2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED 10480150096737002 MG
Publicação
14/09/2016
Julgamento
16 de Agosto de 2016
Relator
Márcio Idalmo Santos Miranda
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Inteiro Teor
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO -- EMBARGOS ACOLHIDOS - ACÓRDÃO RETIFICADO.
- É possível, por meio de embargos declaratórios, a correção de erro material cometido na decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0480.15.009673-7/002 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - EMBARGANTE (S): UNIMED SEGURADORA S/A - EMBARGADO (A)(S): GEISA DA SILVEIRA LEMOS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA
RELATOR.
DES. MÁRCIO IDALMO SANTOS MIRANDA (RELATOR)
V O T O
Contra o Acórdão de fls. 197/201 v, - pelo qual, por maioria, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Unimed Seguradora S/A visando à reforma de decisão proferida pelo douto Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materais"movida por Geisa da Silveira Lemos, manifestou a Agravante, os presentes Embargos Declaratórios.
Em suas razões, alega a Embargante, em resumo, que constou na súmula do acórdão equivocadamente que foi negado provimento ao recurso, embora os Desembargadores Vogais tenham se posicionado no sentido de afastar medida antecipatória, acolhendo as alegações apresentadas no Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o erro meramente material é passível de ser argüido e sanado em sede de embargos de declaração, senão vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...)
III - corrigir erro material.
Em detida análise dos autos, verifico que, de fato, constou na súmula do julgamento:"por maioria, negaram provimento ao recurso", quando, deveria constar"por maioria, deram provimento ao recurso".
Dessa forma, deve ser o recurso acolhido para, sanando erro material, determinar que se retifique a súmula do acórdão embargado.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pela Agravante, e o faço para determinar a retificação da súmula do aresto embargado, de forma que onde se lê:"SÚMULA: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO", conste"SÚMULA: POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO".
É como voto.
Sem custas.
DES. AMORIM SIQUEIRA - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOSÉ ARTHUR FILHO - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA:"ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO"