001 MG
Publicação
30/08/2016
Julgamento
18 de Agosto de 2016
Relator
Moacyr Lobato
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. INSTITUIÇÃO E AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO MANTIDA PELO NOVO CÓDIGO FLORESTAL ATÉ QUE SEJA CRIADO O CADASTRO AMBIENTAL RURAL.
- O Novo Código Florestal não desobriga a averbação da reserva legal, apenas autoriza a sua dispensa no Cartório de Registro de Imóveis quando existir o Cadastro Ambiental Rural. Assim, enquanto inexistente o CAR, persiste a obrigação de averbação junto ao CRI - Não merece reparos a sentença que corretamente determina o registro da reserva legal no CAR ou averbação na matrícula do imóvel, além de obstar a exploração, ressalvando a utilização previamente autorizada pelo órgão ambiental.